Decretos
Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 7° da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, bem como no art. 93 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Brasília, 23 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1993