Leis Ordinárias
Lei nº 60 de 20/10/1838
Redação original · compilação atual não confirmada
TÍTULO I
Despeza Geral
CAPÍTULO I
Ministerio dos Negocios do Imperio
1º Com a dotação de S. M. o Imperador
200:000$000
2º Com os alimentos de Suas Altezas Imperiaes
16:800$000
3º Com a dotação de S. M. Imperial a Senhora Duqueza de Bragança, paga em moeda corrente no paiz
50:000$000
4º Com o ordenado do Tutor, Mestres, e despezas de instrucção da Familia Imperial
18:064$000
5º Com o ordenado do Regente do Imperio
20:000$000
6º Com a Secretaria de Estado e despezas de expediente
31:960$000
7º Com os Presidentes das Provincias, e ajudas de custo aos mesmos
86:400$000
8º Com a Camara dos Senadores, e sua Secretaria
212:200$000
9º Com a dos Deputados, Idem
271:829$000
10\. Com os Cursos Juridicos, comprehendidas as gratificações dos Directores, Lentes, e Substitutos, e a quantia de quatro contos de réis que fica consignada para augmento, a titulo de gratificação, dos vencimentos dos Professores, e Substitulos das Aulas menores dos mesmos Cursos Juridicos, e dos seus Continuos, e mais Empregados; regulando-se os ordenados dos Bibliothecarios na conformidade do Decreto de 19 de Outubro de 1832
77:547$000
A presente disposição principiará a ter vigor no corrente anno financeiro ficando dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa o augmento de ordenado, a titulo de gratificação, que o Governo fizer dentro da referida quantia aos Empregados sobreditos.
11\. Com as Escolas de Medicina, comprehendidas as gratificações dos Directores, Lentes, e Substitutos; e ficando igualado o vencimento do Secretario da Escola de Medicina da Cidade da Bahia ao do Secretario da Escola de Medicina da Cidade do Rio de Janeiro
80:833$330
12\. Com a Academia das Bellas-Artes
17:721$000
13\. Com o Museo
4:024$000
14\. Com a Junta do Commercio
19:200$000
15\. Com os Empregados de visita de Saude nos portos maritimos
20:000$000
16\. Com o Correio Geral
130:000$000
17\. Com os Canaes, Pontes, e Estradas comprehendida a quantia de 20:000$000 réis que fica applicada para melhoramento da Estrada novamente aberta entre as Provincias de Mato Grosso, e S. Paulo
100:000$000
18\. Com a construcção do Monumento levantado no Ypiranga
4:000$000
19\. Com a idemnisação devida ao Cofre da Casa Imperial pelo que despendeu com a compra da Chacara denominada Paula, que o Governo mandara incorporar aos proprios Nacionaes
4:500$000
20\. Com despezas eventuaes
30:000$000
1.395:078$330
No Municipio da Côrte
21\. Com as escolas menores de Instrucção Publica
26:184$000
22\. Com a Bibliotheca Publica
7:414$000
23\. Com o Jardim Botanico, comprehendida a despeza de construcção de um portão de grades de ferro
14:000$000
24\. Com o Passeio Publico
2:400$000
25\. Com a Vaccina
1:750$000
26\. Com a Illuminação
82:270$000
27\. Com as Obras Publicas, comprehendida a quantia de 8:000$000 réis, que fica applicada para compra de terreno, e predios fronteiros ao edificio da Academia das Bellas-Artes, e a despeza, que terá lugar no corrente anno financeiro, da construcção de um Chafariz no sitio de Mata Porcos da Cidade do Rio de Janeiro
110:000$000
244:018$00
CAPÍTULO II
Ministerio dos Negocios da Justiça
1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 25:564$200 2º Com o Tribunal Supremo de Justiça 68:700$000 3º Com as Relações, incluindo o ordenado de 350$000 réis do Solicitador dos Feitos da Fazenda, e Soberania Nacional da Relação do Maranhão, omittido no respectivo Orçamento 175:806$667 4º Com as Guardas Nacionaes, devendo ser empregada a quantia de 30:000$000 réis na compra de armamento para a mesma Guarda Nacional 130:000$000 5º Com os Bispos, e Relação Ecclesiastica 23:480$000 6º Com os Telegraphos 6:425$600 7º Com despeza eventuaes 8:000$000 437:976$467
No Municipio da Côrte
8º Com a Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro, comprehendida a quantia de duzentos mil réis que fica concedida, a titulo de augmento de gratificação, ao Monsenhor Inspector actual da mesma Capella Imperial
60:453$100
O Governo é autorisado para prover, no corrente anno financeiro, os lugares vagos de Monsenhores, Conegos e Capellães da referida Capella Imperial, e Cathedral da Côrte do Rio de Janeiro.
