Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13549, de 10 de janeiro de 2025
Lei nº 13549/2025
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ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição parcial do Veto Parcial n° 197/2025, com a manutenção do veto apenas em relação às Emendas de n° 149 e 869 e a rejeição do veto em relação às alterações introduzidas pelas Emendas n°s: 130, 209, 337, 438, 442, 465, 479, 542, 591, 675, 693, 728 e 737 do Projeto de Lei n° 2.946/2024, que originou a Lei n° 13.549/2025 (LOA 2025), e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I
II
III
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa
SEÇÃO III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
2 ESTADO DA PARAÍBA ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO I
Das Fontes de Financiamento
SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa
3 ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ( O de janeiro de 2025; 137° da Proclamação da República.
Assinado digilalirenle por JOAO AZEVEDO U NS FILHO:08709130420 JO AO A Z E V E D O ND C=BR 0=CP-Brasil. OU=presenc.al, OU= 03441656000138. OU-Secretana an Receita Federal do Brasil - R FB OU=ARSDI. OU=RFB e-CPF A3. CN=JOAO LIN S AZEVEDO LINS FILHO:08709130420 Razão: Eu sou o autor deste documento FILHO:08709130420 Localização Data: 2025.01.10 16:49;08-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.3
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Os Anexos desta lei serão publicados em Suplemento deste Diário Oficial do Estado.
4 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data ff, / CA5XA GOVERNO DA PARAÍBA G erência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do G overnador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § Io, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei n° 2.946/2024, que estima a receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e que constam no relatório técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária (DIPROR).
Objetivando facilitar a identificação dos dispositivos vetados, a razão do veto mencionará o número da emenda. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no Projeto de Lei n° 2.946/2024 pelas seguintes emendas: 130, 149, 209, 337, 438, 442, 465, 479, 542, 591, 675, 693, 728, 737, 869.
1 - Emendas n.° 130: transfere para o município de Aparecida recursos para o custeio com aquisição de combustível para prestação de serviços de cortes de terra nas áreas rurais desse município. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE), conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.
2 - Emenda n° 149: transfere recursos para o "INSTITUTO CULTURAL RADEGUNDIS FEITOSA NUNES - ICRAFEN", em Itaporanga, recursos para aquisição de um veículo. O veto se impõe por incompatibilidade da Meta Específica com a atividade desenvolvida pela instituto, que não estar de acordo com os objetivos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH). O órgão responsável pela política de cultura no estado é a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).
3 - Emenda n° 209: Transfere recursos, mediante convênio ou instrumento congênere, para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras familiares de Solânea, inscrito no CNPJ N° 08.806.176/0001-47, situado na Rua: Josefa Crispim, 50, Centro, SolâneaPB, para a aquisição de combustível, a fim de realizar o corte de terras e outras atividades voltadas ao fomento da agricultura familiar no município. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.
4 - Emenda n° 337: Transfere valores para construção de uma praça na Comunidade Muquem em Itaporanga, mediante convênio ou instrumento congênere, para NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO RURAL DE MUQUEM, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 24.231.441/0001-62, localizada no Sítio Muquem, s/n - Zona Rural - Itaporanga-PB. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda [Meta Específica] ser de competência ordinária da Prefeitura Municipal, não se enquadrando dentre as atividades econômicas da entidade beneficiária. Diante disso, fica em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.
5 - Emenda n° 438: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, recursos para COOPESCAF - COOPERATIVA DE PECADORES, AQUICULTORES E AGRICULTORES sem fins lucrativos, localizada na Rua: Canafistulas n° 106, centro Camalaú, para fins de financiamento das atividades desenvolvidas pela entidade na prestação da assistência técnica e custeio das demais ações de apoio a produção e comercialização de produtos produzidos pelos cooperados. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei n° 3.916/1977.
6 - Emenda n° 442: Transfere recursos financeiros, por meio de convênio ou instrumento congênere, para a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Chã de Pia, entidade de defesa social e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 08.525.834/0001-22, localizada na zona rural do município de Areia, destinados à reforma e ampliação da
sede da associação, a fim de melhorar o espaço para trabalho e qualificação dos artesãos que produzem cerâmica utilitária. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.
7 - Emenda n° 465: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para o CENTRO DE FORMAÇÃO EDUCATIVO COMUNITÁRIO - CEFEC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 10.941.315/0001-97, localizada em Santa Rita, os recursos para custeio das ações desenvolvidas pelo Centro. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1° da Lei n° 3.916/1977.
