Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014
MPV 664
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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................................................................................... (NR)
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| Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) | Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
| 55 < E(x) | 3 |
| 50 < E(x) ≤ 55 | 6 |
| 45 < E(x) ≤ 50 | 9 |
| 40 < E(x) ≤ 45 | 12 |
| 35 < E(x) ≤ 40 | 15 |
| E(x) ≤ 35 | vitalícia |
Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
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| Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) | Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
| 55 < E(x) | 3 |
| 50 < E(x) ≤ 55 | 6 |
| 45 < E(x) ≤ 50 | 9 |
| 40 < E(x) ≤ 45 | 12 |
| 35 < E(x) ≤ 40 | 15 |
| E(x) ≤ 35 | vitalícia |
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Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2014 - Edição extra, republicado em 31.12.2014 - Edição extra e retificado em 2.1.2015 - Edição extra
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