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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11264, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11264/2018

CAPÍTULO I

D1SPOSIÇÓES GERAIS

Art. 10.
s Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverão instituir, nos termos desta Lei, Sistema de Controle Interno, com o objetivo de:
Iavaliar se os objetivos estratégicos e gerais da entidade serão alcançados;
IIavaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e orçamentos do Estado;
IIIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos referidos no caput, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IVexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e
Vapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

LEI N° 11 'ifA

· ESTADO DA PARAÍBA

DE~ DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Interno do Estado da Paraiba, conforme previsto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 DAS CONCEITUAÇÓES E REQUISITOS GERA.IS

Art. 2.
" Para fins desta Lei, considera-se "Controle Interno" como o processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros

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profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade.

§ l° O Controle Interno compreende todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência e eficácia nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidedignidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

§ 2ºPara que o Controle Interno seja eficaz, as entidades deverão estabelecer objetivos claros a serem alcançados nos níveis estratégico e de operações, objetivos esses especificados em três categorias distintas:
Ioperacional: relaciona-se à eficácia e à eficiência das operações da entidade, inclusive às metas de desempenho financeiro e operacional e à salvaguarda de perdas de ativos;
IIdivulgação: relacionam-se às divulgações financeiras e não financeiras, internas e externas, podendo abranger os requisitos de confiabilidade, oportunidade, transparência ou outros termos estabelecidos pelas autoridades normativas, órgãos normatizadores reconhecidos, e/ou às políticas da entidade; e
IIIconformidade: relacionam-se ao cumprimento de leis e regulamentações às quais a entidade está sujeita.
§ 3ºCompreende-se como:
Irisco: a possibilidade de que um evento ocorra e afete adversamente a realização dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e probabilidade; e 11 - controles internos: a atividade definida em nível de transação ou de processo em resposta ao risco, dirigida para atenuar o impacto e/ou probabilidade de risco relacionado a conformidade, eficiência, eficácia, salvaguarda de ativos e integridade das informações.
Art. 3.
O Sistema de Controle Interno compreenderá os órgãos, funções e atividades, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, arliculado em cada um deles por um Órgão Central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no art. l ° desta Lei, tendo como referência o modelo de Três Linhas de Defesa do Instituto dos Auditores Internos - liA, que são:
Ia primeira linha de defesa é constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes,

· ESTADO DA PARAÍBA

protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de transações, documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;

li - a segunda linha de defesa é constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade; 1Il - a terceira linha de defesa é constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito dos Poderes e Órgãos elencados no art. 10.

§ 1ºO órgão central do sistema de controle interno é unidade da estrutura organizacional de cada Poder ou órgão enumerado no art. 10 responsável por coordenar, direcionar e regulamentar as atividades de controle e avaliar a eficiência e eficácia das unidades setoriais de controle interno.
§ 2ºEntende-se por unidades setoriais de controle interno as diversas unidades, orçamentárias ou não, da estrutura organizacional das entidades, no exercício das atividades de supervisão dos controles internos inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
§ 3ºA supervisão de que trata o § 2° deste artigo será realizada de acordo com as diretrizes em matéria de controle interno estabelecidas pelo órgão central do sistema de controle interno e pelo comitê de que trata o art. 50.
§ 4ºAs entidades da Administração Pública cuja estrutura organizacional e dimensão não comportem a implantação de uma unidade setorial de controle interno devem delegar as funções definidas no § 2° para servidores formalmente designados para tal finalidade.

CAPÍTULom DAS FUNÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 4.
O Sistema de Controle Interno, a ser instituído conforme disposto no art. 10, deverá abranger as seguintes funções:
Icontroladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, ,"ál'" do '",0=_ co"~""", fi""",,,,o,<,m,"",~, do """';,:'of com,"'ção o

Z 11 ESTADO DA PARAÍBA

do desempenho e cumprimento de objetivos e metas dos programas de governo, podendo ter em seu escopo a execução das funções de execução e/ou supervisão da contabilidade da entidade;

11 - auditoria interna: é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de urna organização, auxiliando-a na realização de seus objetivos a partir da aplicação de urna abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

IIIavaliação de conformidade: atividade objetiva de verificação dos atos de gestão, com finalidade de confirmar se os mesmos atendem às exigências legais aplicáveis e comunicar tempestivamente aos gestores, quando da ocorrência de não conformidade;
IVgestão de riscos: processo de trabalho de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, aplicável em qualquer área da organização e que contempla as atividades de identificar riscos, analisar riscos, avaliar riscos, decidir sobre estratégias de resposta a riscos, planejar e executar ações para modificar o risco, bem corno monitorar e comunicar, com vistas ao efetivo alcance dos objetivos da instituição;
Vnormatização e assessoramento no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento das atividades de controle interno das entidades.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE CONTROLE INTERNO DO ESTADO DA PARAlBA

