Leis Ordinárias
Lei nº 496 de 01/08/1898
Redação original · compilação atual não confirmada
A lei garante estes direitos aos nacionaes e aos estrangeiros residentes no Brazil, nos termos do art. 72 da Constituição, si os autores preencherem as condições do art. 13.
Lei nº 496 de 01/08/1898
LEI N. 496 – DE 1 DE AGOSTO DE 1898
Define e garante os direitos autoraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
1º. para a faculdade exclusiva de ;azer ou autorisar a reproducção por qualquer fórma, de 50 annos, a partir do dia 1 de janeiro do anno em que se fizer a publicação;
2º, para a faculdade exclusiva de fazer ou autorisar traduções, representações ou execuções, de 10 annos, a contar, para as traducções da mesma data acima prescripta, para as representações e execuções, da primeira que se tiver affectuado com autorisação do autor.
Em caso de desaccordo entre os co-proprietarios, cabe aos Tribunaes decidir, podendo, quando algum delles se opponha á publicação, determinar que elle não participe das despezas, nem dos lucros ou que seu nome não figure na obra.
Cada um dos proprietarios póde individual e independentemente fazer valer a sua parte de direitos.
No Districto Federal observar-se-ha o seguinte:
Paragrapho unico. A importancia da indemnisação de perdas e damnos não será nesse caso inferior a 50 % das receitas brutas.
Paragrapho unico. Qualquer dos collaboradores de uma obra artistica, litteraria ou scientifica póde, independente dos mais, usar do seu direito para punição dos culpados.
Feita a apprehensão e si o autor decahir da acção, o réo terá direito de indemnisação de perdas e damnos.
Capital Federal, 1 de agosto de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Amaro Cavalcanti.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.738 de 04/01/1913 · 2 menções
- Lei nº 2.577 de 17/01/1912 · 2 menções
- Lei nº 741 de 26/12/1900
- Lei nº 652 de 23/11/1899