Leis Ordinárias
Lei nº 1.453 de 30/12/1905
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
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LEI N. 1453 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1906, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Ouro
Papel
1.
Subsidio do Presidente da Republica........................................
...........................
120:000$000
2.
Subsidio do Vice-Presidente da Republica................................
...........................
36:000$000
3.
Despezas com o Palacio Presidencia da Republica..................
...........................
101:440$000
4.
Gabinete do Presidente da Republica ......................................
...........................
83:600$000
5.
Subsidio dos Senadores............................................................
...........................
567:000$000
6.
Secretaria do Senado................................................................
...........................
343:132$118
7.
Subsidio dos Deputados............................................................
...........................
1.908:000$000
8.
Secretaria da Camara dos Deputados – Augmentada: No-Pessoal – 34:115$, sendo: 21:115$ para pagamento de gratificações addicionaes de 20 % ao director, a quatro chefes de secção, a um official, aos porteiros da secretaria e do salão e a seis continuos, e de 15 % a dous officiaes, ao conservador da bibliotheca e a tres continuos; 4:800$ para augmento de 10 % nos vencimentos dos continuos e correios; 1:000$ para augmento dos vencimentos do porteiro da secretaria, tudo em virtude da resolução de 17 de dezembro de 1904 ; e 7:200$ para pagamento de um official dispensado do serviço por acto de 9 de agosto de 1905. No – Material – de 10:000$ para ornamentação do salão das sessões, renovação de mobilias e reparos nas dependencias da Camara .....................................................................................
...........................
530:983$118
9.
Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional............
...........................
122:000$000
10.
Secretaria de Estado.................................................................
...........................
364:353$118
11.
Gabinete do consultor geral da Republica – Augmentada de 1:200$ para a gratificação mensal de 100$ ao empregado que auxilia o consultor geral da Republica.......................................
...........................
20:800$000
12.
Justiça Federal...........................................................................
...........................
880:704$118
13.
Justiça do Districto Federal – Augmentada de 2:400$ na consignação – Aluguel das salas destinadas ás audiencias e sessões das Juntas Correccionaes para pretores urbanos ......
...........................
406:921$059
14.
Ajudas de custo a magistrados..................................................
...........................
14:000$000
15.
Policia do Districto Federal Augmentada da quantia de 4.434:960$566, sendo: Força policial, 4.106:081$500 no pessoal effectivo; no material 291:919$410, inclusive as quantias de 20:000$ na consignação – Concertos de armamento, etc. – e de 60:000$ para engajamento de voluntarios; 6:671$408 para officiaes reformados; 4:037$860 para praças reformadas; 23:250$388 para officiaes e praças que se reformarem, tudo em vista da autorização dada pelo decreto n. 1326, de 2 de janeiro de 1905, executada pelo decreto n. 5568, de 26 de junho de 19051, e de 3:000$ na sub-consignação – Conservação do edificio e diversos concertos da Casa de Detenção ...............................................
...........................
6.055:190$518
16.
Casa de Correção – Augmentada de 1:932$ para pagamento da pensão concedida em virtude do decreto de 23 de janeiro de 1905 a um mestre da officina de canteiro ............................
...........................
252:166$043
17.
Guarda Nacional........................................................................
...........................
29:000$000
18.
Junta Commercial – Reduzida a 1:500$ a sub-consignação – Acquisição e concertos de moveis; elevada a 2:834$ a de – Impressão, publicação, despezas miudas e eventuaes; e incluida a quantia de 3:600$, sendo: 3:000$ para acquisição de mobiliario para a sala da Praça do Commercio, onde deve funccionar a Junta dos Corre-
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1 O decreto n. 1326, de 2 de janeiro 1905, autoriza o Poder Executivo a reorganizar a brigada policial e a guarda civil. (Está publicado no «Diario Official» n. 4, de 5 do mesmo mez e anno.)
O decreto n. 5568, de 26 de junho de 1905, dá nova organização á Força Policial do Districto Federal (Está publicado no «Diario Official» n. 168, de 21 de julho do mesmo anno.)
Ouro
Papel
tores da Capital Federal e para expediente; e 600$ para gratificação do auxiliar de escripta da mesma Junta..............
...........................
44:946$118
19.
Archivo Publico – Augmentada no material da quantia de 72:000$, para acquisição de estantes de ferro. Redigida a sub-consignação – Para compra e cópia de documentos, etc.– nos seguintes termos: – Para compra e copia de documentos importantes pertencentes particulares e continuação de publicações de documentos historicos, de catalogos e indices já organizados e dos que forem sendo, inclusive a gratificação ao archivista-secretario e a dos copistas e auxiliares necessarios..............................................
...........................
159:996$110
20.
Assistencia a Alienados – Augmentada de 12:000$ na consignação – Pessoal de nomeação do director –; e de 10:000$, sendo: 5:000$ na sub-consignação – Fazenda, calçados, aviamentos, etc. –; e 5:000$, para materia prima para as officinas do Hospicio Nacional de Alienados ..............
...........................
1.023:040$998
21.
Directoria Geral de Saude Publica – Augmentada 506:720$, sendo: 6:000$ para augmento da consignação – Instituto Vaccinico Municipal do Districto Federal, 500:000$ para acquisição de lanchas e apparelhos aperfeiçoados para desinfecção nos portos dos Estados e o respectivo custeio, especialmente nos de Pernambuco, Maranhão, Alagôas, Amazonas e Paraná, e 720$ para um remador com a diaria de 2$, para o serviço no porto da Victoria, Estado do Espirito Santo. Destinada da sub consignação – Material, construcções e eventuaes para o serviço geral – na consignação – Material – da Repartição Central, a importancia de 600$ para aluguel da casa do porteiro..............
...........................
6.074:520$000
22.
Faculdade de Direito de São Paulo – Augmentada de 900$ para pagamento dos vencimentos do bacharel Eugenio Manoel Toledo, professor substituto avulso do extincto curso annexo.......................................................................................
...........................
202:340$000
23.
Faculdade de Direito do Recife..................................................
...........................
308:100$000
24.
Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro – Diminuida de 2:400$ dos vencimentos que percebia um conservador addido, por ter fallecido. Augmentada de 7:400$, sendo: 1:000$ na sub-consignação – Objectos de expediente, livros, etc.; 2:000$ na de – Limpeza e reparos de apparelhos, etc.; 4:400$ para gratificações, sendo: 1:200$ para o encarregado do hervario e 3:200$ para o substituto da 1ª secção, que está substituindo o cathedratico de anatomia descriptiva, na fórma do art. 30 do decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 19012. Destinada da consignação – Material – a quantia de 3:600$ para gratificação a A. Childe, encarregado dos trabalhos da
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2 Decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 1901: Approva o Codigo dos Institutos Officiaes de Ensino superior e secundario dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. (Coll., pag. 1, dos Actos do Poder Executivo.)
reproducção, por meio de desenhos, dos casos morbidos typicos observados nos serviços clinicos..................................
...........................
647:632$236
25.
Faculdade de Medicina Bahia....................................................
...........................
695:115$500
26.
Escola Polytechnica...................................................................
...........................
504:556$118
27.
Escola de Minas.........................................................................
...........................
255:800$000
28.
Gymnasio Nacional....................................................................
...........................
548:468$354
29.
Escola Nacional de Bellas Artes................................................
8:900$000
128:052$236
30.
Instituto Nacional de Musica – Augmentada de 3:000$ na sub-consignação – Acquisição de instrumentos, reparos, etc., para acquisição de pianos.................................................................
...........................
187:134$287
31.
Instituto Benjamin Constant.......................................................
...........................
235:338$118
32.
Instituto Nacional de Surdos-Mudos..........................................
...........................
133:239$118
33.
Bibliotheca Nacional – Augmentada de 2:000$ na consignação – Auxiliares de catalogação..................................
...........................
210:012$118
34.
Museu Nacional.........................................................................
...........................
152:073$118
35.
Serventuarios do culto catholico ...............................................
...........................
179:060$000
36.
Soccorros publicos – Augmentada de 35:000$, sendo: 12:000$ para augmento do auxilio ao Dispensario de S. Vicente de Paulo. A subvenção só será mantida em quanto o Dispensario prestar soccorros aos individuos que delle precisem, sem attenção ás confissões religiosas a que pertençam; – 6:000$ para auxilio aos hospitaes da Santa, Casa de Misericordia da Parahyba do Norte; 12:000$ para auxilio ao Asylo de Mendicidade do Ceará; e 5:000$ para auxilio das obras de conservação do Hospital de Misericordia do municipio de Maragogipe, no Estado da Bahia ...................
...........................
187:900$000
37.
Obras – Diminuida de 500:000$ para as obras da Bibliotheca Nacional; augmentada de 2.700:000$, sendo: 1.000:000$ para o inicio das obras do edificio do Congresso Nacional, inclusive desapropriação dos terrenos necessarios á respectiva construcção, competindo da Mesas do Senado e da Camara dar cumprimento a esta resolução, abrindo em janeiro de 1906 a concurrencia para a acquisição de um projecto e determinando no respectivo edital o prazo maximo para a terminação das obras, o seu custo e o seu local. De accordo com o que as referidas Mesas determinarem, o Governo Federal desapropriará, por conta desta verba, o terreno necessario. O concurso será encerrado a 31 de maio do mesmo anno, cabendo ás Mesas do Congresso resolver sobre a execução das obras; 200:000$ para a construcção das obras do edificio da Faculdade de Direito do Recife; 120:000$ para a conclusão definitiva das obras do quartel do corpo de bombeiros do Districto Federal; 1.000:000 para as obras dos quarteis e centros policiaes, no Districto Federal; 150:000$ para as obras da Policlinica do Rio de Janeiro. 150:000$ para continuação das obras de construcção do novo Desinfecterio Central, no Districto Federal; 50:000$ para os reparos do proprio nacional onde funcciona o Instituto Historico e Geographico Brazileiro; 30:000$ para obras, reparos, pintura no edificio do Lyceu de Artes e Officios, acquisição de modelos para aulas de desenho e esculptura, moveis o outras despezas no mesmo edificio...........................
...........................
3.050:352$118
38.
Corpo de Bombeiros – Augmentada de 40:000$ para substituição do casco bomba fluctuante...................................
...........................
884:310$550
39.
Magistrados em disponibilidade.................................................
...........................
372:000$000
40.
Eleições federaes.......................................................................
...........................
20:000$000
41.
Empregados de repartições extinctas........................................
...........................
1:800$000
42.
Prefeituras, justiça e outras despezas do Territorio Acre..........
...........................
957:800$000
43.
Eventuaes – Destinada, na vigencia desta lei, a quantia de 3:200$ para o substituto da 1ª secção da Faculdade de Medicina da Bahia, que está substituindo o cathedratico de anatomia descriptiva, na fórma do art. 30 do decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 19013............................................................
...........................
100:000$000
I. A despender a importancia de 20:000$, sendo:
10:000$ para representação no quarto Congresso Internacional de Assistencia Publica e Privada em Milão e 10:000$, para a representação no 15º Congresso Internacional de Medicina em Lisboa, fazendo para esse fim a necessaria operação de credito.
II. A mandar imprimir durante a vigencia desta lei, na Imprensa Nacional:
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3 Vide nota n. 2 a esta lei.
III. A despender até 7:000$ ouro, para imprimir no paiz ou no estrangeiro a traducção das obras completas do Dr. Peter Wilhelm Lund, relativas ao Brazil, feita pelo Dr. Leonidas Domasio, si este fizer cessão gratuita de seu direito de traductor, depois de verificada a utilidade das mesmas obras.
