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Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998

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Art. 1.
A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:
Icontemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;
IIvisar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;
IIIpossibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.
Art. 3.
Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:
IMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;
IIMinistério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;
IIIMinistério da Fazenda, 10 cargos;
IVMinistério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;
VMinistério das Relações Exteriores, 15 cargos.
IMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IIIMinistério da Fazenda: dez cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
VMinistério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IIIMinistério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
VMinistério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
§ 1ºO exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
§ 2ºOs ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
Art. 4.
O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Botafogo Gonçalves

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1998

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