9º Com os Parochos
12:214$220
10\. Com as Justiças Territoriaes
10:066$667
11\. Com a Policia e segurança Publica
41:961$200
12\. Com as Guardas Nacionaes, comprehendida a gratificação de dous contos e quatrocentos mil réis annuaes, que o Governo fica autorisado para mandar abonar ao Commandante Superior das mesmas Guardas Nacionaes
15:800$000
13\. Com os Municipaes Permanentes
180:000$000
14\. Com as despezas ordinarias, e extraordinarias do Hospital dos Lazaros desta Côrte, e os reparos indispensaveis do Edificio, caso seja necessario, se o producto dos predios do mesmo Estabelecimento, que a respectiva Administração mandará vender, convertido em Apolices da divida Publica, não vier a produzir um rendimento sufficiente para fazer face ás sobreditas despezas, devendo esta disposição principiar a ter lugar no corrente anno financeiro
10:000$000
15\. Com casa de prisão com trabalho e raparo de cadêas
63:816$000
16\. Com a conducção, sustento, e vestuarios de presos pobres, ficando a Santa Casa da Misericordia desta Côrte desonerada da prestação mensal de generos com que contribue para ajuda do sustento dos mesmos presos pobres; e devendo esta disposição principiar a ter vigor no corrente anno financeiro
16:000$000
17\. Com despezas eventuaes
20:000$000
430:311$187
CAPÍTULO III
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
1º Com a Secretaria de Estado o seu expediente 28:348$800 2º Com as Commissões Mixtas, fóra a differença de cambio dos pagamentos que se realizarem em moeda estrangeira 13:266$000 3º Com as Legações, e Consulados, ajudas de custo e despezas imprevistas, fóra a differença de cambio dos pagamentos que se deverem realizar em moeda estrangeira 121:520$000 63:134$800
CAPÍTULO IV
Ministerio dos Negocios da Marinha
1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 28:680$000 2º Com o Quartel General da Marinha 1:744$000 3º Com o Conselho Supremo Militar 2:652$000 4º Com a Auditoria e Executoria 1:740$000 5º Com o Corpo da Armada e classes annexas 203:578$520 6º Com o de Artilharia da Marinha 171:609$965 7º Com a arrecadação e contabilidade 61:722$160 8º Com os Arsenaes, e compras de materias primas 810:659$437 9º Com o Hospital 14:694$000 10. Com os Navios armados 899:243$005 11. Com os desarmados 69:566$925 12. Com os Paquetes 60:211$864 13. Com os Transportes 48:795$015 14. Com os Faróes e Barcas de soccorro, comprehendida a quantia de 20:000$000 reis para a construcção de um Farol no Porto de Jaraguá na Provincia das Alagôas, e mais a de 5:000$000 réis para a construcção de outro Farol no Porto da Cidade do Ceará 78:628$816 15. Com as Obras Publicas, comprehendida a quantia de 48:000$000 réis para construcção do caes do Porto da Cidade do Maranhão, que será paga na fórma da Lei de 16 de Junho de 1832 81:705$775 16. Com a Academia 11:352$000 17. Com as Escolas 3:680$000 18. Com engajamento de marinheiros 20:000$000 19. Com a compra de munições navaes 60:000$000 20. Com despezas do exame das obras necessarias para melhoramento dos Portos do Imperio, levantamento de plantas, planos, e orçamento das mesmas obras, podendo para esse fim o Governo contractar um ou mais Engenheiros hydraulicos, se julgar conveniente 30:000$000 2.680:263$482
CAPÍTULO V
Ministerio dos Negocios da Guerra
