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Leis Ordinárias

Lei nº 1.177 de 09/09/1862

Redação original · compilação atual não confirmada

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CAPÍTULO I

DESPEZA GERAL.

Art. 1.
A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1863 a 1864 é fixada na quantia de .....................53.878:666$571 a qual será distribuida pelos sete diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes.
Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de..............................................4.727:960$086

A saber:

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000 2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000 3. Alimentos da Princeza Imperial a Srª D. Izabel 12:000$000 4. Ditos da Princeza a Srª D. Leopoldina 6:000$000 5. Dotação da Princeza a Srª D. Januaria e aluguel de casa 102:000$000 6. Dita de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, viuva, Duqueza de Bragança 50:000$000 7. Alimentos do Principe o Sr. D. Luiz 6:000$000 8. Ditos do Principe o Sr. D. Felippe 6:000$000 9. Ordenados dos mestres da Familia Imperial 10:800$000 10. Secretaria de Estado 168:600$000 11. Gabinete Imperial 1:900$000 12. Conselho de Estado 48:000$000 13. Presidenciais de Provincias 240$830$000 14. Camara dos Senadores 275:550$000 15. Dita dos Deputados 356:230$000 16. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 54:250$000 17. Faculdades de Direito 155:305$338 18. Ditas de Medicina 209:816$668 19. Academia de Bellas-Artes 37:316$000 20. Musêo 8:200$000 21. Hygiene publica 14:160$000 22. Empregados de visita de saude dos portos 25:000$000 23. Lazaretos 55:000$000 24. Instituto vaccinico 14:780$000 25. Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores 1.082:735$580 26. Seminarios episcopaes 191:600$000 27. Estabelecimento de Educandas no Pará 2:000$000 28. Archivo publico 13:840$000 29. Commissão scientifica para explorar o interior de algumas Provincias do Imperio 20$000$000 30. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario 100:000$000 31. Obras especiaes do Ministerio do Imperio 100:000$000 32. Instituto commercial 18:000$000 33. Dito dos meninos cegos 35:979$000 34. Dito dos surdos e mudos 16:000$000 35. Bibliotheca publica 12:850$500 36. Instituto Historico e Geographico 5:000$000 37. Imperial Academia de Medicina 2:000$000 38. Eventuaes 20:000$000 39. Instrucção primaria e secundaria do Municipio neutro 352:207$000 40. Hospital dos lazaros 2:000$000 41. Exercicios findos $

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de ............................................ 3.155:294$935

A saber:

1. Secretaria de Estado, ficando supprimidos os dous lugares de primeiro official, que se achão vagos 151:040$000 2. Tribunal Supremo de Justiça 105:300$000 3. Relações, incluida a quantia de 3:000$ para pagamento do ordenado do Desembargador Severo Amorim do Valle, na fórma da Lei nº 639 de 26 de Setembro de 1857 290:693$335 4. Tribunaes do Commercio 42:100$000 5. Justiças de 1ª instancia 944:940$000 6. Ajudas de custo e gratificações por commissões extraordinarias 50:000$000 7. Despeza secreta e repressão do trafico de Africanos 174:000$000 8. Pessoal e material da Policia 433:113$000 9. Guarda Nacional 167:621$500 10. Conducção, sustento e curativo de presos 118:320$000 11. Eventuaes 10:000$000 12. Corpo Policial da Côrte 480:900$600 13. Casa de Correcção idem 158:526$500 14. Obras 28:740$000 15. Exercicios findos $

Art. 4.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de ....................................... 877:008$332

A saber:

1. Secretaria de Estado, moeda do paiz 148:000$000 2. Legações e Consulados, ao cambio de 27 532:941$666 3. Empregados em disponibilidade, moeda do paiz 5:866$666 4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 60:000$000 5. Extraordinarias no exterior, idem 65:000$000 6. Ditas no interior, moeda do paiz 25:200$000 7. Differenças de cambios e commissões 40:000$000 8. Exercicios findos $

Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de ............................................ 7.464:007$575

