Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12869, de 7 de novembro de 2023

Lei nº 12869/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

I

Ofltffloo, pana os cteviloe fim , quç esta

L E I foi publicada no D 0 E, NestaPata .^,Q $ . / Ji- / <!Pol3. ....(y^yjcK 'a q T Gerência Executiva de Registro de Ato; leg isla çã o da Casa Civil do Governado

LEI N° Í 5 .8 G 9 DE O^f DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a prestarem contas na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam as entidades filantrópicas ou beneficentes, sejam institutos, associações, fundações, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer área, que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, obrigadas a divulgar em site oficial próprio prestação de contas com as seguintes informações:

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará restrição de transferência voluntária de recursos do Estado da Paraíba à entidade filantrópica ou beneficente, seja através de convênio, emenda parlamentar ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 4.
O controle externo da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, de Comissão Permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de

1 ESTADO DA PARAÍBA

Contas do Estado - TCE/PB, nas entidades que receberam recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba.

Parágrafo únicoAs entidades filantrópicas ou beneficentes que receberem recursos financeiros oriundos de Emendas Individuais Impositivas dos parlamentares devem encaminhar cópia da prestação de contas à Assembléia Legislativa da Paraíba e ao parlamentar responsável pela sua destinação.

2 ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar o

art. 2o do Projeto de Lei n° 1.149/2023, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a prestarem contas na forma que especifica e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei n° 1.149/2023 se destina a obrigar as entidades filantrópicas ou beneficentes -- "sejam institutos, associações, fundações, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer área" --, que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a divulgar em site oficial próprio a prestação de contas.

Instadas a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Controladoria Geral do Estado (CGE) pugnaram pelo veto ao art. 2o do projeto de lei n° 1.149/2023. Entendo que PGE e CGE estão corretas. Vejamos a transcrição do art. 2o:

Art. 2.
As informações devem estar disponibilizadas em até 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso público.

Embora todas as pessoas e instituições, públicas ou privadas, que recebam recursos estaduais já estejam obrigadas à prestação de contas (Cf. art.70,

Parágrafo único, da CRFB/1988 c/c §1° do art. 70 da CEPB/1989), revela-se inadequado atribuir prazo de apenas 30 (trinta) dias entre a disponibilização de recursos e a divulgação via internet (art. 2o) das informações elencadas nos incisos do art. Io:

Art. Io Ficam as entidades filantrópicas ou beneficentes, sejam institutos, associações, fundações, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer área, que receberem recursos financeiros do

1 ESTADO DA PARAÍBA

Governo do Estado da Paraíba, obrigadas a divulgar em site oficial próprio prestação de contas com as seguintes informações:

Ivalores recebidos;
IIplano de trabalho;
IIIórgão ou entidade transferidora;
IVdata da transferência financeira;
Vcomprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos do Governo do Estado da Paraíba;
VIempresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram serviços;
VIIregistros contábeis evidenciando as receitas e despesas dos valores recebidos. {Grifo nosso)

Esse período de 30 dias previsto no art. 2o não é suficiente. Mostra-se desproporcional. Impossibilita a própria aplicação dos recursos em seu cronograma, pois, na maioria dos casos, não é possível à entidade, em apenas trinta dias do recebimento do repasse, realizar todas as contratações e despesas, exaurindo a aplicação de recursos, e ainda formatar a prestação de contas para divulgar à sociedade.

O veto que ora aponho não trará qualquer prejuízo para fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle. O que se busca é evitar que a determinação de um prazo impraticável e desproporcional para prestação de contas cause insegurança jurídica para as entidades beneficiárias de repasses públicos. Afinal, a obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos públicos está assegurada pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. Contudo, as normas peculiares de controle e prestação de contas devem ser exaradas pelo ente concedente. sem elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, na linha do art. 74 da Lei Federal n° 4320/1964.

São essas. Senhor Presidente^^ràí ões que me levaram a vetar o

art. 2o do Projeto de Lei n° 1.149/2023, as quais/óra subi leto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa/

de novembro de 2023.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

uovègrnador

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.