1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente 28:285$200 2º Com o Conselho Supremo Militar 19:275$334 3º Com os Commandos d'Armas 19:823$000 4º Com o Estado maior do Exercito 54:975$210 5º Com os Officiaes de 1ª Linha em Corpos avulsos 438:302$200 6º Com os da 2ª Linha que vencem soldo 92:385$490 7º Com os Reformados 436:474$120 8º Com o Corpo de Engenheiros 35:736$000 9º Com os Corpos de 1ª Linha, e Companhias de Artifices 1.507:648$800 10. Com as Divisões do Rio Doce e de Pedestres, e Ligeiros no Maranhão, Goyaz, e Mato Grosso 71:055$100 11. Com os Hospitaes Regimentaes 26:802$000 12. Com a Academia Militar 23:880$000 13. Com o Archivo Militar e Officina Lithographica 6:938$200 14. Com os Arsenaes e armazens de artigos bellicos 296:652$200 15. Com as gratificações e forragens aos Officiaes empregados 38:363$875 16. Com as Obras Militares, comprehendida a quantia de 24:000$000 réis para continuação das obras da Academia Militar, e Arsenal de Guerra da Côrte, e mais a de 20:000$000 réis para reparo da Fortaleza de Macapá na Provincia do Pará 104:220$000 17. Com despezas diversas, e eventuaes 93:787$953 18. Com a amortização da divida passiva posterior ao anno de 1826 326:175$992 Esta disposição terá vigor no corrente anno financeiro. 19. Com o soldo de quatro Conselheiros de Estado, Officiaes Reformados, na conformidade da Lei de 16 de Dezembro de 1790, ficando revogada nesta parte a disposição do Capitulo 1º, art. 2º da Lei de 3 de Outubro de 1834 3:664$000 3.626:444$674
CAPÍTULO VI
Ministerio dos Negocios da Fazenda
1º Com a divida externa fundada Њ 369.990 calculadas ao cambio de 43 1/5 ds. por 1$000 réis ao par 2.055:499$999 2º Com a interna fundada 1.970:000$000 3º Com a Caixa da Amortização, Filial na Bahia, e Empregados no resgate do Papel moeda 35:480$000 4º Com o Tribunal do Thesouro 69:520$000 5º Com as Thesourarias Filiaes nas Provincias 246:545$000 6º Com as Alfandegas, e Mesas de diversas Rendas 650:000$000 7º Com as Mesas do Consulado 133:932$000 8º Com as Mesas de Rendas, Recebedorias, e Collectorias 133:000$000 9º Com a Casa da Moeda 30:900$000 10. Com os Almoxarifados, e outras 2:282$000 11. Com os Empregados das Repartições extinctas 77:469$626 12. Com os Aposentados 195:282$082 13. Com os Pensionistas do Estado 352:365$109 14. Com o córte, e conducção do páo Brasil, desconto de bilhetes da Alfandega, pagamento de bens de defuntos e ausentes, e de depositos, restituições de direitos, e outras 132:000$000 15. Com a construcção de obras, e reparos de edificios 168:000$000 16. Com gratificações 6:000$000 17. Com a indemnisação das despezas reclamadas pelo Cidadão José Joaquim da Rocha 1:600$000 18. Com os supprimentos ás provincias na conformidade do art. 30 da presente Lei 580:000$000 19. Com despezas eventuaes 50:000$000 6.889:875$816
Lei nº 60 de 20/10/1838
LEI N. 60 - de 20 de Outubro de 1838
Fixando a Despeza e Orçando a Receita para o anno financeiro de 1839 a 1840.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte.
TÍTULO II
Da Renda Geral
CAPÍTULO UNICO
1º Direitos de 15% de importação.
2º Ditos de 30% do chá.
3º Ditos de 50% da Polvora Estrangeira, quer seja despachada para consumo, quer por baldeação ou para reexportação para a Costa da Africa.
