Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12869, de 7 de novembro de 2023
Lei nº 12869/2023
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LEI N° Í 5 .8 G 9 DE O^f DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a prestarem contas na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Ficam as entidades filantrópicas ou beneficentes, sejam institutos, associações, fundações, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer área, que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, obrigadas a divulgar em site oficial próprio prestação de contas com as seguintes informações:
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Contas do Estado - TCE/PB, nas entidades que receberam recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba.
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar o
art. 2o do Projeto de Lei n° 1.149/2023, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a prestarem contas na forma que especifica e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei n° 1.149/2023 se destina a obrigar as entidades filantrópicas ou beneficentes -- "sejam institutos, associações, fundações, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer área" --, que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a divulgar em site oficial próprio a prestação de contas.
Instadas a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Controladoria Geral do Estado (CGE) pugnaram pelo veto ao art. 2o do projeto de lei n° 1.149/2023. Entendo que PGE e CGE estão corretas. Vejamos a transcrição do art. 2o:
Embora todas as pessoas e instituições, públicas ou privadas, que recebam recursos estaduais já estejam obrigadas à prestação de contas (Cf. art.70,
Art. Io Ficam as entidades filantrópicas ou beneficentes, sejam institutos, associações, fundações, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer área, que receberem recursos financeiros do
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Governo do Estado da Paraíba, obrigadas a divulgar em site oficial próprio prestação de contas com as seguintes informações:
Esse período de 30 dias previsto no art. 2o não é suficiente. Mostra-se desproporcional. Impossibilita a própria aplicação dos recursos em seu cronograma, pois, na maioria dos casos, não é possível à entidade, em apenas trinta dias do recebimento do repasse, realizar todas as contratações e despesas, exaurindo a aplicação de recursos, e ainda formatar a prestação de contas para divulgar à sociedade.
O veto que ora aponho não trará qualquer prejuízo para fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle. O que se busca é evitar que a determinação de um prazo impraticável e desproporcional para prestação de contas cause insegurança jurídica para as entidades beneficiárias de repasses públicos. Afinal, a obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos públicos está assegurada pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. Contudo, as normas peculiares de controle e prestação de contas devem ser exaradas pelo ente concedente. sem elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, na linha do art. 74 da Lei Federal n° 4320/1964.
São essas. Senhor Presidente^^ràí ões que me levaram a vetar o
art. 2o do Projeto de Lei n° 1.149/2023, as quais/óra subi leto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa/
de novembro de 2023.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
uovègrnador
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