Para os objetivos da presente Lei, no concernente a doações e patrocínio, consideram-se atividades culturais, sujeitas a regulamentação e critérios do Ministério da Cultura:Iincentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, e de trabalho, no Brasil ou no exterior a autores, artistas e técnicos brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil;
IIconceder prêmios a autores, artistas técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos e festivais realizados no Brasil;
IIIdoar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos, e outras entidades de acesso público, de caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura;
IVdoar em espécies às mesmas entidades;
Veditar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural;
VIproduzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-videográficas, de caráter cultural;
VIIpatrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música, de ópera, de circo e atividades congêneres;
VIIIrestaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios ou áreas tombadas pelo Poder Público Federal Estadual ou Municipal;
IXrestaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público;
Xerigir monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem preservar a memória histórica e cultural do País, com prévia autorização do Ministério da Cultura;
XIconstruir, organizar, equipar, manter, ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público;
XIIconstruir, restaurar, reparar ou equipar salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidade sem fins lucrativos;
XIIIfornecer recursos para o Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, para fundações culturais, ou para instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados ao aperfeiçoamento, especialização ou formação de pessoal em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XIVincentivar a pesquisa no campo das artes e a cultura;
XVpreservar o folclore e as tradições populares nacionais bem como patrocinar os espetáculos folclóricos sem fins lucrativos;
XVIcriar, restaurar ou manter jardins botânicos, parques zoológicos e sítios ecológicos de relevância cultural;
XVIIdistribuir gratuitamente ingressos, adquiridos para esse fim, de espetáculos artísticos ou culturais;
XVIII - doar livros adquiridos no mercado nacional a bibliotecas de acesso público;
XIXdoar arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público;
XXfornecer, gratuitamente, passagens para transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas brasileiros ou resisidentes no Brasil, quando em missão de caráter cultural no País ou no exterior, assim reconhecida pelo Ministério da Cultura;
XXIcustear despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposição ao público no País;
XXIIoutras atividades assim consideradas pelo Ministério da Cultura.