IV. A despender a quantia necessaria para estabelecer no Laboratorio de Manguinhos um serviço destinado ao estudo de molestias epizooticas e das enfermidades vegetaes.
1ª
SECRETARIA DE ESTADO
Ouro Papel
2ª
Empregados em disponibilidade................................................
...........................
50:000$000
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4 A lei n. 1348 A, de 1905 fixou o numero, classe e vencimentos dos empregados da Secretaria das Relações Exteriores. (O decreto, que é de 25 de maio, esta publicado no «Diario Official» n. 149, de 28 de junho de 1905.)
Ouro
Papel
3ª
Extraordinarias no interior – Elevada de 1.124:000$, sendo: 1.000:000$ para occorrer ás despezas provenientes da reunião do Congresso Pan-Americano; 100:000$ para obras e reparos no palacio e installação do archivo e 24:000$ para despezas do representação do Ministerio, á razão de 2:000$ por mez......................................................................................
............................
1.184:000$000
4ª
Commissões de limites..............................................................
............................
700:000$000
5ª
LEGAÇÃO E CONSULADOS
Ouro Papel Allemanha Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação destinada á representação do Ministro................ 39:500$000 Consul geral em Hamburgo....................................................... 12:000$000 Chanceller em Hamburgo.......................................................... 4:000$000 Vice-consul em Bremen............................................................. 4:000$000 Argentina Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação referente á representação do Ministro.................. 39:500$000 Consul geral em Buenos-Aires.................................................. 12:000$000 Vice-consul em Rosario............................................................. 4:000$000 Vice-consul em Posadas........................................................... 4:000$000 Austria-Hungria Pessoal e material da Legação, augmentada de 2:000$ a dotação ao ministro.................................................................... 29:500$000 Consul geral em Trieste............................................................. 10:000$000 Belgica e Hollanda Pessoal e material da legação................................................... 27:500$000 Consul geral em Antuerpia........................................................ 12:000$000 Consul geral Rotterdam............................................................. 8:000$000 Bolivia Pessoal e material da legação................................................... 24:500$000 Consul em Villa-Bella................................................................. 8:000$000 Expediente do Consulado em Villa-Bella................................... 500$000 Canadá Consul em Montréal................................................................... 4:000$000 Chile Pessoal e material da legação, augmentada de 6:000$ para um secretario............................................................................. 30:500$000 Consul geral em Valparaiso....................................................... 10:000$000 Colombia Pessoal e material da Legação.................................................. 21:500$000 Estados Unidos da America Pessoal material da Embaixada, augmentada de 15:000$ a sub-consignação referente á representação do embaixador, de 2:000$ a gratificação do 1º secretario e de 1:500$ o custeio do expediente................................................................ 75:500$000 Consul geral em Nova-York....................................................... 12:000$000 Chanceller em Nova-York.......................................................... 4:000$000 Equador Pessoal e material da legação................................................... 21:500$000 França Pessoal e material da Legação, augmentada de 2:000$ a sub-consignação referente á representação do ministro................. 46:000$000 Consul geral no Havre............................................................... 12:000$000 Consul em Pariz......................................................................... 8:000$000 Consul em Marselha.................................................................. 8:000$000 Consul em Bordéos................................................................... 8:000$000 Consul em Cayena ................................................................... 8:000$000 Expediente do Consulado em Cayena...................................... 500$000 Gran-Bretanha Pessoal e material da Legação, augmentada de 3:000 a sub-consignação referente á representação do ministro.................. 46:500$000 Consul geral em Liverpool......................................................... 12:000$000 Chanceller em Liverpool............................................................ 4:000$000 Consul em Londres.................................................................... 8:000$000 Consul em Cardiff...................................................................... 8:000$000 Consul em Southampton........................................................... 8:000$000 Consul em Georgetown............................................................. 8:000$000 Hespanha Pessoal e material da Legação.................................................. 23:500$000 Consul geral em Barcelona........................................................ 10:000$000 Vice-consul em Vigo.................................................................. 4:000$000 Italia Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação referente á representação do ministro........... 39:500$000 Consul geral em Genova........................................................... 12:000$000 Chanceller em Genova.............................................................. 4:000$000 Consul em Napoles.................................................................... 8:000$000 Japão Pessoal e material da Legação.................................................. 21:500$000 Consul em Yokohama................................................................ 8.000$000 Mexico Enviado extraordinario ord.................................................... e ministro pleniptenciario...................... rep..................................................... 6:000$000 4:000$000 8:000$000 Um 1º secretario............ ord..................................................... grat.................................................... 3:000$000 3:000$000 Aluguel de casa para a legação................................................. 2:000$000 Expediente................................................................................. 500$000 26:500$000 Paraguay Pessoal e material da Legação.................................................. 24:500$000 Consul geral em Assumpção..................................................... 10:000$000 Perú Pessoal e material da Legação.................................................. 24:500$000 Consul geral em Iquitos............................................................. 10:000$000 Portugal Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$ a verba da representação do ministro.......................................... 40:000$000 Consul geral em Lisboa............................................................. 12:000$000 Chanceller em Lisboa................................................................ 4:000$000 Consul no Porto ........................................................................ 8:000$000 Russia Pessoal e material da Legação................................................. 27:500$000 Santa Sê Pessoal e material da Legação.................................................. 23:500$000 Suissa Pessoal e material Legação....................................................... 23:500$000 Consul geral em Genebra.......................................................... 10:000$000 Uruguay Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$, para a representação do ministro...................................................... ............................ 39:500$000 Consul geral em Montevidéo..................................................... ............................ 12:000$000 Consul em Salto........................................................................ ............................ 8:000$000 Pessoal e material da Legação, augmentada de 2:000$ para a representação do ministro...................................................... ............................ 23:500$000 6ª Ajudas de custo......................................................................... ............................ 15:000$000 7ª Extraordinarias no exterior......................................................... ............................ 100:000$000
Ouro Papel 1. Secretaria de Estado................................................................. ............................ 208:667$000 2. Conselho Naval.......................................................................... ............................ 46:140$000 3. Quartel General......................................................................... ............................ 99:331$000 4. Supremo Tribunal Militar............................................................ ............................ 26:040$000 5. Contadoria................................................................................. ............................ 327:532$000 6. Commissariado Geral................................................................ ............................ 43:760$000 7. Auditoria – Augmentada de 5:975$ para honorarios de um auxiliar do auditor, na fórma do art. 17 do Regulamento Processual Criminal Militar, assim como do art. 6º da lei n. 821, de 27 de dezembro de 19015 ............................................ ............................ 28:150$000 8. Corpo da Armada, etc................................................................ ............................ 3.099:840$000 9. Corpo de Marinheiros Nacionaes – Augmentada de 600$, sendo elevada a 2:400$ a gratificação ao secretario
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5 O decreto n. 821, de 27 de dezembro de 1901, determina que os vencimentos dos auxiliares dos auditores de marinha e guerra na Capital Federal serão correspondentes aos de capitão dos corpos arregimentados do Exercito e equipara aos vencimentos daquelles os dos auditores de guerra dos 4º e 6º districtos militares. ( Coll., pag. 51)
do estado-maior, de accordo com o regulamento approvado pelo decreto n. 673, de 21 de agosto de 1890 6 .......................
............................
2.779:189$950
10.
Corpo de Infantaria de Marinha.................................................
............................
444:775$784
11.
Arsenaes – Augmentada de 60:000$ a consignação para pagamento das penões dos operarios invalidos dos extinctos Arsenaes de Marinha da Bahia e Pernambuco.........................
............................
3.853:794$668
12.
Capitanias dos Portos – Augmentada de 27:290$, sendo: 11:330$ para que sejam elevados os salarios de cada um dos dous patrões da Capitania do Porto da Bahia de 540$ a 1:245$ e os de cada um dos 16 remadores da mesma Capitania de 480$ a 1:100$; 60$ para ser elevado a oito o numero de remadores da Capitania do Porto de Paranaguá; e 15:000$ para os concertos e reparos do proprio esta mesma Capitania....................................................................................
............................
449:894$000
13.
Balisamento de portos...............................................................
...........................
50:000$000
14.
Força naval................................................................................
............................
4.451:324$146
15.
Hospitaes...................................................................................
............................
374:415$000
16.
Repartição da Carta Maritima – Augmentada de 210:000$, sendo: 30:000$ para acquisição de apparelhos de meteorologia, de que careçam as estações pluviometricas em Amazonas, Maranhão, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Paulo e Paraná; de 100:000$ para os trabalhos de mon-
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6 O decreto n. 673, de 21 de agosto de 1890, deroga o de n. 411 A de 5 de janeiro do 1845, e manda pôr em execução o regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionaes. (Coll., pag. 1.890.)
tagem dos pharoes já adquiridos ;30:000$ para a conclusão da montagem do pharol de Pernambuquinho, no Estado do Rio Grande do Sul ; e 50:000$ para acquisição e montagem de pharóes no cabo de S. Roque, em Santo Alberto o na ponta do Touro...........................................................................
............................
892:780$000
17.
Escola Naval..............................................................................
............................
387:200$000
18.
Classes inactivas.......................................................................
............................
909:506$704
19.
Armamento e equipamento........................................................
............................
250:000$000
20.
Munições de bocca....................................................................
...........................
8.070:289$450
21.
Munições navaes.......................................................................
...........................
1.400:000$000
22.
Material de construcção naval – Augmentada de 200:000$ para salarios do pessoal que for extraordinariamente admittido para obras novas ou reparações urgentes.................
............................
1.600:000$000
23.
Obras – Augmentada de 50:000$ para as obras do caes do Arsenal da Bahia........................................................................
............................
480:000$000
24.
Combustivel...............................................................................
...........................
1.001:562$200
25.
Fretes, etc. ................................................................................
...........................
270:000$000
26.
Eventuaes..................................................................................
............................
210:150$000
27.
Commissões em paiz estrangeiro..............................................
667:108$130
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7 O decreto n. 1296, de 14 de dezembro de 1904 autoriza o Poder Executivo a encommendar os que menciona, a mandar concluir a construcção dos monitores de rio Pernambuco e Maranhão, e determina o modo por que deve ser realizada a respectiva despeza. ( Este decreto acha-se publicado no « Diario Official» n. 292, de 16 de dezembro de 1904.)
rem, forem assistir á construcção dos navios, machinas e armamento, e, bem assim, para acquisição do material não incluido nos contractos.
A escolha do local e a acquisição do terreno são da competencia do Ministerio da Marinha, solicitando do Poder Executivo opportunamente o credito para occorrer a essas despezas preliminares a).
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Guaratuba, no Estado do Paraná, e montal-o, si entender necessario, podendo para esse fim despender até 50:000$000.
1. Administração geral.................................................................. ............................ 197:915$000 2. Supremo Tribunal Militar e auditores. Diga-se: dous marechaes effectivos e augmente-se um general de brigada.. ............................ 143:800$000 3. Direcção Geral de Contabilidade da Guerra.............................. ............................ 236:580$000 4. Intendencia geral da Guerra...................................................... ............................ 287:316$000 5. Instrucção militar ( decreto n. 5698, de 2 de outubro de 1905)9 ............................ 25:814$500 6. Arsenaes, depositos e fortalezas............................................... ............................ 1.235:972$414 7. Fabricas e laboratorios.............................................................. ............................ 350:871$300 8. Serviço de saude....................................................................... ........................... 320:340$000
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8
9 O decreto n. 5698, de 2 de outubro de 1905, approva os regulamentos para os institutos militares de ensino.( Este decreto acha-se publicado no « Diario Official» n. 242, de 18 de outubro de 1905.)
