Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:IMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;
IIMinistério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;
IIIMinistério da Fazenda, 10 cargos;
IVMinistério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;
VMinistério das Relações Exteriores, 15 cargos.
IMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IIIMinistério da Fazenda: dez cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
VMinistério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IIIMinistério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
VMinistério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
§ 1ºO exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
§ 2ºOs ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)