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Decreto nº 95.756, de 26 de fevereiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre investimentos de caráter cultural ou artístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A efetivação de investimentos de que trata a Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, em qualquer das modalidades constantes do § 2° do art. 8° do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 93.335, de 3 de outubro de 1986, dar-se-á, sempre, com a interveniência do Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura.
Art. 2.
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura baixarão portaria disciplinando o disposto neste decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY

Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1988

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