9.
Soldos e gratificações – Reduzida : de 40:000$ nas gratificações para criados, por erro de calculo, de 8:640$ para menos um marechal effectivo e um tenente coronel e mais um general de brigada; e augmentada de 13:140$ para attender-se a mais 100 praças alumnos..................................................
............................
14.321:892$900
10.
Etapas – Reduzida de 1:022$, liquido da differença de etapa entre um general de divisão para mais general de brigada para menos. Destinada da respectiva consignação a importancia necessaria para mais uma terça parte de etapa aos officiaes que servirem nas guarnições de Uruguayana, Quarahy e São Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul. Augmentada de 53:045$ para menos um marechal effectivo e tres tenentes-coroneis e mais um major, sete capitães e 100 alumnos das escolas militares...........................
............................
15.864:053$00
11.
Classes inactivas – Diminuida de 42:777$600 pelo fallecimento de officiaes reformados.........................................
...........................
2.180:202$356
12.
Ajudas de custo.........................................................................
............................
200:000$000
13.
Colonias militares.......................................................................
............................
125:800$000
14.
Obras militares – No Material – accrescentado : depois das palavras – e conservação de quarteis – o seguinte : « despendendo-se até a quantia de 10:000$ com a reconstrucção das casas da União na Colonia Militar de Chapecó » ; depois das palavras – sob a administração do Ministerio da Guerra – o seguinte: «sendo 40:000$ para as obras de adaptação no edificio onde está aguartelado o 5º regimento de cavallaria, na cidade de S. Luiz Gonzaga de Missões, na fronteira do Rio Grande do Sul » ; depois das palavras – obras nos Estados – o seguinte: «sendo até 100:000$ para construcção de campos do manobras e linhas de tiro nos districtos militares, onde as tropas ahi estacionadas possam receber a necessaria instrucção tactica e de tiro ». Augmentada: de 50:000$ a consignação destinada á conservação da estrada de rodagem Dona Francisca, em Santa Catharina. De 200:000$ na consignação destinada ás obras no edificio em que funcciona o Ministerio da Guerra, ficando assim redigida: reconstrucção do edificio em que funcciona o Ministerio da Guerra, 300;000$; 10:000$ para reconstrucção do predio destinado ao encarregado dos depositos de polvora da ilha do Boqueirão, na bahia do Guanabara; do 50:000$ para completar a linha telegraphica de S. Luiz de Caceres, dotação que fica elevada a 100:000$; de 50:000$ para concertas ao quartel da Palma, na capital da Bahia ; de 30:000$ para inicio das obras de um quartel no Cruzeiro do Sul, séde da Prefeitura do Alto Juruá; de 23:300$ para construcção no Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, de um pavilhão destinado ao archivo e encaixotamento, e de uma casa para habilitação do porteiro, e tambem para reparos na reserva, officina, carpintaria e cocheira do mesmo estabelecimento. Elimine-se da inscripção geral da verba as palavras – Escola Militar..............
...........................
3.493:300$000
15.
Materia – Augmentada: de 50:000$ na consignação n. 29 – Remonta de cavalos, muares e outros animaes para o Exercito – destinada esta quantia para a creação de cavallo de guerra e para o desenvolvimento da invernada nacional de Saycan; de 15:000$ na sub-rubrica – Escola Militar do Brazil – para acquisição de livros e material de ensino para as novas escolas, e façam-se na mesma sub-rubrica as alterações necessarias para adaptar as consignações dos ns. 9, 10, 12 e 13 á reforma do ensino, de que trata o decreto n. 5698 de 2 de outubro de 190510 ; de 150:000$ á consignação do n. 34, destinada a iniciação dos trabalhos de levantamento da carta geral do Brazil; de 21:500$ para fardamento a praças alumnos das escolas militares...................................................
............................
8.734:595$000
16.
Commissão em paiz estrangeiro...............................................
100:000$000
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10 Vide nota n. 9 a esta lei.
ou capitães completamente habilitados, sendo um para a Europa, um para America do Norte, um para o Prata e outro para o Pacifico;
Ouro Papel 1ª Secretaria de Estado................................................................. ............................ 315:020$000 2ª Directoria Geral de Estatistica – Augmentada de 140:000$,
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11 Decretos ns. 141, de 5 de julho de 1893 e 1923, de 24 de dezembro de 1894. (Estes decretos vêm transcriptos na nota n. 8 á lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903.)
sendo: – na consignação Registro Civil – 18:000$, para mais 15 auxiliares, afim de ser concluido o serviço; na consignação – Material – 2:000$, para seguro do predio, e 120:000$, para conclusão dos trabalhos do recenseamento de 1900 – Pessoal e material.....................................................................
............................
292:592$500
3ª
Corrreios – Augmentada de 405:702$848, papel, e 35:000$, ouro, sendo: 186:000$ para elevação dos vencimentos aos empregados das administrações dos Correios do Rio Grande do Sul, Pará, Pernambuco, Bahia e Ouro Preto, em Minas Geraes, de accordo com a lei n. 1429, de 5 de dezembro de 190512; 215:902$848 na consignação – Material – accrescentado: edificio dos Correios e Telegraphos de Bello Horizonte, destinada a quantia de 169:020$348 para trabalhos complementares (muros, gradis, passeios, etc.), installação de luz electrica, ascensores, residencia do encarregado, mobiliario, mudança da Administração dos Correios do Ouro Preto para Bello Horizonte, inclusive transporte de material, bem assim a installação da administração em Bello Horizonte, inclusive mobiliario e transferencia da agencia de 1ª classe de
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12 Decreto n. 1429, de 5 de dezembro de 1905: Equipara os vencimentos dos empregados das Administrações dos Correios do Rio Grande do Sul, Pará, Pernambuco, Bahia e Ouro Preto, em Minas Geraes, aos de igual categoria do Estado de S. Paulo. (Este decreto acha-se publicado no «Diario Official» n. 283, de 7 de dezembro de 1905.)
Bello Horizonte para Ouro Preto; e a de 46:882$500 para pagamento de uma ajuda de custo, correspondente a um trimestre dos respectivos vencimentos aos empregados da Administração dos Correios de Minas Geraes, afim de facilitar a mudança da repartição de Ouro Preto para Bello Horizonte e a da agencia de Bello Horizonte para Ouro Preto; 2:000$ na sub-consignação – Para telegrammas exteriores – da consignação Material –; e 1:800$ para um praticante na agencia de 1ª classe do Correio de Paranaguá, no Estado do Paraná; 20:000$, ouro, na consignação – Material – a sub-consignação – Material – a sub-consignação – Acquisição de sellos e outras formulas de franquia, etc., para acquisição no estrangeiro de sellos e formulas contractadas, de accordo com os arts. 20 e 21 do regulamento n. 2230, de 10 de fevereiro de 189613; e 15:000$, ouro, para representação do
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13
Os sellos e formulas estampilhas são dos valores seguintes:
1º adhesivos – 10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 réis, 1$ e 2$000.
Taxa devida, 10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 réis, 1$ e 2$000.
Correio brazileiro Congresso Postal Universal, a reunir-se em Roma em 1906. Redigida na consignação – Pessoal da Directoria Geral – a sub-consignação – Pessoal da Directoria Geral – a sub-consignação – Gratificação aos chefes de turmas, etc. – da seguinte fórma: Gratificação aos chefes de turma da Directoria Geral, a 20 chefes de turmas da Administração do Districto Federal, a 21 chefes do ramal do correio ambulante, aos clavicularios, observada a porcentagem do art. 340 do regulamento dos Correios14, dita aos empregados da Directoria Geral, para inspeccionar as administrações postaes; aos empregados de cada uma das administrações, designados pelos administradores para inspeccionar as agencias respectivas; a cada um dos empregados do serviço postal maritimo; aos agentes embarcados; aos fieis das succursaes da Capital Federal; aos fieis que forem nomeados em commissão no territorio da Republica e por serviços executados em commissão ou fóra das horas do expediente oridinario, fixadas de accordo com o art. 341 do
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14 Art. 340 do regulamento n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896: O pessoal dos correios ambulantes, do serviço no mar e os agentes embarcados perceberão uma gratificação addicional de 20% para os 1os e 2os officiaes, de 25% para os 3os e de 30% para os amanuenses, praticantes, conductores e serventes. Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço, por motivo justificado ou não, e para o praticante supplente será calculada, não sobre a quota que lhe tocar, mas sim sobre o vencimento que lhe poderia caber como praticante effectivo. (Coll., pag. 230.)
regulamento de 189615, dita de accordo com o art. 342 do mesmo regulamento e dita para substituições. Na consignação – Material – redigida assim a sub-consignação – Moveis, utensilios, etc. – Utensilios, acquisições e concerto de mobilias, escaleres, lanchas e pesos, cadeados e fechos, carimbos, sinetes e seus pertences, elevadores, cofres, malas, saccos e material para seu fabrico na officina, caixas para assignantes e collectas, custo e conservação de vehiculos especiaes o respectivos arreios, empregados no serviço postal urbano e accessorios diversos. Corrigida a consignação Pessoal – da Administração dos Correios do Maranhão, dizendo: em vez de oito praticantes, 4:400$, oito praticantes, 14:400$; em vez de nove carteiros, 6:200$, nove carteiros, 16:200$, e em vez de um continuo, 200$, um continuo 1:200$. Na consignação – Pessoal – da Administração dos Correios do Piauhy, accrescentado, por ter ha-
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15 Art. 341 do regulamento n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896: Aos empregados incumbidos de qualquer commissão, dentro ou fóra do Estado onde tiverem exercicio, serão abonadas passagens para si, um ajuda de custo até tres mezes de vencimento e uma diaria até 5% do seu vencimento mensal.
vido emissão na tebella: tres carteiros a 1:400$, 4:200$ e um dito de 2ª classe, 700$000.........................................................
198:000$000
12.372:999$148
4ª
Telegraphos – Augmentada de 859:190$, sendo: 50:000$ no – Material – da Administração Central (1ª divisão) para o concerto de que precisa o edificio da Repartição Central; 8:000$ para ser elevada dessa importancia a sub-consignação dos arts. 36 e 328 do regulamento16, para as estações inauguradas em 1904; e para melhoria da classificação das antigas no – Material – das linhas e estações, 40:000$ para reconstrucção do proprio federal onde funcciona o Telegrapho em Campos, Estado do Rio de Janeiro, e adaptal-o ao Correio, ou para acquisição de outro predio para o mesmo fim; 2:190$ para elevar dessa quantia, no – Material da 3ª divisão, a sub-consignação – Gratificações extraordinarias, comprehendidas, etc., – que fica assim redigida – Gratificações extraordinarias, comprehendidas as dos arts. 73, 81, 511, 548 do regula-
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16 Art. 36 do regulamento n. 4053, de 24 de junho de 1901: Para custeio das despeza de expediente das estações ficam estabelecidas consignações fixas e proporcionadas á importancia do serviço, avaliado conforme a ordem da estação e dentro dos limites minimo de 15$ e maximo de 100$000.