Art. 5.
· Fica criado o Comitê Integrado de Controle Interno do Estado da Paraíba (CICIP), composto pelos titulares do Órgão Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Jud iciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública com a função de promover a integração do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo únicoO CICIP será presidido pelo titular do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 6.
· São competências e responsabilidades precípuas do CICIP, sem pre]UlZO do regular exercício da competência dos demais órgãos integrantes da respectiva estrutura de cada urna das entidades:

definir as diretrizes estratégicas para fins de estabelecimento das ações dos Órgãos Centrais do Sistema de Controle Interno das entidades;

li - definir os critérios para avaliar a eficácia da atuação

* ESTADO DA PARAÍBA

Sistema de Controle Interno das entidades, a forma e periodicidade de revisão pelos pares dos componentes do Sistema Integrado de Controle Interno;

lI! - promover a disseminação dos conceitos e ações de controle interno, de forma integrada entre as entidades componentes do Sistema Integrado de Controle Interno, através da produção de informes, cartilhas, campanhas, cursos, seminários e outras ações correlatas; e

IVpromover o compartilhamento de metodologias, dados e sistemas, que possam maximizar a capacidade operacional e de atuação dos Órgãos Centrais de Controle Interno das entidades componentes do Sistema Integrado de Controle Interno.
Parágrafo únicoO CICIP poderá constituir grupos de trabalhos compostos por servidores de cada Poder ou Orgão citados no caput do art. 5°, para prestar apoio técnico ao Comitê, conforme dispuser em seu Regulamento.
Art. 7.
As atividades do CICIP serão regulamentadas por resolução do Comitê, que deverá ser publicada em até 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.
§ 1ºO CICIP reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, nos meses de fevereiro, junho e outubro e, extraordinariamente, por convocação do presidente.
§ 2ºAs deliberações serão por maioria si mples e vinculatórias para todas entidades participantes.
§ 3ºA representação no CICIP não será passível de remuneração sob qualquer forma.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA ENTE

Art. 8.
São competências e responsabilidades precípuas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno das entidades:
Iavaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos; 11 - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites legais da execução do orçamento, das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e de outras Normas correlatas;
IIIestabelecer mecanismos voltados a comnrrW:I

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legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IVinstituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do Sistema de Controle Interno; V alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, ao tomar conhecimento de ocorrência de desvio de recursos públicos que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;
VIpromover a capacitação de servidores que executem atividades relacionadas a processos disciplinados pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
VIIcomunicar, ao Tribunal de Contas e/ou Ministério Público do Estado, as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas atividades

de avaliação que evidenciarem de forma objetiva dano ou prejuízo ao erário que não tenham sido sanados;

VIIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências;
IXorientar e assessorar as entidades executoras sob sua subordinação funcional quanto aos procedimentos gerais a serem seguidos e adotados na operação interna de suas unidades;
Xrealizar a integração operacional entre os Sistemas de Controle Interno dos Órgãos de Controle Interno do Estado da Paraíba e sugerir a elaboração dos atos normativos que disciplinem atividades de controle nos processos de gestão;
XIpromover a avaliação anual das atividades de controle interno, com base nos parâmetros e procedimentos de gestão de risco da entidade;
XIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder ou Órgão; e XIII realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 9.
É vedada a nomeação para o exercício de função ( gratificada ou cargo em comissão nos Órgãos Centrais de Controle Interno de pessoas ~ que tenham sido, a qualquer tempo:
Iresponsáveis por atos ou contas julgadas irregulares em decisão definitiva de Tribunais de Contas, salvo se a decisão tiver sido reformulada na justiça comum;

til ESTADO DA PARAÍBA

11 - sancionadas em processo administrativo disciplinar, na condição de responsáveis, por ato lesivo ao patrimônio público, desde que decorrente de processo judicial transitado em julgado, por:

a)prática de crimes contra a administração pública;
b)atos de improbidade administrativa, tipificados em lei.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES SETORIAIS DE CONTROLE INTERNO

Art. 10.
As diversas unidades setoriais de controle interno componentes da estrutura organizacional das entidades, no que se refere ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
Isupervisionar se as atividades de controle interno das respectivas entidades seguem as diretrizes emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno e do CICIP;
IIorientar o exercício das atividades de controle pela primeira e segunda linha de defesa;
IIIexercer o acompanhamento sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
IVexercer o acompanhamento sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções; e
Vcomunicar, ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão do qual faz parte, sobre irregularidade ou ilegalidade que evidenciem danos ou prejuízos ao erário.

CAPÍTULO V

N – DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA E DO COMITÊ DE AUDITORIA E RISCOS

Art. 11.
s Poderes e Órgãos que ainda não estabeleceram a atividade de Auditoria Interna, definida no inciso li do art. 4°, deverão implementá-la de forma centralizada até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte, juntamente com o Comitê de Auditoria e Riscos, que deverão ser criados através de Lei de iniciativa de cada Poder ou Órgão definidos no caput do art 1°.

