Leis Ordinárias
Lei nº 1.507 de 26/09/1867
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.507 de 26/09/1867
LEI N. 1507 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1887 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DESPEZA GERAL
A saber:
A saber:
A saber:
A saber:
A saber:
A saber:
A saber:
150:000$000
6:000$000
20:000$000
10:000$000
10:000$000
12:000$000
10:000$000
64:413$000
570:159$280
2.105:262$383
2.000:000$000
600:000$000
798:041$190
876:120$000
230:000$000
716:320$000
80:000$000
2.820:303$677
764:272$000
CAPÍTULO II
RECEITA GERAL
1ª As unidades da tarifa, sobre as quaes assentaráõ as taxas, serão as do systema metrico, decretado pela Lei nº 1159 de 26 de Junho de 1862.
2ª O despacho por peso será extensivo ao maior numero possivel de mercadorias, preferindo-se o peso bruto ao peso liquido.
3ª Sempre que fôr possivel, serão reduzidas a uma só, tomando-se para isso um termo médio, as qualidades ordinaria, entre-fina, e fina, em que subdividem-se diferentes artigos da tarifa.
4ª As taxas serão applicadas de modo que abranjão o maior numero de artigos de cada uma das classes em que se divide a tarifa.
5ª Poderão ser elevadas até mais 20 % as taxas actuaes dos tecidos de seda, porcellanas e crystaes, fumo de qualquer modo preparado, madeira em obra ou quaesquer objectos de luxo.
Não se comprehenderáõ no valor locativo:
1º Os edificios ou parte de edificios consagrados exclusivamente á agricultura.
2º A parte do predio occupada por loja, officina, escriptorio, ou estabelecimento de industria ou profissão.
1º Os Membros do Corpo Diplomatico Estrangeiro.
2º Os Agentes Consulares que forem estrangeiros, e não tiverem outro rendimento além do proveniente do seu emprego.
3º Os Officiaes do Exercito e Armada em effectividade de serviço, aquartelados ou embarcados.
4º As pessoas, que pagarem o imposto sobre os vencimentos.
5º Os paços episcopaes, os conventos, casas de misericordia, hospitaes de caridade, recolhimentos, estabelecimentos de piedade, beneficencia ou instrucção, mantidos pelos cofres publicos.
O imposto se comporá de taxas fixas e de quotas proporcionaes, sendo lançadas por fórma que se obtenha a igualdade do imposto, segundo a importancia relativa das industrias e profissões.
A taxa fixa terá por base a natureza e classe das industrias e profissões, e a importancia commercial das praças e lugares em que forem exercidas, ou, quanto aos estabelecimentos industriaes, o numero de operarios, fornos, alambiques e outros meios de producção, e não excederá a 2:000$000.
A quota proporcional terá por base o valor locativo do predio ou local que servir para o exercicio da industria ou profissão, comprehendidos, quanto aos estabelecimentos industriaes, todos os meios materiaes de producção, e não excederá de 20%.
A taxa fixa e a quota proporcional poderão ser applicadas isoladamente em casos excepcionaes.
As sociedades anonymas pagaráõ o imposto na razão de 1 1/2% dos beneficios, que se distribuirem annualmente aos accionistas.
As tabellas, que o Governo organisar para a cobrança do imposto, ficão dependentes da definitiva approvação do Poder Legislativo, sendo, porém, logo postas em execução.
1º Os Membros do Corpo Diplomatico Estrangeiro.
2º Os Agentes Consulares estrangeiros, sómente em relação aos rendimentos de seu emprego.
3º Os Funccionarios e Empregados estipendiados pelo Estado, Provincias e Municipios, no que respeita ao vencimento do emprego.
4º Os lavradores e exploradores de predios rusticos ou urbanos, quanto á venda e manipulação dos productos dos mesmos predios, comprehendido o fabrico do assucar e aguardente; e os criadores em relação ao gado das fazendas e seus productos.
5º Os individuos das tripolações, os artistas, jornaleiros, operarios, e quaesquer outras pessoas, que trabalharem a jornal ou por salario em loja ou officina de pessoa da mesma profissão, ou em casa, loja ou officina sem offïciaes ou aprendizes.