................................................................................................................................................................................................
mento17 e ajudas de custo –, sendo o augmento destinado a gratificar os telegraphistas encarregados das observações meteorologicas em Uberaba, Guarapuava, Bagé e Santa Maria (no Rio Grande do Sul); 750:000$ na consignação – Construcções e reconstrucções – sendo: 10:000$ para a construcção da linha de Paranaguá ao pharol de Conchas, no Estado do Paraná; 400:000$ para a reforma da
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17Art. 73 do regulamento referido: Para determinação das condições climatericas das differentes zonas percorridas pelas linhas telegraphicas, e para obtenção de dados que possam contribuir para o estabelecimento das leis geraes que regem os phenomenos atmosphericos naquella zona, será organizada annexa ás estações telegraphicas uma rêde de estações meteorologicas das seguintes tres ordens:
................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
rêde telephonica e telegraphica da Capital Federal; e 340:000$ para o fim de serem construidas as linhas julgadas necessarias, preteridas as que forem subvencionadas pelos governos estadoaes, na proporção das subvenções por elles concedidas, sendo, nas construcções a fazer, comprehendidas as seguintes:
Leopoldina a Affonso Claudio e Santa Thereza, no Estado do Espirito Santo;
361:134$454
9.367:497$000
5ª
Auxilios á agricultura – Augmentada de 660:000$, papel, e 500$, ouro, assim distribuidos:
I. Fornecerá ao Governo da União, para serem distribuidas pelos Estados, annualmente, até 25.000 mudas de bacellos das videiras acclimadas e seleccionadas para mesa, vinho e porta-garfos, durante o prazo de cinco annos.
II. Ministrará aos interessados todos os esclarecimentos e informações sobre a cultura da videira, permittindo-lhes visitar os campos de experiencia e demonstração e acompanhar as diversas operações culturaes, comprehendido o estudo sobre a pathologia e therapeutica da vinha.
III. Para cumprimento destas disposições o Governo fará contracto, estabelecendo as necessarias garantias, no sentido de serem observadas as obrigações correspondentes ao auxilio prestado, sem o que o engenheiro Aristoteles Ambrozino Gomes Calaça não entrará no goso do citado auxilio, 150:000$000;
O Governo regulamentará o serviço de introducção e registro de animaes, com o intuito de estabelecer o policiamento sanitario, o se-
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18 Art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: E' o Poder Executivo autorizado:
.............................................................................................................................................................................
XXXIX. A despender até a quantia de 100:000$ com a acquisição de sementes e planta, do paiz e do estrangeiro, para serem distribuidas pelos agricultores, e com o pagamento das despezas de transporte desde a granja do productor até a fazenda do introductor, de animaes de raça cavallar, bovina, suina, lanigera e caprina, destinados á reproducção e adquiridos por fazendeiros ou criadores e estabelecimentos, agricolas ou pastoris, comprehendendo esta concessão os animaes de raça que forem adquiridos no paiz e houverem de ser transportados de um Estado para outro. (Avulso, pag. 52.)
Vide o art. 13, verba 5ª, da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904. (Avulso, pag. 20.)
Ouro
Papel
leccionamento dos gados e a estatistica de producção pastoril no paiz;
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19 Art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: E' o Poder Executivo autorizado:
V. A despender, por intermedio deste Ministerio, até a quantia de 250:000$ para auxiliar nos Estados e no Districto Federal a fundação de estações agronomicas e cenologicas, campos de experiencia e demonstração e postos zootechnicos, que a iniciativa particular se propuzer a crear com o intuito de aperfeiçoar as diversas culturas e criação do gado, não excedendo de 100:000$ o auxilio para cada uma das estações agronomicas.
Paragrapho unico. Para a concessão do auxilio, quanto ao syndicato agricola, é necessario o preenchimento das seguintes condições:
Ouro
Papel
1:315$000
810:040$000
6ª
Agasalho e transporte de immigrantes espontaneos. Augmentada de 60:000$, sendo, na consignação «Material» 15:000$, para a reforma de
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20 Vide nota n. 19 a esta lei.
Ouro
Papel
dous batelões e uma catraia; 15:000$ para substituição do encanamento de agua submarino, e 30:000$ para o transporte de immigrantes estrangeiros ou nacionaes para os Estados .....................................................................................
............................
244:755$700
7ª
Subvenção ás Companhias de Navegação ..............................
...........................
2.776:061$692
8ª
Garantias de juros .....................................................................
2.864:604$298
1.290:280$824
9ª
Estradas de ferro federaes:
I. Estrada de Ferro Central do Brazil – Reduzida de 1:200$ na rubrica – Gratificações diversas – a sub-consignação ao sub-director, ajudantes e inspectores da 4ª divisão, sendo esta sub-consignação assim redigida: – ao sub-director, ajudantes e inspectores da 4ª divisão. Englobadas na rubrica – Material – as consignações – Reparação do material rodante e depositos e acquisição do material rodante –, e elevada a somma 1.950:000$ a 2.500:000$000. Reduzida na mesma rubrica e 4ª divisão a consignação – Combustivel, lubrificantes, estopas e diversos – de 4.500:000$ a 3.800:000$000 ..........................................................................
............................
33.363:436$870
II. Estrada de Ferro D. Thereza Christina (pessoal e material)
............................
402:000$000
III. Estrada de Ferro Oeste de Minas (pessoal e material) .......
............................
2.128:000$000
IV. Estrada de Ferro Santa Maria ao Uruguay – Eliminada a consignação de 598:000$ (pessoal e material) por ter sido arrendada a estrada á Compagnie Auxiliare des Chémins de Fer au Brésil.
V. Para terminação dos estudos em andamento – planos e orçamento – da Estrada de Ferro Timbó a Propriá, (lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903) 21 ......................................
............................
100:000$000
10ª
Obras federaes nos Estados – Augmentada de 1.730:000$, sendo: 150:000$ para ser augmentada dessa importancia a consignação destinada ás obras do porto do Maranhão, ficando a Companhia encarregada desse serviço obrigada a augmentar a quantidade de cáes e dragagem, na proporção determinada na clausula IV do decreto n. 4081, de 22 de dezembro de 190322; 30:000$, para arrazamento do Baixinho, no porto do Natal; 200:000$ na consignação – Portos e rios de Santa Catharina – para melhoramento da barra e do porto de Itajahy; 1.200:000$ para que seja elevada dessa importancia a consignação – Obras contra os effeitos da secca – Estudos e construcções de açudes, poços e ou-
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21 A lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903, autoriza o Governo a construir uma estrada de ferro que, partindo de Timbó no Estado da Bahia, vá terminar em Propriá, no de Sergipe. (Este decreto acha-se publicado no «Diario Official» n. 299, de 23 do mesmo mez de dezembro.)
22 Clausula IV do contracto que acompanhou o decreto n. 5081, de 22 de dezembro de 1903: A companhia se obriga a construir, no minimo, annualmente, vinte e cinco metro de cáes e a dragar, tambem no minimo, por anno, trinta e cinco mil toneladas de vasa e areia no logar destinado ao ancoradouro dos navios ou em outro, si o ancoradouro já estiver com a precisa profundidade. A quantidade, porém, de metros de cáes a construir e da dragagem será augmentada na proporção da elevação que porventura houver na verba destinada ao serviço.
O producto da dragagem será de preferencia aproveitado nos pontos do cáes que mais precisarem de aterro. (Diario Official n. 304, de 29 de dezembro de 1903.)
Ouro
Papel
tras obras, inclusive as que facilitem o transporte por terra e por agua (pessoal e material); 50:000$ para obstrucção do canal entre a ponte do Rolim e o Baixio Grande, afim de ser feito o restabelecimento do regimen das aguas do porto de Antonina, no Estado do Paraná; 100:000$ para o estudo e execução das obras necessarias ao melhoramento do ancoradouro de Cabo Frio, á entrada da lagôa de Araruama. No – material – da consignação para o porto da Parahyba, accrescentadas as seguintes palavras: inclusive conservação da ponte de Sanhoá; reduzida de 500:000$ a consisignação de 1.000:000$ – Barras e portos do Rio Grande do Sul – ficando assim redigida: Conservação e fiscalização da barra e do porto do Rio Grande do Sul – Pessoal e material – 500:000$. Redigida assim a rubrica – Açudes e irrigação no Ceará – Açudes no Quixadá – Pessoal administrativo:
Engenheiro-chefe .......................................
14:400$000
Engenheiros-ajudantes(2) ..........................
14:400$000
Secretario-pagador ....................................
4:800$000
Almoxarife ..................................................
3:600$000
37:200$000
Pessoal operario e material – Obras de irrigação em Quixadá, estudos de outros açudes ........................................................
232:400$000
Açude do Aracahú-mirim e outros, pessoal e material ....................................................
245:000$000
515:000$000
............................
5.051:752$500
11ª
Obras Publicas na Capital Federal.
Inspecção geral:
I. Augmentada de 8:365$, sendo: 2:000$ na administração – Deposito Central – Material, expediente, aluguel de casa, etc.; 6:365$ na Estrada de Ferro do Rio do Ouro – sendo no Escriptorio Central – Pessoal – um servente-estafeta, a 365$, com a diaria de 4$; 2:000$, na consignação – Vigilancia de mananciaes na 2ª divisão. Conservação e custeio da rêde de distribuição – 4:000$, no material, sendo assim redigida a sub-consignação – Ferramentas, acquisição de vehiculos e de animaes, forragens, reparos do material rodante e diversos accessarios ao serviço 2.742:660$000.
II. Installação na Capital da Republica do pavilhão brazileiro na Exposição de São Luiz, augmentada de 400:000$, 700.000$000 .............................................................................
............................
3.442:660$000
12ª
Esgoto da Capital Federal – Diminuida de 81:102$595 a consignação – Taxas de esgoto dos predios e cortiços ...........
............................
4.981.867$405
13ª
Illuminação Publica na Capital Federal – Augmentada de 1:200$, no material, para augmento do aluguel de casa para a Inspectoria; e de 279:566$338, papel, e de 279:566$338, ouro, para, augmento da consignação destinada ao serviço da illuminação publica da Capital Federal contractado com a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro .......................
810:840$000
909:055$000
14ª
Fiscalização – Augmentada de 110:000$ para a commissão fiscalizadora, da rêde de viação ferrea do Rio Grande do Sul, arrendada á Compagnie Auxiliaire des Chémins de Fer au Brésil, incluido na tabella o seguinte:
1
Engenheiro-chefe ..................................
24:000$
1
sub-engenheiro-chefe ...........................
15:650$
4
Engenheiros-fiscaes ..............................
43:300$
2
Conductores ..........................................
10:120$
3
Escripturarios ........................................
10:950$
1
Continuo ................................................
1:200$
Despezas diversas, inclusive gratificação do empregado de Fazenda, para tomada de contas, aluguel de escriptorio e expediente ..................................................
4:780$
110:000$
Augmentada de 2:400$, assim redigida: em vez de – Companhia Sal e navegação, vencimentos do fiscal, 3:600$, diga-se: Companhia Commercio e Navegação, etc., 6:000$. Augmentada de 13:725$ a consignação – diaria dos engenheiros-fiscaes e suppressas as sub-consignações – Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana e Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé, Pelotas a S. Lourenço e Minas de S. Jeronymo, por estarem incluidas na rêde da viação ferrea arrendada á Compagnie Auxiliare des Chemins de Fer au Brésil, na impostancia de 23:500$. Augmentada de 24:950$ a consignação destinada á fiscalização das obras de melhoramentos do porto da Bahia, ficando esta assim distribuida:
Vencimentos do engenheiro fiscal..............