«

§ 1ºA atividade de Auditoria Interna adotará as Normas Internacionais de Auditoria Interna emanadas pelo Instituto dos Auditores Internos -

ESTADO DA P ARAfBA

liA na condução de seus trabalhos.

§ 2ºA composição e disciplinamento para o funcionamento do Comitê de Auditoria Interna e Riscos será regulamentado por cada Poder ou Órgão.
Art. 12.
Fica criado o Comitê de Auditoria Interna e Riscos do Poder Executivo Estadual que terá a seguinte composição:
ISecretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado; 11 - Procurador Geral do Estado;
IIIRepresentante do Gabinete do Governador do Estado;
IVRepresentante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VGerente Executivo de Auditoria da Controladoria Geral do Estado;
VIGerente Executivo de Conformidade da Controladoria Geral do Estado, e,
VII02 (dois) membros representantes do Conselho de Estado da Transparência e Combate a Corrupção criado na Lei na 8.186, de 16 de março de 2007, com redação dada pela Lei na 10.467, de 26 de maio de 2015.
Parágrafo únicoO Comitê de Auditoria Interna e Riscos do Poder Executivo Estadual será presidido pelo titular da Controladoria Geral do Estado e se reunirá ao menos três vezes ao ano, com a autoridade de convocar reuniões adicionais, conforme exigirem as circunstâncias.
Art. 13.
São competências do Comitê de Auditoria Interna e Riscos:
Iaprovar o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Estado; 11 - avaliar o desempenho da Atividade de Auditoria Interna, ao menos anualmente;
IIIrevisar a eficácia da função de auditoria interna, inclusive a conformidade com a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais para a Auditoria Interna, emitidas pelo Instituto dos Auditores Internos - lIA;
IVavaliar a eficácia da atividade de Avaliação de Conformidade realizada pela Controladoria Geral do Estado e os resultados do acompanhamento do atendimento das não conformidades emitidas;
Vrevisar o processo de comunicação dos pontos e relat6r~ 'O ' de auditoria;
VIreportar regularmente ao Governador do Estado:
a)os pontos de auditoria críticos que requeiram urgência para

é ESTADO DA PARAisA

solução;

b)o nível de atendimento das recomendações emanadas pela Controladoria Geral do Estado pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e,
c)aceitação e/ou exposição de riscos por parte dos Ordena dores de Despesa.
VIIpropor a realização de inspeções especiais, conforme necessário, e supervisionar seus resultados;
VIIIsupervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e gestão de riscos;
IXanalisar o relatório prévio de exame da Prestação de Contas Anual do Poder Executivo emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e acompanhar o cumprimento das recomendações;
Xavaliar e monitorar o nível e aceitação de risco e exposição ao risco dos Órgãos do Poder Executivo; e,
XIelaborar anualmente relatório com informações sobre as atividades de Auditoria Interna, Avaliação de Conformidade e Gestão de Riscos do Poder Executivo, os seus resultados, as conclusões e as suas recomendações.
Parágrafo únicoOs membros do Comitê deverão ter acesso a todas as informações e documentos necessários ao exercício das suas atribuições.
Art. 14.
Caberá a Controladoria Geral do Estado atuar como unidade de harmonização e padronização de entendimentos e interpretações técnicas relacionadas aos procedimentos adotados para o exercício da Atividade de Auditoria Interna, no âmbito dos Poderes e Órgãos definidos no caput do arl. 10.

CAPÍTULO V

UI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Compete aos órgãos referenciados no caput do arl. ~ 10 definir a organização administrativa para o exercício das funções previstas nesta Lei, observados todos os seus dispositivos.
§ 1º" A regulamentação de que trata o caput definirá também a estrutura administrativa que exercerá o papel de Órgão Central do Sistema de Controle Interno e o respectivo titular, observada a sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, e vinculação funcional ao Comitê de Auditoria e Riscos.
§ 2ºO titular do Órgão Central do Sistema de Controle Interno deverá possuir escolaridade em níve l superior e ter notórios conhecimentos

ESTADO DA PARAíBA

jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.

§ 3ºAo dirigente de Órgão Central do Sistema de Controle Interno é vedado o exercício concomitante de atividade político-partidária.
Art. 16.
Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo máximo de trinta e seis meses como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento dos quadros de pessoal do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, precipuamente, para a função de Auditoria Interna, em quantidade a ser definida pela entidade através de lei específica, para os entes que não detenham em seu quadro a função com servidores efetivos.
Art. 17.
Fica estabelecido o dia 31 de dezembro de dois mil e vinte e dois como data limite para que os Órgãos e Poderes definidos no art. 1° elaborem seus Mapas Estratégicos, onde devem estar definidos seus objetivos estratégicos, indicadores, metas, ações estratégicas, missão, visão e valores.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo, os Mapas Estratégicos devem ser elaborados para cada Órgão Integrante da Administração Direta e Indireta.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA ARAÍBA, ,ro João p""" .~\t':J:'3O" d, P,.,1 ,"o d, R, blica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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