4º Ditos de 2% de baldeação.
5º Ditos de 2% de reexportação.
6º Ditos de 13% addicionaes de baldeação, e reexportação das mercadorias despachadas para a Costa da Africa.
7º Ditos de expediente das Alfandegas.
8º Premio dos assignados.
9º Armazenagem.
10\. Multas por infracção dos Regulamentos e faltas de manifestos.
11\. Ancoragem.
12\. Direitos de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.
13\. Ditos de 7% de exportação.
14\. Ditos de 2% dito.
15\. Ditos de 15% nos couros (na provincia de S. Pedro).
16\. Capatazias do Consulado.
17\. Alienação de Capellas vagas.
18\. Taxas do Correio Geral.
19\. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.
20\. Contribuição para o Monte Pio.
21\. Direitos novos e velhos dos Empregos, e Officios Geraes, e de Chancellaria.
22\. Dizima de Chancellaria.
23\. Decima de uma legoa, além da demarcação.
24\. Dita addicional das corporações de mão morta.
25\. Direitos de Chancellaria das mesmas.
26\. Emolumentos das certidões.
27\. Foros dos terrenos de marinha e laudemios, excepto no municipio da cidade do Rio de Janeiro.
28\. Impostos sobre a mineração do ouro e outros exames.
29\. Matricula dos Cursos Juridicos, e das Escolas de Medicina, e multas das Academias.
30\. Siza dos bens de raiz.
31\. Renda diamantina.
32\. Dita de proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral.
33\. Producto da venda de proprios Nacionaes, do Páo Brasil, Polvora, e outros generos de propriedade Nacional sujeitos á Administração Geral.
34\. Alcances de Thesoureiros e Recebedores.
35\. Bens de defuntos e ausentes.
36\. Cobrança de divida activa, inclusive a metade da de Rendas Provinciaes, anterior ao 1º de Julho de 1836.
37\. Dons gratuitos.
38\. 1/4% da reforma das Apolices.
39\. Joias do Cruzeiro.
40\. Juros de Apolices.
41\. Mestrado das ordens militares, e 3/4 das tenças.
42\. Reposições e Restituições.
43\. Premios de Depositos Publicos.
44\. Imposto sobre as Casas de Negocio, assim Nacionaes como Estrangeiras, que tiverem mais de um Caixeiro Estrangeiro, nos termos do art. 19 desta Lei.
No Municipio da Côrte
45\. Decima dos Predios Urbanos.
46\. Donativos e terças partes de Officios.
47\. Dizimo de exportação.
48\. Emolumentos da Policia.
49\. Imposto de 20% no consumo de aguardente.
50\. Imposto nas Casas de Leilão e Modas.
51\. Dito sobre o gado de consumo.
52\. Meia siza dos escravos.
53\. Sello de Heranças e Legados.
54\. Rendimento do Evento.
Renda com applicação especial
55\. Novos Impostos de 2 1/2% de armazenagem addicional pela fórma estabelecida no art. 16 da presente Lei.
56\. 8% das Loterias.
57\. Imposto sobre as Lojas.
58\. Dito sobre as Seges e Barcos do interior.
59\. Dito de 5% nas Embarcações Nacionaes que passão a Estrangeiras.
60\. Dito do Sello do papel.
61\. Taxa dos escravos.
62\. Producto dos Contractos com as novas Companhias de Mineração.
63\. Dito da moeda de cobre inutilisada.
64\. Sobras da Receita Geral.
65\. Um por cento de armazenagem addicional pela fórma determinada no art. 16.
1º O novo Imposto comprehende todos os despachos de generos para consumo, e os de reexportação e baldeação para a Costa d'Africa.
2º Ficão isentos do mesmo novo Imposto, e sujeitos sómente ao Imposto creado pela sobredita Lei de 11 de Junho de 1837: 1º, os generos de que trata o artigo unico da mesma Lei: 2º, os que sahirem de algum Porto do Imperio acompanhados da competente Carta de guia: 3º, os que se despacharem por baldeação, ou para reexportação.