18:000$
Idem do engenheiro – ajudante..................
9:000$
Despezas de escriptorio e fiscalização, inclusive pessoal.........................................
10:000$
37:000$
3:600$000
781:485$000
15ª
Observatorio do Rio de Janeiro – Augmentada de 11:000$, na consignação – Material – a sub-consignação para acquisição e concerto de instrumentos e sua installação, custeio da officina, pequenos reparos do edificio, transporte do material e o geral.....................................................................................
............................
98:600$000
16ª
Repartições e logares extinctos – Elevada de 7:200$ para pagamento de vencimentos um chefe de secção reintegrado, em serviço na Secretaria de Estado. Diminuida da importancia de 6:000$ na rubrica « Directoria Geral de Estatistica » por ter fallecido um chefe de secção.....................
............................
42:360$000
17ª
Eventuaes .................................................................................
............................
150:000$000
I. A despender:
II. A entrar em accordo, na vigencia desta lei:
Para facilitar esse accordo, poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra dessas lampadas nas contas do custeio;
Para facilitar esse accordo poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra das lampadas nas contas do custeio;
III. A mandar proceder, na vigencia desta lei, á substituição, nas estradas de ferro federaes, dos motores a gazolina ou petroleo por motores a alcool.
IV. A reformar o serviço da fiscalização das estadas de ferro e vias maritimas e fluviaes.
V. A estabelecer, por meio de accordo directo, o serviço de permutação de encommendas postaes, colis postaux, entre o Correio
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23 Vide nota n. 15 a esta lei.
24 Coll. das Leis, 2º vol., pag. 616.
brazileiro e os dos outros paizes que fazem parte da União Postal Universal, observadas as seguintes condições:
VI. A fazer as operações de credito necessarias para execução do serviço a que se refere o numero antecedente.
VII. A adoptar providencias e celebrar os accordos que forem necessarios, para cohibir o uso da lenha como combustivel, nas locomotivas das estradas de ferro sujeitas á sua administração on fiscalização, incluindo essa prohibição nos contractos de arrendamento que tenha de celebrar.
Paragrapho unico. Nenhum favor ou concessão será feita ás emprezas de estradas de ferro que se utilizarem da lenha como combustivel nas suas locomotivas.
VIII. A construir edificios para Correios e Telegraphos, nas capitaes dos Estados da Bahia e de S. Paulo, podendo, em relação a este ultimo, entrar em accordo com o respectivo Governo mediante permuta, com proprio nacional e outras condições que forem julgadas convenientes.
IX. A prolongar até as minas de manganez do kilometro 501, ramal de Ouro Preto, o alargamento já realizado, até Gagé, podendo despender até a quantia de 300:000$000.
X. A conceder até 100:000$ ao syndicato agricola do Estado de Pernambuco, que requerer auxilio para a fundação de uma estação
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25 Regulamento dos Correios. (Coll., pag. 157.)
agronomica com todos os aperfeiçoamentos modernos, nos termos do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903. 26
XI. A abrir os necessarios creditos:
1ª, as estradas terão no minimo 7m de largura e 30m de raio nas curvas; a sua declividade maxima será de 8 %;
2ª, o leito e as obras de arte devem ser calculados para supportar o peso de 14.000 kilogrammas repartido por 4 rodas;
3ª, a iniciativa da construcção dessas estradas póde ser do Governo Federal, dos Governos estadoaes e municipaes e até mesmo de simples particulares, que, independentemente de qualquer formalidade por parte do Governo da União, emprehendam e levem a effeito taes commettimentos;
4ª, o pagamento só se fará depois que as estradas estiverem concluidas de extremo a extremo e houverem sido submettidas ás necessarias medições e provas de resistencia, obtido previamente o compromisso formal, por parte dos Governos competentes, de que não deixarão estabelecer no leito dellas trilhos de qualquer natureza, canalizações aereas ou subterraneas, fios, barreiras, postes, construcções ou qualquer outra cousa que possa embaraçar a livre circulação, que tambem não poderá ser embaraçada com a cobrança de pedagios, licença ou exhibição de quaesquer documentos;
5ª, o pagamento será limitado, qualquer que tenha sido o tempo da execução e a difficuldade das obras, á proporção do soldo e etapa de 100 soldados do Exercito durante um anno, para cada extensão de 10 kilometros de estrada e respectivas obras de arte, tudo completamente prompto;
6ª, os officiaes e soldados do Exercito que forem commissionados para esse fim perceberão quantia igual ao soldo a que normalmente fizerem jus, mas quantia que lhe será paga de uma só vez, depois que a estrada esteja completamente prompta e na prorogação exacta marcada no n. 5, a saber: o soldo de 100 homens, officiaes ou soldados, durante um anno, para cada extensão de 10 kilometros;
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26 Vide nota n. 19 a esta lei.
Federal a uma das estações telegraphicas. O preço total das acquisições deve ser tal que o seu rendimento, a 6 % ao anno, não exceda os alugueis que actualmente pagam as duas repartições fundidas em cada uma das novas casas.
XII. A applicar para a construcção das linhas ferreas que servem á ligação geral entre os Estados o regimen da lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903, 27 ou outros, que não importem onus maiores para o Thesouro.
XIII. A auxiliar com a quantia de 20:000$ a commissão executiva encarregada da Exposição Agricola Industrial e Artistica do Lyceu de Artes e Officios da Bahia, provando a commissão que o municipio e o Estado da Bahia concorreram tambem para o referido certamen com quantia nunca inferior a 20:000$000.
XIV. A mandar, na vigencia da presente lei, proceder aos estudos para o prolongamento da estrada de ferro de penetração do Estado da Parahyba, trecho Campina Grande a Batalhão.
XV. A conceder á viuva do professor F. M. Draennert o auxilio de 15:000$ para a impressão do Manual W. A. Henry, Feed and Feedings (Forragens e nutrição), traduzido pelo referido professor, obrigando-se a mesma viuva a entregar metade da edição que fizer ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, afim de ser distribuida do modo o mais conveniente.
XVI. A conceder ao Governo Municipal da villa de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de S. Paulo, os favores e mais vantagens que lhe forem applicaveis, do decreto n. 994, de 21 de julho de 1903 28, para a construcção, por administração ou concurrencia publica, de uma ponte sobre o rio Paranapanema, na estrada que liga aquella villa á de Jacarézinho, no Estado do Paraná.
XVII. A prorogar por um anno os prazos constantes do contracto celebrado com a actual Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, a que se refere o decreto n. 5349, de 18 de outubro de 1904 29.
XVIII. A promover o povoamento do solo, mediante accordo com os Governos estadoaes e companhias particulares, pelo regimen que melhor convier a cada caso, podendo, para as respectivas despezas, abrir creditos até a quantia de 1.000:000$000.
XIX. A fazer, em conjuncto ou separadamente, interna ou externamente, todas as operações de credito necessarias á melhoria do serviço de abastecimento de agua potavel á Capital Federal,
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27 Esta lei acha-se publicada no Diario Official n. 299, de 23 de dezembro de 1903. (Vide nota n. 21 a esta lei.)
28 Este decreto vem publicado no Diario Official n. 172, de 24 de julho de 1903.
29 Este decreto acha-se publicado no Diario Official n. 256, de 2 de novembro de 1904, pag. 5172.
incluidas as ilhas de Paquetá e Governador, realizando as acquisições e obras convenientes, praticando todos os demais actos necessarios á consecução desse melhoramento, observado o disposto no art. 22 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904 30.
XX. A, dentro do presente exercicio, rever o contracto celebrado a 27 de maio de 1904 com o engenheiro civil Eugenio de Andrade, em virtude do decreto legislativo n. 1040, de 9 de setembro de 190331, podendo prorogar os prazos para estudos, inicio e conclusão das obras, no mesmo contracto estipulados.
XXI. contractar as obras da barra do Rio Grande do Sul e as do porto da cidade do mesmo nome, mediante pagamento daquellas em titulos ouro, emittidos ao juro e amortização que forem combinados, estabelecendo a responsabilidade do contractante pelo exito e conservação das obras, e cobradas as taxas de barra e porto que forem necessarias, comtanto que não excedam das de Santos.
XXII. A realizar os melhoramentos do porto de Cabo Frio, podendo despender a quantia necessaria, de accordo com o orçamento e os estudos feitos, e cobrar as taxas estabelecidas nas leis e concessões em vigor.
XXIII. A adquirir direito de propriedade da obra original, publicada em inglez pelo Dr. Antonio José de Sampaio, intitulada A General description of the cattle breeding compared with the conditions of the Argentine Republic and Australia, e a mandar reedital-a, afim de servir no estrangeiro como meio de propaganda em favor do desenvolvimento e aperfeiçoamento da industria pastorial no Brazil; indemnizando, porém, o autor com a quantia de 20:000$, tirada da verba 5ª – Auxilios á agricultura, lettra g, destinada a publicações scientificas e technicas.
XXIV. A equiparar o suburbio da capital do Estado de S. Paulo servido pelo ramal paulista da Estrada de Ferro Central do Brazil, ao suburbio da Capital Federal servida pela mesma estrada, para os effeitos da igualdade dos preços das passagens e fretes.
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30 Art. 22 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904: Na reorganização do serviço do abastecimento de agua para a Capital Federal, segundo a autorização constante do orçamento da Industria, Viação e Obras Publicas, o Presidente da Republica fará as necessarias alterações nos regulamentos ns. 2794, de 13 de janeiro de 1898 e 3056, de 24 de outubro do mesmo anno, tendo por fim applicar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875, deteminando o numero conveniente de grupos de predios classificados pelo valor locativo, como estabelecidos no art. 8º, paragrapho unico, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902. (Vide as disposições referidas nas notas ns. 23 a 25 á lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904. Avulso, pag. 14.)
31 Publicado no Diario Official n. 214, de 12 de setembro de 1903, pag. 4153.
1ª, linha do norte (entre Rio e Manáos);
2ª, linha do norte rapida (entre Rio e Manáos);
3ª, linha de Pernambuco ao Pará (entre Pernambuco e Pará);
4ª, linha de Pernambuco ao Rio Grande (entre Pernambuco e Porto Alegre);
5ª, linha de Sergipe (entre Sergipe e Rio);
6ª, linha do norte e sul (entre Pará e Rio Grande);
7ª, linha do sul (entre Rio e Porto Alegre);
8ª, linha do Rio da Prata;
9ª, linha de Corumbá;
10ª, linha de Cuyabá (entre Corumbá e Cuyabá);
11ª, linha do Alto Paraná;
12ª, linha do Uruguay;
13ª, linhas auxiliares.
Mediante o estudo commercial e financeiro, que o Governo fará, dada a hypothese de resultar dahi a conveniencia de estender a navegação á America do Norte, a subvenção poderá ser elevada até 1.663:699$992, ouro, resalvando-se, entretanto, a possibilidade de
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32 Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E’ o Poder Executivo autorizado:
................................................................................................................................................................................................
XII. A reorganizar os serviços de navegação que estavam a cargo do Llovd Brazileiro, contractando-os com uma ou mais emprezas que melhores vantagens offereçam ao publico e ao Thesouro, a juizo do Governo, observadas as seguintes condições:
reduzil-a posteriormente á linha de cabotagem, por accordo entre o Governo e a empreza;
I por um fundo especial depositado pela empreza e sempre integralizado, para pagamento das multas correspondentes ás viagens que não forem feitas; ou
II pela obrigação de completar na mesma linha ou em outras linhas, em viagens extraordinarias, a juizo do Governo, o numero de milhas não percorridas;
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33 Art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: E’ o Poder Executivo autorizado:
I, III, IV, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXX, XXXII, XXXIII e XXXIV. (Acham-se transcriptos nas notas ns. 10 a 13 appostas á lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904.)
