Como entidade destinada a promover a execução dos serviços de radiodifusão educativa, cabe à FUNTEVÊ:Iproduzir, co-produzir, pós-produzir, adquirir, alienar, distribuir e transmitir, através de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e de outros meios tecnológicos, programas educativos de natureza informativa, cultural, esportiva e recreativa que promova a educação permanente, bem assim exercer as atividades afins que lhe forem determinadas, como entidade integrante do sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal;
IIimplantar e operar rede de repetição e retransmissão de radiodifusão educativa, apoiando a educação formal, promovendo a educação não-formal e divulgando as manifestação culturais e desportivas;
IIIestimular a produção de programas educativos por terceiros;
IVtransmitir programas educativos por estações de rádio e televisão, operadas diretamente, e gerar esses programas para a transmissão por meio de estações exploradas por terceiros;
Vdistribuir programas educativos para utilização em circuito fechado;
VIorganizar e administrar o acervo de programas educativos, produzidos diretamente ou por terceiros , com o propósito de garantir a sua preservação e a sua reutilização;
VIIrealizar ou promover pesquisas que determinam os modos e formam mais eficientes de produção e utilização de programas educativos;
VIIIformular e propor normas e diretrizes referentes à produção, distribuição, transmissão e utilização, transmissão e utilização de programas educativos, inclusive participando da elaboração das normas reguladoras da radiodifusão educativa e de outros serviços especiais correlatos;
IXcontribuir para a formulação e apoiar a implementação da política de comunicação social e divulgação da Administração Federal;
Xcoordenar o Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa SINRED, constituído pelas emissoras que o integram ou venham a integrá-lo, com o fim de ampliar e fortalecer o Sistema;
XIpor delegação do Ministério da Educação, observada a competência do Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente:
a)opinar nos procedimentos de reserva e de alterações de canais de radiodifusão e de retransmissão educativas e sobre a autorização, permissão e concessão de serviços de radiodifusão e retransmissão educativas;
b)coordenar e executar, em caráter gratuito, as atividades relativas à transmissão de programas educativos por emissoras comerciais;
XIIoperar emissoras já autorizadas a executarem serviços de radiodifusão educativa, compreendendo as da Rádio MEC do Rio de Janeiro e de Brasília, a TVE do Rio de Janeiro, Canal 2 e a TVE do Maranhão, Canal 2, além de outras que vierem a ser objeto de autorização, permissão ou concessão, nos termos da legislação vigente;