São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).Io Ministro de Estado da Defesa;
IIIo Ministro de Estado da Fazenda;
IVo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
Vo Comandante da Aeronáutica.
Io Ministro de Estado da Defesa;
IIo Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IIIo Ministro de Estado da Fazenda;
IVo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Vo Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
VIo Comandante da Aeronáutica.
Io Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IIo Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IIIo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IVo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
Vo Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VIo Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VIIo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.165, de 2007)
VIIIo Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 5.419, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 6.165, de 2007)
Io Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IIo Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IIIo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IVo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Vo Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VIo Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VIIo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
VIIIo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IXo Ministro de Estado da Infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Xo Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
§ 1ºO Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Iconvocar e presidir suas reuniões; e
IImanifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2ºO Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 3ºQuando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4ºOs Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
§ 5ºO Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2001)