São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27873, de 4 de dezembro de 1987
Nº 27873/1987
DECRETO N. 27.873, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987
Cria um Fundo Especial de Despesa, na Secretaria da Cultura, denominando Fundo Memorial da América Latina, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 2.º - Constituirão receitas do Fundo a que se refere o presente decreto:
I - doações, dotações e financiamentos obtidos de pessoas naturais e jurídicas, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Federal n. 7.505, de 2 de julho de 1986;
II - auxílios, subvenções, doações e contribuições da parte da União Federal, do Estado de São Paulo e de outros Estados e Municípios, bem como das Autarquias, Empresas e Fundações da Administração Descentralizada dos órgãos federais, estaduais e municipais;
III - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - os juros de seus depositos bancários;
V quaisquer outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; e
VI - rendimentos de suas próprias atividades.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Especial de Despesa criado por este decreto serão aplicados na realização de despesas necessárias ao custeio da edificação e das atividades do Memorial da América Latina, compreendendo:
I - a edificação de um amplo espaço cultural destinado à proclamação de atos multitudinários e a celebração de solenidades de natureza cultural de integração a civilização latino-americana;
II - a organização e promoção de cursos, congressos, seminários, simpósios, palestras, estágios e outras atividades culturais, artísticas e científicas relacionadas com a civilização latino-americana;
III - a manutenção e funcionamento de todas as atividades culturais do Memorial da América Latina;
IV - a concessão de prêmios a trabalhos de natureza cultural, científica, literária, histórica e artística a respeito dos valores latino-americanos;
V - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos e especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Elizabeth Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.