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Decreto nº 11.726, de 4 de outubro de 2023

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.17;
b)quatro CCE 1.15;
c)três CCE 1.10;
d)dois CCE 1.07;
e)dois CCE 2.13;
f)um CCE 2.10;
g)três FCE 1.13;
h)sete FCE 1.10;
i)cinco FCE 1.07;
j)uma FCE 1.05;
k)uma FCE 2.13;
l)uma FCE 2.11; e
m)três FCE 2.07; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a)um CCE 1.11;
b)um CCE 1.09;
c)um CCE 2.11;
d)uma FCE 1.15;
e)duas FCE 1.11; e
f)uma FCE 1.06.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024) Vigência
Art. 3.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4.
O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........... ...................................................... ...........................

..............................................................................................................

VIIparticipação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIIIdesenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e
IXfomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.” (NR)

“Art. 2º ............ .................................................. ..........................

............ ................................................. ........................................

II............ ................................................. ...................................
a)............ ................................................. ....................................

............ ................................................. ........................................

4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e

5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;

............ ...................................................... ..........................” (NR)

“

Art. 12.
........ ................................................. ...........................

.............................................................................................................

VIplanejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

.............................................................................................................

h)Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
VIIatuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e
VIIIdesenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.” (NR)

“

Art. 24.
Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:

...................................................................................................” (NR)

“

Art. 25.
Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:

.............................................................................................................

VIIImanter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;
IXelaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:

.............................................................................................................

f)às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;
Xplanejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e
XIcoordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros.” (NR)
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023:
Ia alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º;
IIa alínea “g” do inciso III do caput do art. 2º;
IIIo inciso VIII do caput do art. 19;
IVos art. 38 a art. 41; e
Vo art. 52.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor em 9 de outubro de 2023.

Brasília, 4 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2023

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MDIC PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.102,1236,36
CCE 1.071,3922,78
CCE 2.133,8427,68
CCE 2.102,1212,12
SUBTOTAL 11345,37
FCE 1.132,3036,90
FCE 1.101,2778,89
FCE 1.070,8354,15
FCE 1.050,6010,60
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.111,4811,48
FCE 2.070,8332,49
SUBTOTAL 22126,81
TOTAL3472,18
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MDIC
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.112,4712,47
CCE 1.091,6711,67
CCE 2.112,4712,47
SUBTOTAL 136,61
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.111,4822,96
FCE 1.060,7010,70
SUBTOTAL 246,69
TOTAL713,30

ANEXO II

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27743,89637,62
CCE 1.155,041890,721470,56
CCE 1.144,3114,3114,31
CCE 1.133,84726,88726,88
CCE 1.112,47--12,47
CCE 1.102,12714,8448,48
CCE 1.091,6711,6723,34
CCE 1.071,391115,29912,51
CCE 1.051,0033,0033,00
CCE 2.155,04420,16420,16
CCE 2.144,31312,93312,93
CCE 2.133,84519,20311,52
CCE 2.112,47--12,47
CCE 2.102,1236,3624,24
CCE 2.071,3922,7822,78
CCE 2.051,0044,0044,00
SUBTOTAL 276266,0366227,27
FCE 1.153,031751,511854,54
FCE 1.142,5925,1825,18
FCE 1.132,3076174,8073167,90
FCE 1.111,48--22,96
FCE 1.101,2786109,2279100,33
FCE 1.070,8310687,9810183,83
FCE 1.060,7021,4032,10
FCE 1.050,6063,6053,00
FCE 1.040,4410,4410,44
FCE 2.153,0326,0626,06
FCE 2.142,5937,7737,77
FCE 2.132,30613,80511,50
FCE 2.111,4822,9611,48
FCE 2.101,2745,0845,08
FCE 2.070,8343,3210,83
FCE 2.050,6031,8031,80
FCE 3.153,0326,0626,06
SUBTOTAL 3322480,98305460,86
TOTAL399753,42372694,54

” (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-155,0415,04---1-5,04
CCE-112,47--24,9424,94
CCE-102,1224,24---2-4,24
CCE-91,67--11,6711,67
CCE-71,3911,39---1-1,39
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-132,30--12,3012,30
FCE-111,48--11,4811,48
FCE-101,2711,27---1-1,27
FCE-70,8321,66---2-1,66
FCE-60,70--10,7010,70
FCE-50,6010,60---1-0,60
TOTAL814,20714,12-1-0,08

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