................................................................................................................................................................................................
XXXVIII. A prorogar até 31 de dezembro de 1905 o prazo fixado pela lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (art. 22, n. XIX), para conclusão dos 100 primeiros kilometros da estrada de ferro de Uberaba a Coxim; e por douas annos o prazo da concessão da estrada de ferro da praça da Republica á barra de Guaratiba, sem onus algum. (A disposição referida acha-se transcripta na nota n. 21 á lei n. 1145.)
................................................................................................................................................................................................
XL, XLI E XLII. (Acham-se transcriptos na nota 13 á lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904.)
34 Art. 21 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: Continúa em vigor, na vigencia desta lei, a disposição do n. XII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, com as seguintes modificações:
O contractante se obrigará a fornecer transporte sufficiente e immediato a todos os generos de procução nacional.
Na lettra c do citado n. XII substituam-se as palavras – aos que vigoravam na data da lei n. 834, de 1901, pelas seguintes: aos que vigoravam antes da lei de 11 de novembro de 1892, que regulou a cabotagem nacional.
Na lettra d, em vez de: dos portos intermediarios, diga-se: de quaesquer portos.
art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 190235, e os ns. V e XI (ampliada a autorização em relação aos demais rios do mesmo Estado) do art. 14 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 190436 , podendo o Governo abrir os creditos necessarios para occorrer ás despezas respectivas.
Si o serviço continuar no anno seguinte, o segundo adeantamento do novo exercicio não poderá se realizar sem que a prestação de contas do ultimo exercicio anterior se ache liquidada.
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35 Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E’ o Poder Executivo autorizado:
................................................................................................................................................................................................
VIII. A prorogar os contractos para conducção de malas e alugueis de casas para os serviços dos Correios por espaço nunca maior de tres annos.
................................................................................................................................................................................................
XXII. A entrar em accordo com os arrendatarios das estradas de ferro nacionaes, de modo a serem reduzidas as tarifas das mesmas estradas em relação ao transporte dos generos de producção nacional.
................................................................................................................................................................................................
XLIII. (Acar-se transcripto á nota 24 apposta á lei n. 1145, de 1903.)
36 Art. 14 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904: E’ o Presidente da Republica autorizado:
................................................................................................................................................................................................
V. A auxiliar com 30:000$ a Sociedade Nacional de Agricultura para montagem de um laboratorio onde sejam preparados os fermentos alcoolicos seleccionados para a distribuição gratuita entre os agricultores e distilladores.
................................................................................................................................................................................................
XI. A promover os melhoramentos que facilitem a navegação dos rios Paraguassú, na Bahia, Itapicurú, S. Bernardo e Sangradouro da Lagôa de Santo Agostinho, no Maranhão, Parnahyba e Igarassú, no Piauhy, Cuyabá, em Matto Grosso, Goyanna, em Pernambuco, Uruguay, no Rio Grande do Sul, e Sant’Anna, no Rio de Janeiro, podendo despender nessas obras até 330:000$000.
serviços e demais favores tambem comprehendidos no art. 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 190337 .
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37 Art. 23 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: O Governo promoverá o aproveitamento da força hydraulica para transformação em energia electrica applicada a serviços federaes, podendo autorizar o emprego do excesso da força no desenvolvimento da lavoura, das industrias e outros quaesquer fins, e conceder favores ás emprezas se propuzerem a fazer esse serviço. Essas concessões serão livres, com determina a Constituição, de quaesquer onus estadoaes ou municipaes. (Avulso, pag. 56.)
38 Publicado no Diario Official n. 304, de 29 de dezembro de 1903, pag. 5921.
39 Art. 27 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898: Fica derogado o regulamento expedido com o decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896, nos artigos e para os effeitos em seguida indicados:
No art. 333, parte que consigna gratificação aos empregados do gabinete do director; art. 341, para ficar limitada a ajuda de custo a dous mezes de vencimentos, e a diaria até 4% dos vencimentos, não excedendo estes de 200$ mensaes e a 2% para os vencimentos superiores; art. 342, que fica supprimido; art. 346, para o fim de ser submettida á approvação do Congresso, na proposta da despeza, a tabella de classificação de agencias, seu pessoal, gratificações fixas e vencimentos que devem perceber os agentes e seus ajudantes. (Coll., pag. 104.)
40 Vide nota n. 15 a esta lei.
pelas verbas normaes de publicação do expediente da Directoria Geral de Estatistica.
1.
Juros e mais despezas da divida externa..................................
18.550:448$889
2.
Idem e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encampadas...........................................
8.264:880$000
3.
Idem idem dos emprestimos internos de 1868, 1879 e 1897....
929:284$000
8.339:520$000
4.
Idem da divida interna................................................................
...........................
25.756:084$000
5.
Pensionistas..............................................................................
............................
6.839:994$612
6.
Aposentados..............................................................................
............................
2.752:191$173
7.
Thesouro Federal – Augmentada de 5:100$, em virtude do decreto n. 1352, de 22 de julho de 190541 ................................
............................
1.195:170$000
8.
Tribunal de Contas....................................................................
............................
415:400$000
9.
Recebedoria da Capital Federal................................................
............................
459:200$000
10.
Caixa de amortização – Augmentada: de 800$, em virtude do supracitado decreto, que elevou a 3:600$ os vencimentos de funccionarios desta repartição; – de 10:500$ para occorrer ao pagamento de cinco carimbadores, á razão de 4:200$ a cada um..............................................................................................
100:000$000
337:965$000
11.
Casa da Moeda – Augmentada de 1:000$ para quebras ao thesoureiro.................................................................................
............................
811:655$000
12.
Imprensa Nacional e Diario Official............................................
............................
1.913:080$000
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
41 Decreto n. 1352, de 22 de julho de 1905: Equipara em vencimentos o pagador e fieis da pagadoria do Thesouro Federal aos tesoureiros e fieis da Caixa da Amortização, e eleva os do archivista desta repartição. (Diario Official n. 172, de 26 de julho de 1905.)
13.
Laboratorio Nacional de Analyses.............................................
............................
137:400$000
14.
Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes....
............................
73:840$000
15.
Delegacia do Thesouro em Londres..........................................
36:600$000
16.
Delegacias Fiscaes – Augmentada de 18:620$, sendo: 12:720$ para que seja abonada a gratificação de 15% sobre a gratificação do delegado e os vencimentos dos demais empregados da Delegacia Fiscal em Minas: 2:400$ para aluguel da casa em que funcciona a Delegacia Fiscal em Matto Grosso e 1:000$ para o da casa onde funcciona o cartorio da mesma delegacia; elevada a 3:000$ a sub-consignação destinada á acquisição de moveis na Delegacia em Sergipe.................................................................................
............................
2.148:236$922
17.
Alfandegas – Augmentada: de 12:600$ para augmento da gratificação, que fica elevada a 150$ para cada um, de 30 serventes da sala do expediente e do archivo da Alfandega da Capital Federal; – de 1.252:900$, sendo: de 1:300$ para gratificação annual de 100$ para fardamento a cada um dos commandantes da força dos guardas nas Alfandegas da Capital Federal, Bahia, Maceió, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Pará, Manáos, Santos, Porto Alegre, Rio Grande do Sul e Uruguayana; de 50:000$ para o concerto da doca do Arsenal de Marinha do Estado da Bahia; de 1:600$, por ser, na Alfandega de Pernambuco, substituida pela seguinte a tabella do pessoal das capatazias:
7
Ajudantes de fieis a 4$ em 300 dias.
8:400$
6
Conferentes de 2ª classe a 5$ em 300 dias.............................................
9:000$
2
Mandadores a 6$ em 300 dias..........
3:600$
14
Abridores a 3$ em 300 dias..............
12:600
10
Vigias de portas a 4$500 em 300 dias....................................................
13:500$
12
Trabalhadores de 1ª classe a 4$500 em 300 dias.......................................
16:200$
100
Ditos de 2ª classe a 3$500 em 300 dias....................................................
105:000$
10
Marcadores a 3$ em 300 dias...........
9:000$
1
1º machinista a 7$ em 300 dias........
2:100$
3
2º machinistas a 5$ em 300 dias......
4:500$
3
Ajudantes a 4$ em 300 dias..............
3:600$
1
Carapina a 5$ em 300 dias...............
1:500$
1
Pedreiro a 4$ em 300 dias................
1:200$
190:200
e por ser reduzida no respectivo material a 45:000$ a sub-consignação para combustivel e lubrificantes; de 1.200:000$ para occorrer á despeza com a acquisição de um cruzador ou rebocador de alto bordo para fiscalização das baldeações de mercadorias fóra da barra do Rio Grande do Sul e respectivo pessoal e necessario material; compra de um guindaste a vapor, destinado á Alfandega da cidade do Rio Grande e indispensavel despeza com o respectivo material necessario ao seu funccionamento; acquisição de uma lancha a vapor para a Mesa de Rendas de Santa Victoria do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, destinada á fiscalização na lagôa Mirim e o necessario pessoal e material para o seu funccionamento; para os concertos de que carecem os proprios nacionaes onde funccionam a Alfandega do Rio Grande do Sul e o Registro Fiscal do Pontal da Barra, no Estado do Rio Grande do Sul; acquisição de uma lancha a vapor com fundo de ferro, destinada ao serviço da Alfandega de Porto Alegre; acquisição de outra lancha a vapor destinada ao serviço da Alfandega de Pernambuco; de uma lancha a vapor ou de dous escaleres, para o serviço da Alfandega da Parahyba, bem como para o pessoal e material necessarios ao funccionamento dessas embarcações e tambem para creação de postos fiscaes, acquisição do material, custeio respectivo, guardas e mais pessoal necessarios a essas estações, reparos e concertos de pontes e edificios aduaneiros e mais necessidades urgentes das alfandegas, a juizo do Governo; – de 12:600$ para serem elevadas, de 0,88% a 0,95%, as quotas sobre a lotação de 18.000:000$, na Alfandega de Pernambuco...............................................................................
............................
10.970:506$240
18.
Mesas de Rendas e Collectorias – Augmentada de 63:480$, sendo: 1:800$ para pagamento do aluguel de casa da Mesa de Bella Vista em Matto Grosso; 600$ para mesmo fim da que serve de quartel da Força de linha destacada na Mesa de Rendas de Macahé; 1:080$ por ser elevada a 60$ mensaes a gratificação dos remadores e a 70$ a do patrão, na Alfandega da Parahyba; de 20:000$ para construcão de edificio e armazem necessarios ao funccionamento da Mesa de Rendas da Foz do Iguassú e de 40:000$ para acquisição e custeio de uma lancha a vapor para o serviço da fiscalização aduaneira a cargo da mesma Mesa de Rendas........................
............................
2.963:480$000
19.
Empregados de repartição e logares extinctos..........................
............................
50:859$986
20.
Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e transporte...................................................................................
............................
2.357:400$000
21.
Commissão de 2% aos vendedores particulares de estapilhas
............................
200:000$000
22.
Ajudas de custo.........................................................................
............................
40:000$000
23.
Gratificação por serviços temporarios e extraordinarios............
............................
50:000$000
24.
Juros dos bilhetes do Thesouro.................................................
............................
480:000$000
25.