1. Secretaria de Estado 100:392$000 2. Conselho Naval 42:900$000 3. Quartel General da Marinha 14:392$600 4. Conselho Supremo Militar 12:705$600 5. Contadoria 60:500$000 6. Auditoria e Executoria 3:420$000 7. Corpo da Armada e classes annexas 487:296$800 8. Batalhão Naval 29:358$580 9. Corpo de Imperiaes Marinheiros 156:614$000 10. Companhia de Invalidos 13:330$500 11. Intendencias e accessorios 145:733$466 12. Arsenaes 1.555:874$728 13. Capitanias dos portos, sendo 8:000$000 especialmente applicados á continuação dos melhoramentos do porto da capital da Provincia de Parahyba, emprehendidos pela respectiva Capitania 237:984$050 14. Força Naval 1.326:308$300 15. Navios desarmados 46:341$600 16. Hospitaes 187:492$764 17. Pharóes 86:773$625 18. Escola de Marinha 115:429$804 19. Bibliotheca da Marinha 6:281$350 20. Reformados 94:877$808 21. Material 2.100:000$000 22. Obras, podendo o Governo gastar das sobras, que por ventura apresentar esta verba, até a quantia de 50:000$000 com o melhoramento do porto da Capital do Ceará, e de 40:000$000 com o melhoramento da barra de Mamanguape, na Provincia da Parayba do Norte 440:000$000 23. Despezas extraordinarias e eventuaes 200:000$000 24. Exercicios findos $

Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de ....................................... 11.637:364$684

A saber:

1. Secretaria de Estado 214:276$400 2. Conselho Supremo Militar e de Justiça 43:178$400 3. Pagadoria das Tropas 12:740$000 4. Archivo Militar e Officina Lithographica 30:000$000 5. Instrucção Militar 286:009$200 6. Arsenaes de Guerra, Armazens de artigos bellicos, Laboratorio e Conselhos administrativos 1.959:142$179 7. Corpo de Saude e Hospitaes 657:908$640 8. Quadro do Exercito 6.110:420$780 9. Commissões militares 126:138$000 10. Classes inactivas 608:798$985 11. Gratificações diversas, ajudas de custo, vantagens a Officiaes que não pertencem ao Quadro do Exercito, recrutamento e premios de enganjamento 350:600$000 12. Fabricas 182:185$600 13. Presidios e Colonias Militares 295:966$500 14. Obras Militares 360:000$000 15. Diversas despezas e eventuaes 400:000$000 16. Exercicios findos $

Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de ....................................... 17.722:608$409

A saber:

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa fundada, pertencente ao Estado, ao cambio par de 27 3.496:124$444 2. Differença entre o cambio par de 27 e o médio de 25 5/8 , por que se fizerão as remessas de Julho de 1861 até Abril do corrente 187:596$921 3. Juros da divida interna fundada 4.174:152$000 4. Ditos da divida inscripta, antes da emissão das respectivas Apolices 6:000$000 5. Caixa de Amortização, filial da Bahia, & c. 50:320$000 6. Pensionistas Aposentados 1.153:976$000 7. Empregados de Repartições extinctas 18:649$000 8. Thesouro e Thesourarias de Fazenda 1.235:173$000 9. Juizo dos Feitos da Fazenda 72:400$000 10. Estações de arrecadação, não se comprehendendo ajudas de custo a individuos pela primeira vez nomeados para empregos de Fazenda, as quaes ficão abolidas 3.197:100$000 11. Casa da Moeda 135:166$000 12. Administração de estamparia e impressões do Thesouro Nacional 50:847$000 13. Typographia Nacional 150:000$000 14. Administração de Proprios Nacionaes e de terrenos diamantinos 42:470$000 15. Ajudas de custo e gratificações por seviços temporarios e extraordinarios 60:000$000 16. Curadoria de Africanos livres 1:900$000 17. Medição de terrenos de Marinhas 3:00$000 18. Premios, descontos de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos, agio de moedas e metaes 400:000$000 19. Juros do emprestimo do Cofre dos Orphãos 300:000$000 20. Obras, inclusive o valor das desapropriações que o Governo mandará fazer dos dous predios contiguos ao edificio da Alfandega da Bahia 1.000:000$000 21. Eventuaes 20:000$000 22. Reposições e restituições $ 23. Pagamento do emprestimo do Cofre dos Orphãos $ 24. Dito de bens de defuntos e ausentes $ 25. Dito de depositos de qualquer origem $ 26. Exercicios findos 200:000$000 27. Despezas em Londres com o emprestimo de 1.858:000$000 832:968$888 28. Adiantamento em Londres por conta da companhia União Industria 422:471$110 29. Dito da garantia de 2% Provinciaes das Estradas de ferro da Bahia e Pernambuco 377:354$518 30. Differenças de cambio nas remessas das quantias ácima 84:939$528

Art. 8.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de ............................................................................................................................................... 8.294:422$550

A saber:

1.