6º As caixas economicas, montepios e sociedades de soccorros mutuos.
7º Os pescadores.
8º As casas denominadas de quitanda.
Sello. Do valor que não exceder de 200$ 200 réis. » » mais de 200$ até 400$ 400 réis. » » » » 400$ até 600$ 600 réis. » » » » 600$ até 800$ 800 réis. » » » » 800$ até 1:000$ 1$000 réis. Assim por diante, cobrando-se mais 1$000 por conto ou fracção de conto de réis.
Fica revogado o art. 15 da lei de 18 de Setembro de 1845, e em vigor o art. 12 § 1º da lei de 21 de Outubro de 1843, na parte que sujeita ao sello proporcional as letras de cambio estrangeiras.
§ Unico. Os recibos de 50$ ou de maior valor pagaráõ o sello fixo de 200 rs.
1º Elevar as taxas do sello proporcional, com tanto que não excedão de 2%.
2º Elevar as taxas do sello fixo, com tanto que não excedão de 1:000$000.
3º Supprimir as isenções estabelecidas e reduzir as penas de revalidação como julgar conveniente.
1º De 10$000 na côrte.
2º De 8$000 nas capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, S. Pedro, Maranhão e Pará.
3º De 6$000 em todas as outras cidades.
4º De 4$000 nas villas e povoações.
5º No districto da legua além da demarcação a taxa será de 6$000.
§ Unico. Proceder-se-ha á matricula geral dos escravos, na fórma dos regulamentos que o Governo expedir, podendo nelles comminar multa até 200$000.
1º A taxa de heranças e legados.
2º A siza dos bens de raiz.
3º A meia siza e sello da venda dos escravos.
4º Os direitos e sello da venda das embarcações nacionaes ou estrangeiras.
5º Os direitos de insinuação e outros da tabella annexa á Lei de 30 de novembro de 1841, §§ 32, 42, 43 e 44.
6º O sello proporcional dos quinhões hereditarios e legados, doações, troca de immoveis e constituição de emphyteuse ou sub-emphyteuse.
1ª A taxa sobre a transmissão por titulo successivo ou testamentario será cobrada no municipio da côrte:
Em linha recta, na razão do actual sello proporcional.
Entre os conjuges por testamento, 5 %.
A irmãos, tios irmãos dos pais, e sobrinhos filhos de irmãos, 5%.
A primos filhos dos tios irmãos dos pais, tios irmãos dos avós, e sobrinhos netos de irmãos, 10%.
Entre os demais parentes até o 10º gráo contado por direito civil, 15%.
Entre os conjuges, ab intestato, 15%.
Entre estranhos, 20%.
As heranças não excedentes de 160$000 ficão exceptuadas do imposto.
2ª As doações pagaráõ o imposto:
Em linha recta, na razão do actual sello proporcional.
Entre os conjuges, 2%.
Entre os collateraes até o 3º gráo inclusive, contado por direito civil, 2%.
Entre collateraes do 4º gráo, 3%
Entre os mais parentes até o 10º gráo, 4%.
Entre os estranhos, 6%.
3ª A compra e venda de immoveis e actos equivalentes continuará a pagar 6%.
As permutações, quanto aos valores sujeitos ao .sello proporcional, continuaráõ a pagar 1/10%.
4ª A amortização mediante licença do poder competente pagará, além dos direitos que devidos forem da acquisição na fórma das disposições antecedentes:
Por titulo gratuito, 5%.
Por titulo oneroso, 4%.
5ª A constituição de emphyteuse ou sub-emphyteuse pagará o imposto na razão do actual sello proporcional, e da joia, se houver, 1%.
6ª Os impostos de 5 a 15% sobre as vendas de embarcações e actos equivalentes ficão reduzidos em todo o caso a 5%
7ª O imposto da compra e venda de escravos e actos equivalentes será cobrado no municipio da côrte na razão de 2%.