Idem dos emprestimos do Cofre dos Orphãos..........................
............................
650:000$000
26.
Idem dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro.....................................................................................
............................
7.000:000$000
27.
Idem diversos.............................................................................
............................
50:000$000
28.
Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União...
............................
100:000$000
29.
Commissões e corretagens.......................................................
35:000$000
20:000$000
30.
Despezas eventuaes.................................................................
15:000$000
150:000$000
31.
Reposições findos.....................................................................
100:000$000
2.000:000$000
33.
Obras – Augmentada: de.. 100:000$, sendo destinada a importancia de 200:000$ para o inicio das do edificio da Alfandega do Maranhão; – de 12:000$ para installação provisoria da Secretaria da Camara Syndical dos Corretores de Fundos Publicos desta Capital e installação definitiva da Bolsa e da Secretaria da Camara Syndical nos commodos que lhes são destinados no edificio da Associação Commercial, logo que sejam terminadas as obras que se estão fazendo, de conformidade com a respectiva escriptura...
............................
892:000$000
34.
Creditos especiaes....................................................................
325:036$180
............................
35.
Serviço de estatistica commercial.............................................
............................
270:000$000
28.406:249$069
79.825:282$933
APPLICAÇÃO DA RENDA ESPECIAL
1.
Fundo de resgate de garantia do papel-moeda.........................
9.410:100$000
9.150:000$000
2.
Idem de amortização dos emprestimos internos.......................
............................
2.030:000$000
3.
Idem para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas......................................................................
160:000$000
1.658:000$000
4.
Idem para as obras de melhoramentos dos portos...................
4.000:000$000
3.030:000$000
Total..................................................................
41.976:349$000
95.741:982$933
1º A abrir no exercicio de 1906 creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei. A’s verbas – Soccorros publicos – e – Exercicios findos – poderá o Presidente da Republica abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que a sua totalidade, computada com ados demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba – Exercicios findos, – a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, art. 1142. No maximo fixado por
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42 Art. 11 da lei n. 3230, de 30 de setembro de 1884: Por dividas pelo exercicios findos entendem-se as que tiverem por origem o pagamento de serviços prestados ao Estado em exercicios já encerrados, em virtude de autorização concedida por lei de orçamento ou por qualquer outra especial, com fundos decretados nos termos do art. 14 da lei n. 1177, de 9 de setembro de 1862, comtanto que a importancia dos serviços por pagar não exceda á consignação dos respectivos fundos. (coll., pag. 30.)
este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos n. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior.
2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilio á lavoura.
3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios.
4º A abrir credito para ultima as despezas com o serviço da uniformização dos typos da apolices.
5º A applicar o saldo existente das apolices emittidas de accordo com o decreto n. 4865, de 16 de junho de 190343, na compra, construcção ou adaptação de predios para repartições de Fazenda nesta Capital.
6º A reorganizar as caixas economicas dentro dos recursos das mesmas, sem onus para o Estado.
7º A elevar de 0,57 a 0,65% a porcentagem para pagamento das quotas que percebem os empregados da Alfandega de Santos.
8º A equiparar a diaria do pessoal das capatazias da Alfandega da cidade do Rio Grande do Sul á que percebe o referido pessoal na Alfandega de Porto Alegre.
9º A elevar de 40 a 50 o numero de guardas da Alfandega da cidade da cidade do Rio Grande do sul, afim de ser convenientemente attendidio o serviço de fiscalização de cargas, descargas, baldeação, transito e guarnições de navios nos portos das cidades do Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, abrindo para esse fim o necessario credito.
10\. A despender, na vigencia desta lei, com a conclusão das obras da pont de descarga e do novo armazem da Alfandega do Ceará, saldo do credito de 119:000$, distribuido á Delegacia Fiscal do mesmo Estado por conta de verba 17ª do art. 19 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 190444, para as referidas obras.
11\. A fazer operações de credito, si for insufficiente a renda ordinaria, para a acquisição de material naval e a construcção do Arsenal de Marinha, de accordo com autorização que lhe é dada no art. n. da presente lei c).
12\. A reorganizar o serviço fiscal de inflammaveis, ficando prohibido o despacho sobre agua e tornando renda do Estado a que provém desse serviço nos trapiches alfandegados deste porto.
13\. A resgatar, no exercicio de 1906, as apolices, ainda em circulação, do primeiro empresitmo interno, com os recursos auto
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43 Autoriza a emissão de 17.300:000$ em apolices especiaes. (Diario Official n. 141, de 17 de junho de 1903.)
44 Verba – Alfandegas.
rizados para o resgate dos diversos emprestimos internos posteriores.
14\. A subordinar o pagamento das folhas do pessoal das diversas repartições federaes, inclusive as secretarias dos tribunaes, á condição do fornecimento prévio e mensal de dados estatisticos, relativos ao respectivo serviço, de accordo com os modelos que forem determinados, podendo impôr multas, na importancia de um a cinco dias dos respectivos vencimentos, aos autores de informações erradas ou deficientes.
15\. A permittir que o conselho fiscal da Caixa Economica de Porto Alegre despenda até a quantia de 200:000$ para a acquisição de terreno e construcção de um edificio adequado ao funccionamento da mesma caixa, correndo essa despeza por conta dos recursos proprios desse estabelecimento.
16\. A permittir ao conselho fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro da Bahia dispôr de 150:000$, do seu fundo de reserva, para compra ou edificação de um predio para nelle funccionar devidamente essa instituição sem onus algum para o Thesouro.
Valor em réis Peso Titulo Modulo 2$000 20,000 900 33 1$000 10,000 900 26 $500 5,000 900 22
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45 Decreto n. 1193, de 2 de julho de 1904: Fixa as porcentagens dos collectores e escrivães das Collectorias federaes, e dá outras providencias. (Publicado no Diario Official n. 154, de 5 do mesmo mez e anno.)
grammas para as de 1$ e de 25 milligrammas para as de $500; o da composição da liga monetaria será de 2 millesimos para mais ou para menos.
O cunho da prata dos particulares será regulado pelo art. 4º da lei n. 1083, de 22 de agosto de 186047, marcando o Governo o quantum da senhoriagem, conforme estiverem a taxa cambial e o preço da prata.
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47 Art. 4º da lei n. 1083, de 22 de agosto de 1860: O Governo só poderá permittir o cunho da prata dos particulares em caso de necessidade, devendo a senhoriagem pertencer á Fazenda Publica. (Coll., pag. 35.)
48 Vide «Diario Official» n. 281, de 2 de dezembro de 1903.
49 Vide «Diario Official» n. 244, de 18 de outubro de 1903.
art. 26, ns. 15 e 16 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 190350; as do art. 32 do decreto n. 957, de 30 de dezembro de 190251; do art. 27 da lei n. 834, de 30 de novembro de 190152, e 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 190353, relativas á Imprensa Nacional.
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50 Art. 26 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: E' o Governo autorizado:
................................................................................................................................................................................................
15\. A restituir ás Camaras Municipaes de Bomjardim, Rio de Janeiro, Iguape, S. Paulo e á Prefeitura de Bello Horizonte, Minas Geraes, a importancia dos impostos e direitos aduaneiros pagos respectivamente em 1896, 1900 e 1902, pela importação do material para o serviço de abastecimento de agua e desenvolvimento de força electrica, dispensadas as formalidades exigidas nos arts. 2º e 6º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890, abrindo-se para isso os necessarios creditos. (As disposições referidas vêm transcriptas na nota n. 30 á dita lei n. 1145 de 1903.)
16\. A liquidar suas contas com os Estados, pagando-lhes o que verificar lhes ser devido, abrindo para isso os necessarios creditos. (Avulso, pags. 63 e 64.)
51 Art. 32 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: Todos os pagamentos de despezas de materiaes serão centralizados no Thesouro ou nas Delegacias, com excepção daquelles que forem feitos pelas Secretarias do Congresso e pela Mordomia do Palacio do Governo e dos que, observada aquella centralização, possam retardar a marcha dos respectivos serviços, pagamentos que continuarão a ser effectuados pelas proprias repartições, depois de habilitadas, mediante registro previo e de distribuição de credito, ouvido o Thesouro sobre a conveniencia de serem feitas as referidas despezas pelas contadorias respectivas. (Avulso, pags. 38 e 39.)
52 Art. 27 da lei n. 834, de 30 de novembro de 1901: Os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos publicos da Capital Federal, para cuja despeza são consignadas verbas nesta lei, serão executados, exclusivamente, pela Imprensa Nacional, não devendo ser ordenada, nem paga, despeza alguma, por conta das mencionadas verbas, sinão de conformidade com este preceito. Exceptuam-se desta regra os serviços peculiares da Alfandega da Capital Federal e os da Repartição de Estatistica, que continuarão a ser feitos nas officinas typographicas dessas repartições.
Paragrapho unico. Só por ordem expressa do Ministro da Fazenda e nos termos determinados no decreto n. 1541 C, de 31 de agosto de 1893, poderá ser feito na mesma Imprensa qualquer trabalho para particulares, com o pagamento a prazo, e, gratuitamente, só com autorização legislativa. (Avulso, pag. 24.)
53 Art. 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: A importancia das verbas votadas nas leis de orçamento para os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos federaes da Capital da Republica não sahirá do Thesouro.
A’ proporção que esses trabalhos forem sendo executados pela Imprensa Nacional, na fórma da legislação em vigor, e à vista da requisição da repartição respectiva e da conta da Imprensa, a esta será creditada a importancia dos serviços feitos, até o maximo das verbas votadas para cada repartição ou estabelecimento. (Avulso, pag. 66.)
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54 Art. 164 do regulamento n. 409, de 23 de dezembro de 1896: O Tribunal só póde apurar a legalidade de despezas, depois de realizadas, quando constarem de ordens de pagamento ou de mandados de supprimento de fundos, e de operações de credito devidamente autorizadas nos seguintes casos:
55 Art. 4º da lei n. 3313, de 16 de outubro de 1886: A disposição do art. 3º da lei n. 3271, de 28 de setembro de 1885, é extensiva ás dividas de exercicios findos, que provierem de vencimentos de aposentados e jubilados; de soldo, meio soldo e etapa de officiaes e praças do Exercito e Armada do serviço activo, invalidos e reformados, de pensões e montepios. (Coll., pags. 61 e 62.)
