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Decreto nº 95.485, de 14 de dezembro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 15 do Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a operações de caráter cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, alterado pelo Decreto nº 93.852, de 22 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.

§ 1º- A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, deverá, na declaração correspondente ao período base encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período base subseqüente".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1987

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