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Leis Ordinárias

Lei nº 9775, de 21 de dezembro de 1998

Lei 9775

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Art. 1.
Os arts. 1o, 11, 12, 13 e 18 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ..............................................................................

..........................................................................................

IIIFiscal de Defesa Agropecuária, composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária." (NR)

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1o da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

"

Art. 12.
A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:" (NR)

" ........................................................................................"

"

Art. 13.
A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação." (NR)

" ......................................................................................"

"

Art. 18.
Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos." (NR)
Art. 2.
A Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"

Art. 19-A.
Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1o deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:
IFarmacêutico, código NS-908;
IIZootecnista, código NS-911;
IIIQuímico, código NS-921;
IVEngenheiro Agrônomo, código NS-912.
§ 1ºSerão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2ºOs servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei."
Art. 3.
São vedadas as redistribuições dos cargos de que trata esta Lei para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Sérgio Turra

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998

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