Decretos
Decreto nº 95.673, de 27 de janeiro de 1988
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. CAPÍTULO I – NATUREZA E FINALIDADES CAPÍTULO II – DOS BENEMÉRITOS DA FCB CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCB CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO DA FCB CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCB CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Fundação do Cinema Brasileiro - FCB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,
DECRETA:
Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988
ESTATUTO DA DUNDAÇÃO DO CINEMA BRASILEIRO
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
I promover o desenvolvimento da produção e difusão do cinema como manifestação cultural;
II estabelecer e fazer cumprir a programação de apoio a:
III estimular a produção cinematográfica e a instituição de circuitos especiais de cinema, sem restrição de bitola, veículo, processo e sistema;
IV estimular a freqüência de platéias nas salas de exibição do cinema brasileiro;
V promove a captação, a preservação e a difusão da produção cinematográfica e documental brasileira sobre cinema;
VI proceder à importação de materiais e equipamentos cinematográficos para o mercado interno;
VII aprovar projetos de instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, para os efeitos de obtenção de benefícios fiscais;
VIII ¿promover a elaboração do plano qüinqüenal de desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira;
IX produzir, co-produzir e difundir filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;
X patrocinar e coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro em feiras, mostras, festivais e outros eventos de interesse para o setor cinematográfico, realizados no exterior;
XI promover a realização e a promoção de festivais, feiras e mostras cinematográficas no Brasil e no exterior;
XII promover a criação e a concessão de prêmios e incentivos a produtores, autores, técnicos, artistas, personalidades e a filmes nacionais levando em consideração dados e informações fornecidos pelo Conselho Nacional de Cinema ¿ CONCINE;
XIII promover de maneira sistemática a coleta, organização e difusão de dados quantitativos e qualitativos sobre a indústria cinematográfica, de interesse para estudos, projetos e outras iniciativas que favoreçam seu desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DOS BENEMÉRITOS DA FCB
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCB
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
II direitos de uso de patentes;
III doações, legados e contribuições;
IV bens e direitos que adquirir; e
V rendas derivadas, a qualquer título, de seus bens, equipamento, instalações e serviços.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
I dotações orçamentários consignadas no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III doações financeiras em moeda nacional ou estrangeira;
IV operações de crédito;
V recursos provenientes de fundos diversos;
VI prestação de serviços no âmbito de sua finalidades;
VII convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII aluguel de imóveis, máquinas, instalações, patentes e equipamentos;
IX revenda de materiais e equipamentos especializados no setor cinematográfico;
X recursos financeiros provenientes da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;
XI sub-rogações de bens e direitos;
XII receitas financeiras, industriais e eventuais; e
XIII outras transferências correntes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO DA FCB
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DE AÇÃO INSTITUCIONAL
I adotará linhas de apoio ao processo cultural engendrado e conduzido pela sociedade, assegurando a identidade cultural do País e a liberdade de criação e de expressão das manifestações culturais cinematográficas;
II definirá em regulamento específicos normas e critérios para a seleção e contratação de produções e co-produções cinematográficas;
III compatibilizará o acervo cinematográfico às condições dos espaços especiais de exibição;
IV estabelecerá programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e formas de participação em projetos de terceiros.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZE DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA
I terá orçamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura por proposta encaminhada pelo Conselho de Administração;
II adotará:
III organizará, adequados à sua programação de trabalho:
III prestará contas ao Tribunal de Contas da União nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.
V organizara sistema de auditoria interna, preferencialmente por meio de auditores independentes, substituídos a cada 02 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCB
I Conselho Deliberativo;
II Presidência;
III Conselho de Administração;
IV Diretoria Administrativa e Financeira;
V Diretoria de Operação; e
VI Diretoria de Desenvolvimento Técnico.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
I emitir pareceres e responder a consultas sobre as questões que lhe forem encaminhadas;
II opinar sobre a organização de programas, que requeiram a participação de mais de uma entidade do setor público ou privado, além da FCB;
III sugerir providências capazes de evitar superposição de iniciativas entre entidades, facilitando a complementação de esforços;
IV opinar sobre a criação e concessão de prêmios e incentivos a produtores, autores, técnicos, artistas, personalidades e a filmes nacionais;
V opinar sobre a seleção de integrantes de júri e comissões de premiação de competência da FCB;
VI aprovar planos e projetos de proteção, estímulo e desenvolvimento das atividades cinematográficas;
VII aprovar projetos de instalação, aplicação e conservação de estúdios e laboratórios para efeitos de benefícios fiscais;
VIII zelar pelo prestígio da FCB, sugerindo medidas que o resguarde; e
IX aprovar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
I representar a FCB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II administrar a FCB, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;
III supervisionar as atividade3s a cargo dos demais Diretores;
IV admitir e demitir pessoal;
V autorizar a cessão de empregados a outras entidades;
VI constituir procuradores;
VII autorizar pagamentos e assinar cheques com mais um Diretor;
VIII homologar, anular e dispensar licitações;
IX aprovar regulamentos e normas técnicas relativas a administração e gerência, produção, difusão e tecnologia, não compreendidas nas competências do Conselho de Administrativos.
X firmar convênios, acordos e contratos, ouvidos o conselho de Administração, quando for o caso;
XI encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual, o balanço geral e a prestação de contas, acompanhados do relatório anual das atividades;
XII encaminhar à aprovação do Conselho Deliberativo proposta de criação de concessão de prêmios e incentivos e produtores, autores, técnicos e artistas, personalidades e a filmes nacionais.;
XIII autorizar o planejamento, organização e realização de festivais, feiras, mostras e outros eventos de interesse do cinema brasileiro no Pais e o Exterior;
XIV organizar a representação oficial do governo brasileiro em festivais, feiras e mostras cinematográficas no Brasil e no Exterior;
XV propor à apreciação do Conselho de Administração o Regimento Interno da FCB; e
XVI avocar para sua análise e decisão qualquer assunto não compreendido nas atribuições dos Conselhos Deliberativo ou de Administração.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
I manifestar-se sobre:
II encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura e proposta orçamentária anual da FCB;
III aprovar a escolha e substituição de auditores independentes por solicitação do Presidente da FCB;
IV aprovar o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço geral;/
V propor, ao Ministro de Estado da Cultura, alterações neste Estatuto; e
VI emitir parecer sobre o Regimento Interno da FCB, por proposta do seu Presidente.
SEÇÃO IV
DAS DIRETORIAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 27 de janeiro de 1988