8ª A cessão de privilegios antes de realizada a empreza ou de seu effectivo gozo, excepto no caso da lei de 28 de Agosto de 1830, pagará 10%.
9ª Da arrematação, adjudicação e venda em leilão, não sendo de immoveis, escravos ou embarcações, pagar-se-ha 1%.
E se os bens pertencerem a massas fallidas, 1/2%
10\. Da subrogação de bens inalienaveis por apolices da divida publica se pagará 2%.
E sendo bens não dotaes por outros bens, 10%.
Nos demais casos se continuará a pagar 2%.
11\. Todos os actos translativos de immoveis sujeitos á tcanscripção, para que possão valer contra terceiros, pagaráõ, alem dos impostos que devidos forem 1/10%.
1ª Daquellas cuja extracção é obrigatoria, com ou sem numero definido, menos as concedidas pelo Decreto nº 984 de 22 de Setembro de 1858.
2ª De uma em cada anno para o patrimonio do hospicio de Pedro II, hospital da misericordia de S. João d'El-Rei, dito de caridade de Maceió, dito de Jacarehy e dito de Curvello em Minas.
O beneficio das outras loterias que se extrahirem reverterá para o Thesouro.
Se os funccionarios perceberem porcentagem ou emolumentos, serão estes, segundo as lotações a que se proceder administrativamente, accumulados aos vencimentos para a percepção do imposto.
As pensões do meio soldo e montepio e os vencimentos dos reformados pagaráõ o imposto na razão de 1%.
1º A uma taxa fixa annual de 5 réis por braça quadrada.
2º A uma taxa proporcional de 2% do rendimento da mina, liquido das despeza da extracção.
O Governo fica autorisado para expedir um regulamento, qve subetterá á approvação do Poder Legislativo, classificando as minas de qualquer natureza existentes quér na superficie, quér no interior do solo; marcando a fórma e condições das que forem susceptiveis de concessão e as obrigações dos concessionarios para com os particulares e para com o Estado.
Fica elevada a 5$000 annuaes a taxa da licença dos faiscadores e a capitação minima de cada trabalhador nos contractos de companhias.
O Governo é autorisado para alterar os regulamentos dos terrenos diamantinos, a fim de melhorar a arrecadação e fiscalisação da respectiva renda.
Pela descarga de bagagem pagar-se-ha 100 réis por volume até 5 kilogrammas e 1$000 pelas que excederem desse peso.
Esta disposição fica extensiva a quaesquer outras docas que se construão no Imperio por conta do Estado.
A nova tabella fica dependente da definitiva approvação do Poder Legislativo, sendo, porém, logo posta em execução.
Nos mesmos regulamentos o Governo determinará a fórma do processo para a liquidação e cobrança dos impostos, e as penas a que ficão sujeitos tanto os particulares como os funccionarios e autoridades no caso de infracção, observada a disposição antecedente.
1.
Direitos de importação para consumo.
2.
Ditos de baldeação e reexportação.
3.
Ditos idem para a Costa da Africa.
4.
Expediente dos generos estrangeiros, navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo, e dos que forem arrematados para consumo, elevado ao dobro.
5.
Dito dos generos de paiz.
6.
Dito dos generos livres elevado ao dobro.
7.
Armazenagem.
8.
Premios de assignados.
9.
Ancoragem.
10.
Imposto da transmissão de propriedade.
11.
Direitos de 15% de exportação do páo-brasil.
12.
Ditos de 5% elevados a 9.
13.
Ditos de 2 1/2%.
14.
Ditos de 1 1/2% do ouro em barra.
15.
Ditos de 1% dos diamantes.
16.
Expediente das capatazias.
17.
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
18.
Renda do Correio Geral.
19.
Dita da Estrada de ferro de D. Pedro II.
20.
Dita da Casa da Moeda.
21.
Dita da senhoriagem da prata.
22.
Dita da Lithographia Militar.
23.
Dita Typhographia Nacional.
24.
Dita do Diario Official.
25.
Dita da Casa de Correcção.
26.
Dita do Instituto dos meninos cégos.
27.
