Os investimentos incentivados pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, se farão em pessoas jurídicas de natureza cultural, com fins lucrativos, cadastradas no Ministério da Cultura.§ 1ºO Ministério da Cultura cadastrará as pessoas jurídicas que tenham sede no País, estejam direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais residentes no Brasil e, observadas as normas por ele expedidas, se dediquem:
Ia atividades livreiras ou editoriais que estas publiquem, pelo menos, 30% (trinta por cento) de títulos de autores nacionais;
IIà produção cinematográfica, videográfica, fonográfica, musical, cênica ou de outros produtos culturais;
IIIà distribuição ou comercialização de livros e outros produtos culturais;
IVà fabricação de instrumentos musicais ou de seus acessórios, e de materiais ou equipamentos de uso específico para artes plásticas, fotográficas e cinematográficas, constantes de lista publicada pelo Ministério da Cultura.
§ 2ºSão as seguintes as modalidades de investimentos incentivados: (Vide Decreto nº 95.756, de 1988)
Iaquisição de títulos patrimoniais;
IIaquisição de ações nominativas preferenciais sem direito a voto;
IIIaquisição de quotas de capital social;
IVaquisição de quotas de participante.
§ 3ºOs títulos, as ações e as quotas, adquiridos nos termos deste Regulamento, ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser utilizados para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Essas restrições compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direitos à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por objeto referidos títulos, ações e quotas, e que implique a sua alienação ou gravame, mesmo que futuros.
§ 4ºAs quotas de participantes são estranhas ao capital social e:
Iconferem a seus titulares o direito de participar no lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;
IIpoderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos da provisão formada com parcela do lucro líquido anual;
IIInão conferem aos titulares direitos de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar os atos dos administradores da sociedade.
§ 5ºO capital contribuído pelo subscritor de quota de participante é inexigível, mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado ao titular antes das ações ou quotas de capital social.