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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21104, de 31 de março de 2000

Nº 21104/2000

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal.
Art. 2.
Consideram-se, para efeitos deste Decreto, os seguintes conceitos:
ICBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IIOBM: Organização Bombeiro Militar;
IIIBrigada do Bombeiro-Mirim: É o Corpo de Alunos (Brigadinos), de caráter civil, organizada em sua respectiva Sede, situada nas OBMs das diversas Regiões Administrativas;
IVBrigadino: É a criança e/ou adolescente, de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, de ambos os sexos, de família de baixa renda, devidamente matriculados no "Programa Bombeiro-Mirim", situado nas OBMs das diversas Regiões Administrativas; e '
VSede da Brigada do Bombeiro-Mirim: É o espaço físico, distinto das instalações destinadas aos Bombeiros Militares, situada nas OBMs do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, onde serão desenvolvidas suas atividades.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.449, de 24 de setembro de 1999, que institui o "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe do conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 4°, da Lei n° 2.449, de 24 de setembro de 1999, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.951/99, DECRETA :

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS DO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DF

Art. 3.
O "Programa Bombeiro-Mirim" tem como objetivos gerais:
Ifornecer aos Brigadinos a oportunidade de completar sua educação, através do desempenho de práticas suplementares ao processo educativo, facultando aos mesmos um desenvolvimento mental, moral, social e físico, preparando-os para o exercício pleno de cidadania; e
IImobilizar a Sociedade, em geral, as Instituições Públicas e Privadas, Nacionais e Internacionais, através de ações, incentivos e programas destinados a gerar soluções eficazes e canalizar recursos destinados a apoiar o desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO “PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM” DO DF

Art. 4.
O "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal tem como objetivos específicos:
Iintegrar a Corporação a família dos Brigadinos e a Comunidade;
IIocupar os Brigadinos com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;
IIIorientar os Brigadinos em noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente;
IVpôr em disponibilidade dos Brigadinos opções de lazer como forma de prevenção à criminalidade infanto-juvenil;
Vestimular a criatividade através de princípios pedagógicos do esporte e do lazer;
VIdesenvolver palestras e campanhas sócio-educativas a nível interno e externo;
VIIfornecer ao Brigadino complementação alimentar diária;
VIIIdesenvolver, com as famílias dos Brigadinos, trabalhos de complementação à ação educativa formal;
IXencaminhar o Brigadino para os diversos cursos profissionalizantes, de conformidade com as vocações despertadas, através da aplicação do plano de ensino e instrução do Bombeiro-Mirim do Distrito Federal, conforme prescrição do Estatuto; e
Xpôr em disponibilidade do Brigadino reforço escolar e orientação à pesquisa.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5.
A administração geral do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal, será exercida pelos seguintes organismos:
IPresidência;
IIConselho Executivo; e
IIICoordenadoria Geral.
§ 1ºOs organismos mencionados no caput deste artigo, são destinados a regular, internamente, as atividades administrativas, educativo-pedagógicas, cívico-sociais, esportivas, físico-recreativas e outras que se fizerem necessárias, além das relações dos Brigadinos entre si, destes com o Corpo de Instrutores e com os Bombeiros-Profissionais.
§ 2ºA Presidência será exercida por Oficial Combatente do CBMDF, indicado pelo Comandante-Geral, cabendo ao mesmo a administração geral do programa.
§ 3ºO Conselho Executivo será o organismo responsável pelo estabelecimento das políticas gerais de ação do programa, do provimento de meios necessários para o funcionamento das "Brigadas Mirins" e da elaboração do Regimento.
§ 4ºA Coordenadoria-Geral será exercida pelo Coordenador-Geral, Oficial do CBMDF, indicado pelo Presidente, com atribuição de aplicar as políticas elaboradas pelo Conselho Executivo e administrar os meios disponíveis para o funcionamento das "Brigadas Mirins".
§ 5ºOs Bombeiros Militares que forem colocados à disposição do "Programa Bombeiro-Mirim" responderão expediente integral nas "Brigadas de Bombeiros-Mirins", concorrendo à escala de serviço especial, em conformidade com a Portaria baixada pelo Comandante-Geral.
§ 6ºAs funções citadas neste artigo não serão remuneradas.
Art. 6.
As atribuições e competências de cada um dos organismos internos do Programa serão definidos em Regimento.
Art. 7.
O Conselho Executivo será assim composto:
IPresidente do Conselho; e
II06 (seis) Conselheiros Executivos;
§ 1ºA Presidência do Conselho Executivo será exercida pelo Presidente do "Programa Bombeiro-Mirim".
§ 2ºOs Conselheiros Executivos serão indicados pelo Presidente do Programa, dentre os Oficiais e Praças da Corporação.

CAPÍTULO V

DO APOIO DIRETO AO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8.
Será de responsabilidade do Comandante-Geral e dos respectivos Comandantes das OBMs o apoio direto ao referido Programa.
Art. 9.
Será autorizada a celebração de convênios com as Organizações Não-Governamentais de apoio à criança e ao adolescente e as Instituições Governamentais da União e do Distrito Federal.
Art. 10.
termo de convênio que se refere o artigo anterior destina-se a viabilizar a execução das atividades do referido Programa, que compreendem:
Icessão de recursos humanos para atuar junto aos diversos Brigadinos nas diferentes Regiões Administrativas;
IIfornecimento de gêneros alimentícios, mobiliários, material didático, uniformes, instalações físicas, móveis, e outros;
IIIaquisição de veículos e passes, emissão da carteira de usuários em transportes coletivos;
IVfacilitação ao acesso em espaços culturais, científicos, tecnológicos e ambientais; e
Vinclusão em intercâmbios com universidades e faculdades públicas e demais estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO DO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DISTRITO FEDERAL

Art. 11.
patrimônio do "Programa Bombeiro-Mirim" do DF constituir-se-á de bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados através de aquisição, doação, ou legados.
Art. 12.
A administração dos bens patrimoniais pertencentes ao "Programa Bombeiro-Mirim" do DF ficará sob a responsabilidade do Conselho Executivo, do Coordenador-Geral e dos representantes locais das Brigadas do Bombeiro-Mirim que constará em seu Regimento.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DISTRITO FEDERAL

Art. 13.
s recursos financeiros do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal serão provenientes de:
Idotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Distrito Federal;
IIreceitas provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos;
IIIreceitas provenientes de doações ou legados de qualquer origem legal;
IVrecursos alocados ao abrigo da Lei n° 7.505/86; e
Voutras receitas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14.
A seleção dos Brigadinos será feita pelas Brigadas dos Bombeiros-Mirins em suas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 15.
A seleção será realizada através de ficha de avaliação e dela constará à avaliação da situação social da família do candidato a Brigadino, devendo, obrigatoriamente, os candidatos estarem matriculados na rede oficial de ensino.
Art. 16.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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