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Decreto nº 93.852, de 22 de dezembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o art. 15 do Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
s benefícios fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis às doações, patrocínios e investimentos, realizados a partir de 3 de julho de 1986.
§ 1ºExcepcionalmente no exercício de 1987, os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios e investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
§ 2ºA pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, utilizando-se da excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, deverá, na declaração correspondente ao período-base encerrado em 1986, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro do período-base subseqüente."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

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