Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 210, de 31 de agosto de 2004
MPV 210
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Art. 1. Art. 16. Art. 20-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 21. Art. 17. Art. 92. Art. 102. Art. 117. Art. 18. Art. 10. Art. 11. Art. 15. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 11. Art. 23. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
" Art. 4º ............................................................................
.......................................................................................
"
"
"
"
.................................................................................." (NR)
"
...........................................................................................
...........................................................................................
.................................................................................." (NR)
"
...........................................................................................
..................................................................................." (NR)
" Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
...........................................................................................
" Art. 7º-A. A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
"
"
"
............................................................................................
"
"
...................................................................................." (NR)
Brasília, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31 .8.2004 - Edição extr a
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO E DA CVM E SUSEP
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VIGENTE | |
| Em 1º de agosto de 2004 | A partir de 1º de abril de 2005 | |||
| - Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento - Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA - Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP) | ESPECIAL | IV | 1.862,62 | 2.142,02 |
| III | 1.808,36 | 2.079,62 | ||
| II | 1.755,70 | 2.019,06 | ||
| I | 1.704,57 | 1.960,25 | ||
| C | III | 1.563,82 | 1.798,40 | |
| II | 1.518,26 | 1.746,00 | ||
| I | 1.474,05 | 1.695,16 | ||
| B | III | 1.352,34 | 1.555,19 | |
| II | 1.312,96 | 1.509,90 | ||
| I | 1.274,72 | 1.465,93 | ||
| A | III | 1.237,58 | 1.423,22 | |
| II | 1.201,54 | 1.381,77 | ||
| I | 1.166,53 | 1.341,51 | ||
ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CVM E SUSEP
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP) | ESPECIAL | IV |
III
II
I
| C | III |
II
I
| B | III |
II
I
| A | III |
II
I
ANEXO III
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CVM E DA SUSEP
VIGENTE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2004
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
| Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP) | A | III | IV | ESPECIAL | Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP) |
II
| I | III | |
| B | VI | II |
| V | I |
IV
| III | III | C |
II
I
| C | VI | II |
V
IV
| III | I |
| II | III |
I
| D | V | II | B |
| IV | I | ||
| III | III | ||
| II | II | A | |
| I | I |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
| A | III | 985,17 |
| II | 944,03 | |
| I | 904,62 | |
| B | VI | 866,97 |
| V | 866,97 | |
| IV | 796,33 | |
| III | 763,23 | |
| II | 731,56 | |
| I | 701,22 | |
| C | VI | 687,20 |
| V | 673,45 | |
| IV | 659,98 | |
| III | 646,78 | |
| II | 633,85 | |
| I | 621,17 | |
| D | V | 608,75 |
| IV | 596,57 | |
| III | 584,64 | |
| II | 572,95 | |
| I | 561,49 |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
| CLASSE | PADRÃO | VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE | |
| AGOSTO DE 2004 | MARÇO DE 2005 | ||
| ESPECIAL | IV | 2.189,98 | 2.375,05 |
| III | 2.103,52 | 2.260,52 | |
| II | 2.042,04 | 2.194,25 | |
| I | 1.982,34 | 2.129,90 | |
| C | III | 1.850,33 | 1.992,97 |
| II | 1.796,44 | 1.934,92 | |
| I | 1.744,12 | 1.878,57 | |
| B | III | 1.633,26 | 1. 759,16 |
| II | 1.585,69 | 1. 707,93 | |
| I | 1.539,50 | 1. 658,18 | |
| A | III | 1.480,29 | 1.594,41 |
| II | 1.437,18 | 1.547,97 | |
| I | 1.395,32 | 1.502,88 | |