nuir razoavelmente as que se acham estabelecidas e fazer quaesquer outras modificações no sentido de melhorar e garantir a arrecadação dos mesmos impostos.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
TABELLA A
Leis n. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º § 6º e n. 2348, de 25 de agosto de 1873, art. 20
MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES
Papel Decreto n. 5148, de 29 de fevereiro de 1904 Abre o credito extraordinario para pagamento dos subsidios dos senadores e deputados................................................................................................................. 1.173:150$000 Decreto n. 5149, de 29 de fevereiro de 1904 Abre o credito extraordinario para pagamento dos serviços dos debates da Camara dos Deputados e do Senado...................................................................... 151:811$923 Decreto n. 5165, de 14 de março de 1904 Abre o credito para os serviços da Directoria Geral de Saude Publica.................... 3.685:141$000 Decreto n. 5186, de 4 de abril de 1904 Abre o credito especial para as despezas creadas pelo decreto n. 1152, de 7 de janeiro de 1904......................................................................................................... 27:684$160 Decreto n. 5193, de 18 de abril de 1904 Abre o credito supplementar á verba «Soccorros Publicos».................................... 300:000$000 Decreto n. 5208, de 2 de maio de 1904 Abre o credito para a installação da secção da Justiça Federal.............................. 7:600$000 Decreto n. 5215, de 11 de maio de 1904 Abre o credito para occorrer ás despezas com a organização do Territorio do Acre.......................................................................................................................... 692:100$000 Decreto n. 5236, de 6 de junho de 1904 Abre o credito supplementar á verba «Soccorros Publicos».................................... 600:000$000 Decreto n. 5272, de 1 de agosto de 1904 Abre o credito supplementar á verba «Soccorros Publicos».................................... 800:000$000 Decreto n. 5309, de 12 de setembro de 1904 Abre o credito supplementar ás verbas «Subsidio dos senadores» e «Subsidio dos deputados»........................................................................................................ 618:750$000 Decreto n. 5310, de 12 de setembro de 1904 Abre o credito supplementar ás verbas «Secretaria do Senado» e «Secretaria da Camara dos Deputados».......................................................................................... 38:616$666 Decreto n. 5330, de 26 de setembro de 1904 Abre o credito extraordinario para pagamento do juiz substituto do presidente da Côrte de Appellação................................................................................................. 6:000$000 Decreto n. 5345, de 17 de outubro de 1904 Abre o credito supplementar ás verbas «Subsidio dos senadores» e «Subsidio dos deputados»........................................................................................................ 618:750$000 Decreto n. 5346, de 17 de outubro de 1904 Abre o credito supplementar ás verbas «Secretaria do Senado» e «Secretaria da Camara dos Deputados».......................................................................................... 80:000$000 Decreto n. 5370, de 21 de novembro de 1904 Abre o credito supplementar ás verbas «Secretaria do Senado» e «Secretaria da Camara dos Deputados».......................................................................................... 80:000$000 Decreto n. 5372, de 21 de novembro de 1904 Abre o credito supplementar ás verbas «Subsidio dos senadores» e «Subsidio dos deputados»........................................................................................................ 618:750$000 Decreto n. 5389, de 10 de dezembro de 1904 Abre o credito extraordinario para despezas com a garantia da ordem e da segurança publicas................................................................................................... 1:000:000$000 Decreto n. 5392, de 12 de dezembro de 1904 Abre o credito supplementar ás verbas «Subsidio dos senadores» e «Subsidio dos deputados»........................................................................................................ 618:750$000 Decreto n. 5393, de 12 de dezembro de 1904 Abre o credito supplementar ás verbas «Secretaria da Camara dos Deputados» e «Secretaria do Senado»........................................................................................ 80:000$000 Decreto n. 5405, de 26 de dezembro de 1904 Abre o credito extraordinario para pagamento do augmento dos vencimentos dos professores dos Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos.......... 34:153$206 Decreto n. 5416, de 2 de janeiro de 1905 Abre o credito extraordinario para despezas com o alistamento dos eleitores da Republica.................................................................................................................. 150:000$000 Decreto n. 5443, de 30 de janeiro de 1905 Abre o credito extraordinario para pagamento de despezas com o serviço de exames de preparatorios.......................................................................................... 31:889$350 Decreto n. 5487, de 20 de março de 1905 Abre o credito extraordinario para acquisição de uma tela de Aurelio de Figueiredo................................................................................................................. 60:000$000 Decreto n. 5500, de 30 de março de 1905 Abre o credito extraordinario para pagamento de despezas no territorio do Acre... 22:431$939 11.495:578$244 Ministerio das Relações Exteriores Decreto n. 5169 A, de 17 de março de 1904 Papel Abre o credito extraordinario para despezas oriundas de negociações entaboladas para solução de questões internacionaes........................................... 800:000$000 Decreto n. 5226, de 30 de maio de 1904 Abre o credito para despezas com o tribunal estabelecido pelo Tratado de Petropolis.................................................................................................................. 200:000$000 1.000:000$000 Ministerio da Marinha Decreto n. 549, de 23 de março de 1905 Papel Abre o credito supplementar á verba «Fretes, passagens, etc.»............................. 93:315$916 93:315$916 Ministerio da Guerra Decreto n. 5472, de 2 de março de 1905 Papel Abre o credito supplementar á verba «Transporte de tropas, etc.»......................... 480:372$875 480:372$875 Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas Decreto n. 5127, de 2 de fevereiro de 1904 Ouro Papel Abre o credito especial para continuação do prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité................................................. ........................... 500:000$000 Decreto n. 5128, de 2 de fevereiro de 1904 Abre o credito especial para ser applicado ao custeio de diversas estradas de ferro.......................................................... ........................... 2.421:000$000 Decreto n. 5199, de 19 de abril de 1904 Abre o credito para ser applicado ás obras do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil........................................ ........................... 1.200:000$000 Decreto n. 5210, de 10 de maio de 1904 Abre o credito especial para despezas com o prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité................................................. ........................... 350:000$000 Decreto n. 5264, de 30 de julho de 1904 Abre o credito extraordinario para ser applicado ao custeio de diversas estradas de ferro.......................................................... ........................... 2.068:000$000 Decreto n. 5281, de 9 de agosto de 1904 Abre o credito especial para prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité........................................................................ ........................... 300:000$000 Decreto n. 5350, de 18 de outubro de 1904 Abre o credito supplementar á verba «Revisão da rêde de distribuição» – 4ª divisão – Obras publicas............................... ........................... 550:000$000 Decreto n. 5363, de 3 de novembro de 1904 Abre o credito para o custeio da Estrada de Ferro do Paraná... ........................... 567:100$000 Decreto n. 5388, de 6 de dezembro de 1904 Abre os creditos especiaes para a liquidação de taxas de telegrammas, sob o regimen do trafego mutuo......................... 34:420$145 124:947$838 Decreto n. 5481, de 16 de março de 1905 Abre o credito supplementar á verba 8ª do art. 16 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1900............................................ ............................ 5:814$000 34:420$145 8.086:861$838 Ministerio da Fazenda Decreto n. 5144, de 27 de fevereiro de 1904 Ouro Papel Abre o credito para occorrer ao augmento de despezas proveniente das alterações feitas nos quadros do pessoal da Fazenda..................................................................................... ............................ 453:599$000 Decreto n. 5155, de 5 de março de 1904 Abre o credito extraordinario para a mudança da Delegacia Fiscal em Pernambuco.............................................................. ............................ 100:000$000 Decreto n. 5203, de 23 de abril de 1904 Abre o credito para pagamento do solicitador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal....................................... ............................ 2:165$504 Decreto n. 5217, de 11 de maio de 1904 Abre o credito para despezas com ajudas de custo aos empregados do Territorio do Acre............................................. ............................ 20:000$000 Decreto n. 5218, de 16 de maio de 1904 Abre o credito para pagamento do pessoal e material da Mesa de Rendas do Acre.......................................................... ............................ 299:873$330 Decreto n. 5223, de 28 de maio de 1904 Abre o credito para acquisição de uma lancha destinada ao Alto Jurúa................................................................................... ............................ 30:000$000 Decreto n. 5262, de 30 de julho de 1904 Abre o credito para installação da Mesa de Rendas de Bella Vista, no Estado de Matto Grosso............................................. ............................ 12:333$333 Decreto n. 5292, de 27 de agosto de 1904 Abre o credito para installação da Mesa de Rendas da Foz do Iguassú, no Estado do Paraná................................................... ............................ 7:300$000 Decreto n. 5327, de 24 de setembro de 1904 Abre o credito para despezas com a acquisição de bens da companhia Estrada de Ferro União Sorocabana e Itúana......... ............................ 65.325:000$000 Decreto n. 5343, de 13 de outubro de 1904 Abre o credito para despezas com a Estrada de Ferro União Sorocabana e Itúana.................................................................. ............................ 2.168:800$000 Decreto n. 5419, de 7 de janeiro de 1905 Abre o credito supplementar á verba « Alfandegas»................. ............................ 50:368$776 Decreto n. 5450, de 4 d fevereiro de 1905 Abre o credito supplementar á verba 9ª do art. 25 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903............................................ ............................ 17:800$000 Decreto n. 5451, de 4 de fevereiro de 1905 Abre o credito para pagamento de despezas extraordinarias com o serviço de lançamento de impostos................................ ............................ 10:000$000 Decreto n. 5462, de 18 de fevereiro de 1905 Abre o credito supplementar á verba «Recebedoria» da Capital Federal........................................................................... ............................ 36:825$370 Decreto n. 5484, de 18 de março de 1905 Abre o credito supplementar á verba «Mesas de Rendas e Collectorias................................................................................ ............................ 347:552$324 Decreto n. 5486, de 18 de março de 1905 Abre o credito supplementar á verba «Ajudas de custo».......... ............................ 20:000$000 Decreto n. 5491, de 25 de março de 1905 Abre o credito supplementar á verba «Caixa de Amortização». 151:100$819 Decreto n. 5492, de 25 de março de 1905 Abre o credito supplementar á verba «Alfandegas».................. ............................ 267:375$817 Decreto n. 5493, de 25 de março de 1905 Abre o credito supplementar á verba «Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro»...................... ............................ 2.481:216$261 Decreto n. 5497, de 30 de março de 1905 Abre o credito supplementar á verba «Recebedoria da Capital Federal»..................................................................................... ............................ 12:141$218 Decreto n. 5498, de 30 de março de 1905 Abre o credito supplementar a verba «Mesas de Rendas e Collectorias».............................................................................. ............................ 20:000$000 151:100$819 71.682:260$933 RESUMO Ouro Papel Ministerio da Justiça.................................................................. ............................ 11.495:578$244 Ministerio do Exterior................................................................. ............................ 1.000:000$000 Ministerio da Marinha................................................................. ............................ 93:315$916 Ministerio da Guerra.................................................................. ............................ 480:372$875 Ministerio da Industria................................................................ 34:420$145 8.086:861$838 Ministerio da Fazenda................................................................ 151:100$819 71.682:260$933 185:520$964 92.838:389$806
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17º da Republica. – Leopoldo de Bulhões.
TABELLA B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1906, de accordo com as leis ns. 358, de 9 de setembro de 1850, 2348, de 25 de agosto de 1873 e 428, de 1 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 2 e art. 28 da lei n. 490, de 6 de dezembro de 1887
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Soccorros publicos.
Subsidios aos deputados e senadores – Pelo que for preciso durante as prorogações.
Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes – Pelos medicamentos e utensis.
Classes inactivas – Soldo para officiaes e praças reformadas e invalidas.
Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Fretes – Para commissões de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados, onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterramento e gratificações e extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Hospitaes e enfermarias – Pelos medicamentos e utensis a praças de pret.
Soldos e gratificações – Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos mesmos.
Etapas – Pelas que occorrem alem da importancia consignada.
Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas.
Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas
Garantia de juros ás estradas de ferro, aos engenhos centraes portos – Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Aposentados – Pelas aposentadorias que forem concedidas além do credito votado.
Pensionistas – Pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não for sufficiente.
Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas.
Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandegas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de Bandas e Collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despesas.
Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação.
Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Juros dos bilhetes do Thesouro – Idem idem.
Commissões e corretagem – Pelo que for necessario além da somma concedida.
Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei, e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2330, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados quando a importancia dellas exceder á consignação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17º da Republica. – Leopoldo de Bulhões.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.924 de 05/01/1915
- Lei nº 2.050 de 31/12/1908 · 5 menções
- Lei nº 1.841 de 31/12/1907 · 3 menções
- Lei nº 1.617 de 30/12/1906 · 22 menções