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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13549, de 10 de janeiro de 2025

Lei nº 13549/2025

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ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição parcial do Veto Parcial n° 197/2025, com a manutenção do veto apenas em relação às Emendas de n° 149 e 869 e a rejeição do veto em relação às alterações introduzidas pelas Emendas n°s: 130, 209, 337, 438, 442, 465, 479, 542, 591, 675, 693, 728 e 737 do Projeto de Lei n° 2.946/2024, que originou a Lei n° 13.549/2025 (LOA 2025), e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I

II

III

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 21.365.510.629,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e vinte e nove reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nesta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 4.
" A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 21.365.510.629,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e vinte e nove reais), distribuída entre as Esferas Orçamentárias, na forma abaixo especificada:
IOrçamento Fiscal, R$ 13.758.499.907,00 (treze bilhões, setecentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sete reais);
IIOrçamento da Seguridade Social, R $ 7.607.010.722,00 (sete bilhões, seiscentos e sete milhões, dez mil, setecentos e vinte e dois reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IIexcesso de arrecadação;
IIIanulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias

2 ESTADO DA PARAÍBA ou de créditos adicionais autorizadas em lei;

IVoperações de crédito autorizado e juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo únicoNos termos do § Io do art. 107 da Lei n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos adicionais, observando sempre, como limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 566.263.110,00 (quinhentos e sessenta e seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e dez reais), conforme especificadas no anexo IV desta lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 566.263.110,00 (quinhentos e sessenta e seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e dez reais), distribuída por empresa e especificada no anexo IV desta lei.

3 ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 8o desta lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IIexcesso de arrecadação;
IIIanulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s quadros orçamentários consolidados e demonstrativos relacionados no art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 são partes integrantes desta lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ( O de janeiro de 2025; 137° da Proclamação da República.

Assinado digilalirenle por JOAO AZEVEDO U NS FILHO:08709130420 JO AO A Z E V E D O ND C=BR 0=CP-Brasil. OU=presenc.al, OU= 03441656000138. OU-Secretana an Receita Federal do Brasil - R FB OU=ARSDI. OU=RFB e-CPF A3. CN=JOAO LIN S AZEVEDO LINS FILHO:08709130420 Razão: Eu sou o autor deste documento FILHO:08709130420 Localização Data: 2025.01.10 16:49;08-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.3

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Os Anexos desta lei serão publicados em Suplemento deste Diário Oficial do Estado.

4 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data ff, / CA5XA GOVERNO DA PARAÍBA G erência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do G overnador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § Io, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei n° 2.946/2024, que estima a receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e que constam no relatório técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária (DIPROR).

Objetivando facilitar a identificação dos dispositivos vetados, a razão do veto mencionará o número da emenda. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no Projeto de Lei n° 2.946/2024 pelas seguintes emendas: 130, 149, 209, 337, 438, 442, 465, 479, 542, 591, 675, 693, 728, 737, 869.

1 - Emendas n.° 130: transfere para o município de Aparecida recursos para o custeio com aquisição de combustível para prestação de serviços de cortes de terra nas áreas rurais desse município. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE), conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.

2 - Emenda n° 149: transfere recursos para o "INSTITUTO CULTURAL RADEGUNDIS FEITOSA NUNES - ICRAFEN", em Itaporanga, recursos para aquisição de um veículo. O veto se impõe por incompatibilidade da Meta Específica com a atividade desenvolvida pela instituto, que não estar de acordo com os objetivos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH). O órgão responsável pela política de cultura no estado é a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).

3 - Emenda n° 209: Transfere recursos, mediante convênio ou instrumento congênere, para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras familiares de Solânea, inscrito no CNPJ N° 08.806.176/0001-47, situado na Rua: Josefa Crispim, 50, Centro, SolâneaPB, para a aquisição de combustível, a fim de realizar o corte de terras e outras atividades voltadas ao fomento da agricultura familiar no município. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.

4 - Emenda n° 337: Transfere valores para construção de uma praça na Comunidade Muquem em Itaporanga, mediante convênio ou instrumento congênere, para NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO RURAL DE MUQUEM, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 24.231.441/0001-62, localizada no Sítio Muquem, s/n - Zona Rural - Itaporanga-PB. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda [Meta Específica] ser de competência ordinária da Prefeitura Municipal, não se enquadrando dentre as atividades econômicas da entidade beneficiária. Diante disso, fica em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.

5 - Emenda n° 438: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, recursos para COOPESCAF - COOPERATIVA DE PECADORES, AQUICULTORES E AGRICULTORES sem fins lucrativos, localizada na Rua: Canafistulas n° 106, centro Camalaú, para fins de financiamento das atividades desenvolvidas pela entidade na prestação da assistência técnica e custeio das demais ações de apoio a produção e comercialização de produtos produzidos pelos cooperados. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei n° 3.916/1977.

