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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7643, de 6 de agosto de 2004

Lei nº 7643/2004

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Art. 1.
- A Universidade Estadual da Paraiba, nos termos dos artigos 208, inciso m, e 285, ambos da Constituição do Estado, gozara de autonomia didático-cientifica, administrativa " de gestão financeira e patrimonial.
Parágrafo únicoFicam assegurados à Universidade Estadual da Paraiba - UEPB os recursos orçamentários e financeiros previstos nesta Lei, cuja aplicação observará as normas constantes na legislação em vigor e, especialmente, as referidas no art. 37 da Constituição Federal.

Dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual da Paraiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Caberá ao Poder Executivo transferir, diretamente à Universidade Estadual da Paraíba, os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado para o respectivo exercício financeiro, que serão aplicados consoante as deliberações do seu Conselho Superior.
Parágrafo únicoSerão da exclusiva responsabilidade da Universidade Estadual da Paraíba todas as despesas

º' ESTADO DA PARAÍBA de seu custeio, pessoal, encargos e investimentos, observado, quanto ao dispêndio com inativos e pensionistas, o disposto na legislação previdenciária estadual.

Art. 3.
- Os recursos orçamentários e financeiros destinados à UEPB e que constarão obrigatoriamente de rubrica própria no orçamento do Estado serão calculados, anualmente, com base na receita ordinária prevista para o respectivo exercício financeiro.

§ l º - Para o exercício de 2004, fica garantido o repasse, até o último dia útil de cada mês, dos recursos consignados no orçamento anual do Estado.

§ 2º- Nos exercícios subseqüentes, é assegurado o percentual mínimo de 3% da receita ordinária arrecadada pelo Estado.
§ 3º- O índice percentual de cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior.
Art. 4.
- Os recursos previstos nesta Lei serão repassados em duodécimos, até o último dia útil de cada um dos meses, observando-se, sempre:

1 - no mínimo, o valor resultante da aplicação do percentual orçamentário assegurado à UEPB sobre o montante da receita ordinária diretamente arrecadada no mês anterior, deduzidas as transferências constitucionais e legais incidentes sobre ela;

IIcaso o valor mínimo assegurado à UEPB resultante da aplicação do percentual orçamentário assegurado à Universidade Estadual da Paraíba sobre o montante da receita ordinária diretamente arrecadada no mês anterior, deduzidas as transferências constitucionais e legais incidentes sobre ela, for insuficiente para o pagamento das despesas com pessoal e encargos, inclusive provisão mensal para pagamento da gratificação natalina, caberá ao Estado repassar os recursos necessários para prover estas despesasq, ESTADO DA PARAÍBA
IIIno máximo, o duodécimo das dotações consignadas no orçamento anual.
Parágrafo único- Caberá à UEPB proceder mensalmente à reserva, em depósito feito em conta própria, com a finalidade de satisfazer a sua despesa com pessoal docente, técnico e administrativo relativo ao pagamento da gratificação natalina.
Art. 5.
- Não serão consideradas, na apuração do percentual e do montante dos recursos indicados nesta Lei, as liberações que sejam decorrentes do repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos da Universidade nem às receitas de arrecadação própria da UEPB.
Art. 6.
Compreende-se por RECEITA ORDINÁRIA, para os fins desta Lei, a receita dos impostos, taxas e contribuições arrecadados diretamente pelo Estado somada ao valor das transferências da UNIÃO para o ESTADO definidas nos artigos 157 e 159 da Constituição Federal, subtraídos os valores devidos aos Municípios - 25% do ICMS e Quota do IPI, 500/o do IPVA - e ao Fundo instituído pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, FUNDEF, - 15% da quota estadual do ICMS, IPI, FPE e recursos decorrentes da Lei Complementar Nacioual nº 87, de 13 de setembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Art. 7.
- O percentual mínimo previsto no art. 3°, § 2°, deverá ser reexaminado a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei, respeitado o disposto no § 3° do mesmo dispositivo legal.
Art. 8.
" - Se a aplicação do percentual mínimo previsto no art. 3°, § 2°, resultar em orçamento com valor absoluto inferior ao do exercício imediatamente anterior, o percentual será revisto, de modo que não aja redução de valor do orçamentoQ. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de agosto de 2004; 116º da Proclamação da República.

Governador

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