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Decretos

Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000

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Art. 1.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.

II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4o do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória no 2.049-21, de 28 de julho de 2000,

DECRETA :

Art. 2.
Compete ao Conselho:
Iestabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
IIpropor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
IIIaprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IVpromover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
Vaprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VIestabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.
Art. 3.
São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
Io Ministro de Estado da Defesa;
IIIo Ministro de Estado da Fazenda;
IVo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
Vo Comandante da Aeronáutica.
Io Ministro de Estado da Defesa;
IIo Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IIIo Ministro de Estado da Fazenda;
IVo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Vo Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
VIo Comandante da Aeronáutica.
Io Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IIo Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IIIo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IVo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
Vo Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VIo Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VIIo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.165, de 2007)
VIIIo Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 5.419, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 6.165, de 2007)
Io Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IIo Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IIIo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IVo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Vo Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VIo Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VIIo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
VIIIo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IXo Ministro de Estado da Infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Xo Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
§ 1ºO Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Iconvocar e presidir suas reuniões; e
IImanifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2ºO Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 3ºQuando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4ºOs Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
§ 5ºO Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
Art. 4.
O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades.
Art. 5.
O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Iorganizar as pautas das reuniões;
IIdar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e
IIIcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 7.
O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 8.
O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.
Art. 9.
As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 10.
As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Infraestrutura, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Pedro Parente.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000

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