6 - Emenda n° 442: Transfere recursos financeiros, por meio de convênio ou instrumento congênere, para a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Chã de Pia, entidade de defesa social e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 08.525.834/0001-22, localizada na zona rural do município de Areia, destinados à reforma e ampliação da

sede da associação, a fim de melhorar o espaço para trabalho e qualificação dos artesãos que produzem cerâmica utilitária. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.

7 - Emenda n° 465: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para o CENTRO DE FORMAÇÃO EDUCATIVO COMUNITÁRIO - CEFEC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 10.941.315/0001-97, localizada em Santa Rita, os recursos para custeio das ações desenvolvidas pelo Centro. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1° da Lei n° 3.916/1977.

8 - Emenda n° 479: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA LAGOA DE SÃO JOÃO - MUNICÍPIO PRÍNCESA ISABEL, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 05.340.366/0001-36, localizada MUNICÍPIO PRINCESA ISABEL, recursos para custear as atividades de fomento, divulgação e comercialização dos produtos derivados da mandioca. O veto se impõe por incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei n° 3.916/1977. O órgão responsável pela política de Agricultura no estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) e não o FDE.

9 - Emenda n° 542: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para o Sindicato Rural de Marizópolis, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 03.483.259/0001-29, localizada em Marizópolis, recursos para custeio das atividades de apoio e incentivo à produção agrícola dos pequenos produtores e agricultores familiares. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso e incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei n° 3.916/1977. O órgão responsável pela política de Agricultura Familiar no estado é a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS) e não o FDE.

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10 - Emenda n° 591: Transfere mediante convênio ou instrumento congênere recursos para a Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP), entidade sem fins lucrativos, CNPJ n° 08.761.124/0001-00, com o objetivo de promover apoio técnico gerencial e educação permanente às secretarias municipais de saúde, com vista a aprimorar os processos da Atenção Primária à Saúde (APS). O veto se impõe em razão da FAMUP não desempenhar atividade listada no rol das Ações de Serviços Públicos de Saúde - ASPS, nos termos do art. 3o da Lei Complementar n° 141/2012.

11 - Emenda n° 675: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Aguiar, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 24.226.656/0001-95, localizada na cidade de Aguiar, recursos para a aquisição de um veículo. O veto se impõe por incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos da SEDH. O órgão responsável pela política agricultura familiar no estado é a SEAFDS e não a SEDH.

12 - Emenda n° 693: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA ESTIVA DOGERALDO, recursos para construção de vestiários e arquibancadas no campo de futebol do assentamento. O veto se impõe por erro Técnico na indicação da Modalidade de Aplicação, pois conforme disposto no Manual Técnico de Orçamento para o exercício 2025, a modalidade 40 deve ser utilizada para identificar Transferência a Municípios, quando deveria ter indicado a Modalidade de Aplicação 50 - Instituições Privadas se Fins Lucrativos.

13 - Emenda n° 728: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para o Sindicato Rural de Pilões, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 70.134.416/0001-88, localizada na praça Presidente João Pessoa, n.° 14, Centro, no município de Pilões/PB, recursos para custeio de atividades de apoio à produção agrícola e assistência aos agricultores locais. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.

4 GOVERNO DA PARAÍBA

14 - Emenda n° 737: Transfere R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o município de Santa Inês, destinados à aquisição de uma ambulância para o município, com o objetivo de fortalecer a rede de atendimento emergencial e garantir o transporte seguro e ágil dos pacientes. O grupo de despesa desta emenda deveria ser 4 - Despesas com Capital, porém foi colocado 3 - Despesas Correntes. Assim, o veto se impõe por erro Técnico na indicação da categoria econômica, pois conforme disposto no Manual Técnico de Orçamento para o exercício 2025, a categoria econômica 3 deve ser utilizada para identificar Despesas Correntes, quando deveria ter indicado a categoria econômica 4 - Despesas com Capital.

15 - Emenda n° 869: Aloca recursos para implementação de instrumento de divulgação específica das ações e políticas desenvolvidas no âmbito da educação com a finalidade de aprimorar o acesso a informação aos cidadãos. O órgão responsável pela política de divulgação institucional no estado é a Secretaria de Estado da Comunicação Institucional (SECOM) e não a Secretaria de Estado da Educação (SEE). Assim, o veto à emenda se impõe por ser incompatível com o estabelecido no Plano Plurianual (Lei n° 13.040/2024 - PPA 2024-2027), contrariando o que disciplina o inciso III do art. 32 da Lei n° 13.328/2024 (LDO 2024

2025)e o inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Estadual.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto n° 2.946/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, i o de janeiro de 2025. Assmado digitalmente por JOAO AZEV EDO LINS JO A O A Z E V E D O FlLHO:08709t 30420 NO C=BR O-ICP-Brasil, OU=orosoncial, OU=OJ4í 1566000138 OU=Set'etana da Receita Federal do Brasil ·RFB, OU*ARSDI, 00=RFB e-CPF A3. CN*JOAO AZEVEDO UNS LINS FILH0.08706'30420 fíazèo: Eu sou o autor deste documento

FI LH O :0870913042 JO Ã O AZEVÊDO LINS FILH O

Governador

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