Dita da Fabrica da Polvora.
28.
Dita da de ferro de Ypanema.
29.
Dita dos telegraphos electricos.
30.
Dita dos Arsenaes.
31.
Dita dos proprios nacionaes.
32.
Dita de terrenos diamantinos.
33.
Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipios da Côrte, e producto da venda de posses, ou dominios uteis daquelles terrenos posses, ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo á quem a lei não mandar das preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der, ficando esta disposição permanente.
34.
Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte, ficando esta disposição permanente.
35.
Decima urbana de uma legua além da demarcação.
36.
Dita addicional das corporações de mão-morta.
37.
Direitos novos e velhos e de Chacellaria.
38.
Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.
39.
Dizima de Chacellaria.
40.
Joias das Ordens Honorificas.
41.
Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.
42.
Sello do papel fixo e proporcional.
43.
Premios de Depositos Publicos.
44.
Emolumentos.
45.
Imposto dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.
46.
Dito sobre, lojas casas de descontos, etc.
47.
Dito sobre casas de moveis, roupa, etc., fabricados em paiz estrangeiro.
48.
Dito de 20% das loterias.
49.
Dito de 15% dos premios das mesmas.
50.
Dito sobre datas mineraes.
51.
Taxa dos escravos.
52.
Venda de terras publicas.
53.
Cobrança da divida activa.
54.
Imposto pessoal.
55.
Dito sobre vencimentos.
56.
Dito da doca.
57.
Renda do Imperial Collegio de Pedro II.
58.
Concessão de pennas d'agua.
59.
Dizimos.
60.
Decima urbana.
61.
Emolumentos de policia.
62.
Imposto sobre casas de modas.
63.
Dito no consumo da aguardente.
64.
Dito do gado de consumo.
65.
Armazem da aguardente
Extraordinaria.
66. Contribuição para o Monte Pio. 67. Indemnisações. 68. Juros de capitaes nacionaes. 69. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correção e do melhoramento sanitario do Imperio 70. Dito de 1% das loterias na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862. 71. Venda de generos e proprios nacionaes. 72. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Lei ou Regulamento.
Depositos.
1. Emprestimos do Cofre dos Orphãos. 2. Bens de defuntos e ausente. 3. Ditos do evento. 4. Premios de loterias. 5. Depositos de diversas origens.
CAPÍTULO III
Disposições geraes
1º Alterar os §§ 15 e 16 do art. 2º da Lei de 22 de Agosto de 1860 quanto ao limite das sommas que se podem depositar, o juro e época de que elle se deve contar, podendo admittir o deposito nas Thesourarias de Fazenda.
2º Fazer as operações de credito necessarias para a execução do contracto do emprestimo externo de 1839.
3º Reformar as Secretarias de Estado, Contadoria e Intendencia da Marinha, Pagadoria das Tropas, Arsenaes, Secretarias de Policia e Repartições de Fazenda, alterando os quadros e vencimentos dos respectivos empregados, sob as seguintes bases:
1ª Diminuição do pessoal, ficando todavia addidos ás suas repartições, ou a quaesquer outras, os empregados, que, tendo direitos garantidos pelas leis em vigor, não puderem ser incluidos nos novos quadros, até que haja vagas em que sejão admittidos.
2ª Reducção da despeza total das verbas competentes, conservando-se os actuaes ordenados, e regulando-se as gratificações e porcentagens de modo que se corrijão desproporções de vencimentos ou excesso resultante da cobranças das novas imposições.
As reformas que se effectuarem, serão, logo postas em execução, e submettidas á approvação do Poder Legislativo, á medida que forem sendo promulgadas.
O Governo designará a inscripção, diametro e mutra das novas moedas de prata.
Para occorrer ás despezas do fabrico e substituição da referida moeda fica aberto um credito de 2.000:000$000 nos exercidos da presente lei, podendo o Governo para este fim fazer as operações de credito necessarias.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do lmperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio para os exereicios de 1867 - 1868 e 1868 - 1869, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver. - Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Setembro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 30 de Setembro de 1867. - José Severiano da Rocha.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.