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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8107, de 5 de dezembro de 2006

Lei nº 8107/2006

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Art. 1.
O Fundo Estadual de Saúde, instituido pela Lei no 5.935, de 06 de maio de 1994, passa a ter natureza contábil e escriturai, a partir de 1o de janeiro de 2007.

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NESTA OATA

~&f.d~~.'l.ft., ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa·de Epit~clo Pessoa

LEI N° s .101 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

Transforma o Fundo Estadual de Saúde em Fundo Contábil e Escriturai, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória no 43, de 27 de outubro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução no 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efetivo controle e transparência da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, a partir de 1° de janeiro de 2007, os Orçamentos do Estado consignarão as seguintes fontes de recursos:
IFonte n° 1O para indicar os recursos ordinários do tesouro vinculados ao FESEP~
IIFonte 40 para identificar os recursos provenientes de operações de crédito vinculados a ações e serviços públicos de saúde~
IIIFonte n° 57 para identificar os recursos de Convênios com Órgãos FederaisSUS;
IVFonte n° 60 para identificar os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de Convênios ou instrumentos congênéres;
VFonte n° 72 para identificar os recursos do SUS transferidos ao Estado, em razão de serviços prestados pelas unidades de saúde pertencentes ao Governo do Estado;
VIFonte 74 para identificar recursos originários de doações de pessoas flsicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3.
Os recursos da Fonte "60" serão movimentados em contas correntes bancárias especificas e relativas a cada convênio ou ajuste, conforme disciplinado na legislação de regência.
Art. 4.
Constituem ações e serviços públicos de saúde as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas do Estado nesta categoria, a saber:
IRemuneração de pessoal ativo e inativo vinculados ao Sistema Estadual de Saúde, criado pela Lei n° 4.427, de 14 de setembro de 1982 e alterações posteriores; ·

li - Encargõs Sociais devidos em razão da folha de pagamento de pessoal vinculado ao Sistetna Estadual de Saúde; Til - Amortização e Encargos de Divida Fundada vinculada a investimentos coní ações e serviços públicos de saúde;

IVDespesas com o custeio, a manutenção e os investimentos relativos ao IPEP;
VDespesas com o custeio, a manutenção e os investimentos realizado~s em unidades 1nédico-hospitalares vinculadas ao sistema estadual de saúde;
VIDespesas com o custeio e a manutenção do Conselho Estadual de Saúde;
VIIProgratnas suplementares de alimentação e nutrição;
VIIIProjetos e atividades relacionadas ao saneamento urbano, rural e atnbiental;
IXProjetos e atividades relacionadas ao annazenamento; captação~ transporte, tratamento e distribuição de água potável nos centros urbanos e aglmnerados rurais;
XProjetos e atividades relacionadas à melhoria das condições de habitação;
XIProgramas de transferência de renda para suprir necessidades básicas de subsistência humana;
XIIColeta, transporte, tratamento e destinação final de lixo hospitalar;
XIIIProjetos e atividades relacionadas ao controle fitossanitário nas zonas urbanas e rurais;
XIVProjetos e atividades da Vigilância Sanitária;
XVGastos com a gestão, o planejamento e o controle de ações e serviços públicos de saúde.
XVIProjetos e atividades relacionadas a gestão ambiental.
Art. 5.
Mensalmente, a Contadoria Geral do Estado elaborará e divulgará Balancete Financeiro do FESEP.
Art. 6.
No orçamento da Seguridade Social, as dotações orçamentárias relativas a projetos e/ou atividades inerentes a ações e serviços públicos de Saúde deverão ser vinculadas a uma das fontes de recursos definidas no art. 2° desta Lei, mesmo quando alocada em unidades orçatnentárias não pertencentes ao Sistema Estadual de Saúde.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

I

Paço âa Assembléia Legislativa da Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de dezem~ ,ro de 2006.

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l_J ROMULO JOSE DE GOUVEIA Presidente

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