3º Serão isentos do Imposto de 1/4 de armazenagem os generos denominados da Estiva, que na mesma se não demorarem por mais de um mez, e os que se depositão nos Armazens, que nelles se não demorarem por mais de quatro mezes.
TÍTULO III
Disposições Geraes
As mesmas Tabellas serão instruidas com outras declaratorias do que se arrecadou em cada uma das differentes Repartições, quer estas estejão subordinadas immediatamente ao Thesouro Publico, quer ás Thesourarias existentes nas Provincias: e bem assim do que se despendeu com a arrecadação de cada um artigo de Renda nas mesmas differentes Repartições.
Os Orçamentos deveráõ ser organisados pela mesma fórma.
O referido pagamento será feito de uma só vez, ou em prestações mensaes, não sendo estas menores de 6:000$000, pelo credito votado para o corrente anno financeiro de 1838 a 1839.
A' Provincia da Bahia 150:000$000 » de Pernambuco 150:000$000 » de Minas Geraes 80:000$000 » do Pará 40:000$000 » das Alagôas 30:000$000 » do Mato Grosso 25:000$000 » de Goyaz 25:000$000 » do Espirito Santo 20:000$000 » do Piauhy 20:000$000 » de Sergipe 20:000$000 » do Rio Grande do Norte 10:000$000 » de Santa Catharina 10:000$000 580:000$000
Para este fim, a contar do anno de 1839 por diante, a dita Camara Municipal apresentará ao Ministro do lmperio, até o dia 15 de Março, o Orçamento impresso de sua Receita e Despeza para o anno financeiro futuro, acompanhado do Balanço da Receita e Despeza do anno financeiro findo, regulando-se para sua organisação pela Legislação financeira em vigor na parte que fôr applicavel.
Tabella a que se refere o art. 11 da presente Lei
1º Por Alvará de Officios Geraes de Justiça vitalicios, novos direitos de 30 por cento do rendimento do Officio, ou valor da sua lotação.
2º Pela concessão de qualquer Ordenado, Soldo, Aposentadoria, Tença, Pensão, Congrua, ou Gratificação annual, e por qualquer augmento, no caso de accesso, ou melhoramento, 5 por cento pagos por uma vez sómente nas Pagadorias, ou Estações respectivas, durante o primeiro anno do despacho ou mercê.
3º Por titulo de confirmação de doação, 4 por cento.
4º Do valor de fiança prestada em Juizo, 2 por cento.
5º Por habilitação em Juizo de ausentes para receber a herença, ou divida, 1 por cento calculados sobre o valor das mesmas.
6º Por Carta de Titulo de Conselho 60$000.
7º Por dita de privilegio concedida a qualquer fabrica, ou empresa 50$000.
8º Por administração de Capellas vagas, conferida em virtude de denuncia 30$000.
9º Por confirmação de legitimação, adopção, compromisso, e erecção de Confrarias, e Irmandades 30$000.
10\. Por Provisão de Advogado, ou Procurador dos Auditorios nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, e S. Luiz do Maranhão 60$000, e nas mais Auditorias 30$000.
11\. Por matricula de Negociante 20$000.
12\. Por Carta de emancipação, ou de supprimento paterno para casamento 20$000.
13\. Por Carta de Pharmacia 10$000.
14\. Por Carta de Doutor, Bacharel em Sciencias Sociaes e Juridicas, ou Medicina 30$000.
15\. Por Carta de Juiz de Direito 30$000.
16\. Por Carta de Desembargador, e de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, 30 por cento do vencimento de um anno, levando-se em conta os novos direitos pagos nos lugares, que os Empregados respectivos anteriormente houverem pago.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio do Janeiro aos vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e oito.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1839 ao ultimo de Junho de 1840, e dando outras providencias como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim de Almeida Portugal a fez.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Outubro de 1838.
João Carneiro de Campos.
Publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 20 de Outubro de 1838.
João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria a folha 82 do Liv. 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro 20 de Outubro de 1838.
João Maria Jacobina.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.