8 - Emenda n° 479: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA LAGOA DE SÃO JOÃO - MUNICÍPIO PRÍNCESA ISABEL, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 05.340.366/0001-36, localizada MUNICÍPIO PRINCESA ISABEL, recursos para custear as atividades de fomento, divulgação e comercialização dos produtos derivados da mandioca. O veto se impõe por incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei n° 3.916/1977. O órgão responsável pela política de Agricultura no estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) e não o FDE.
9 - Emenda n° 542: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para o Sindicato Rural de Marizópolis, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 03.483.259/0001-29, localizada em Marizópolis, recursos para custeio das atividades de apoio e incentivo à produção agrícola dos pequenos produtores e agricultores familiares. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso e incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei n° 3.916/1977. O órgão responsável pela política de Agricultura Familiar no estado é a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS) e não o FDE.
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10 - Emenda n° 591: Transfere mediante convênio ou instrumento congênere recursos para a Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP), entidade sem fins lucrativos, CNPJ n° 08.761.124/0001-00, com o objetivo de promover apoio técnico gerencial e educação permanente às secretarias municipais de saúde, com vista a aprimorar os processos da Atenção Primária à Saúde (APS). O veto se impõe em razão da FAMUP não desempenhar atividade listada no rol das Ações de Serviços Públicos de Saúde - ASPS, nos termos do art. 3o da Lei Complementar n° 141/2012.
11 - Emenda n° 675: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Aguiar, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 24.226.656/0001-95, localizada na cidade de Aguiar, recursos para a aquisição de um veículo. O veto se impõe por incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos da SEDH. O órgão responsável pela política agricultura familiar no estado é a SEAFDS e não a SEDH.
12 - Emenda n° 693: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA ESTIVA DOGERALDO, recursos para construção de vestiários e arquibancadas no campo de futebol do assentamento. O veto se impõe por erro Técnico na indicação da Modalidade de Aplicação, pois conforme disposto no Manual Técnico de Orçamento para o exercício 2025, a modalidade 40 deve ser utilizada para identificar Transferência a Municípios, quando deveria ter indicado a Modalidade de Aplicação 50 - Instituições Privadas se Fins Lucrativos.
13 - Emenda n° 728: Transfere, mediante convênio ou instrumento congênere, para o Sindicato Rural de Pilões, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ N° 70.134.416/0001-88, localizada na praça Presidente João Pessoa, n.° 14, Centro, no município de Pilões/PB, recursos para custeio de atividades de apoio à produção agrícola e assistência aos agricultores locais. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. Io da Lei n° 3.916/1977.
4 GOVERNO DA PARAÍBA
14 - Emenda n° 737: Transfere R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o município de Santa Inês, destinados à aquisição de uma ambulância para o município, com o objetivo de fortalecer a rede de atendimento emergencial e garantir o transporte seguro e ágil dos pacientes. O grupo de despesa desta emenda deveria ser 4 - Despesas com Capital, porém foi colocado 3 - Despesas Correntes. Assim, o veto se impõe por erro Técnico na indicação da categoria econômica, pois conforme disposto no Manual Técnico de Orçamento para o exercício 2025, a categoria econômica 3 deve ser utilizada para identificar Despesas Correntes, quando deveria ter indicado a categoria econômica 4 - Despesas com Capital.
15 - Emenda n° 869: Aloca recursos para implementação de instrumento de divulgação específica das ações e políticas desenvolvidas no âmbito da educação com a finalidade de aprimorar o acesso a informação aos cidadãos. O órgão responsável pela política de divulgação institucional no estado é a Secretaria de Estado da Comunicação Institucional (SECOM) e não a Secretaria de Estado da Educação (SEE). Assim, o veto à emenda se impõe por ser incompatível com o estabelecido no Plano Plurianual (Lei n° 13.040/2024 - PPA 2024-2027), contrariando o que disciplina o inciso III do art. 32 da Lei n° 13.328/2024 (LDO 2024
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto n° 2.946/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, i o de janeiro de 2025. Assmado digitalmente por JOAO AZEV EDO LINS JO A O A Z E V E D O FlLHO:08709t 30420 NO C=BR O-ICP-Brasil, OU=orosoncial, OU=OJ4í 1566000138 OU=Set'etana da Receita Federal do Brasil ·RFB, OU*ARSDI, 00=RFB e-CPF A3. CN*JOAO AZEVEDO UNS LINS FILH0.08706'30420 fíazèo: Eu sou o autor deste documento
FI LH O :0870913042 JO Ã O AZEVÊDO LINS FILH O
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