Secretaria de Estado

170:000$000

2.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

6:000$000

3.

Melhoramento da agricultura

40:000$000

4.

Descobrimento e exploração de minas

8:000$000

5.

Eventuaes

15:000$000

6.

Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas

23:000$000

7.

Dito do Passeio Publico

10:000$000

8.

Corpo de Bombeiros

60:963$000

9.

Illuminação publica. Os bairros de S. Christovão, Andarahy, e Engenho Novo participaráõ desde já do beneficio da illuminação a gaz, extincta a administração dos lampeões de azeite logo que se realize a substituição

492:060$000

10.

Garantia de juros ás estradas de ferro e de rodagem

1.803:333$300

11.

Obras publicas geraes e auxilio ás provinciaes; sendo 20:000$ para auxilio e conclusão do caes da cidade de Santos, 50:000$ como garantia de juros aos capitaes de qualquer empreza que se proponha a realizar a navegação a vapor nos rios de S. Francisco e das Velhas, e 50:000$ para auxilio na construcção da estrada da Graciosa que communica o litoral com a Capital da Provincia do Paraná

980:700$000

12.

Inspecção Geral das Obras Publicas do Municipio e seus auxiliares, supprimindo-se as seguintes quantias relativas: aos Africanos livres e sua administração (emquanto não forem emancipados) 11:000$; á segurança do morro do Castello 100:000$; ao calçamento por parallelipidedos 65:569$705; á conservação do encanamento do Maracanã 6:000$; ás differentes obras nas Paineiras 8:000$.

823:898$450

13.

Limpeza e irrigação da Cidade, sendo 20:000$ para auxiliar alguma empreza que se proponha fazer o serviço de irrigação da Cidade

53:200$000

14.

Telegraphos

48:522$800

15.

Terras publicas e colonisação, ficando extinctas as delegacias suspensas pelo Governo e conservadas unicamente as cinco ora existentes emquanto forem precisos os seus serviços, diminuindo-se 50:000$ nas despezas de medição, demarcação, legitimação e rivalidação de terras, e 20:000$ no custeio das colonias á cargo do Governo, e mandando o Governo medir uma legua de terras que fica concedida á Camara de Serpa, da Provincia do Amazonas, nos limites da Villa, para seu patrimonio

616:700$000

16.

Catechese e civlisação de Indios

80:000$000

17.

Subvenção ás Companhias de navegação a vapor

2.433:000$000

18.

Correio Geral

630:045$000

19.

Exercicios findos

$

Lei nº 1.177 de 09/09/1862

LEI N. 1.177 - de 9 de Setembro de 1862

Fixando a despeza e orçando a receita para o exercício de 1863 - 1864.

D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

RECEITA GERAL

Art. 9.
A receita geral do Imperio é orçada na quantia de ........................................... 51.500:000$000.
Art. 10.
Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente lei, sob os titulos abaixo designados.

1º Direitos de consumo, ficando isento delles o sal estrangeiro.

2º Ditos de baldeação e reexportação.

3º Ditos idem para a Costa d'Africa.

4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabogem, livres de direitos de consumo.

5º Dito dos generos do paiz.

6º Dito dos ditos livres.

7º Armazenagem.

8º Premio de assignados.

9º Ancoragem.

10\. Direitos de 15 % das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

11\. Ditos de 5% na compra e venda de embarcações.

12\. Ditos de 15% do páo brasil.

13\. Ditos de 5% elevados a 7.

14\. Ditos de 2%.

15\. Ditos de 1% do ouro em barra.

16\. Ditos de 1/2% dos diamantes.

17\. Expediente das Capatazias.

18\. Juros das acções das estradas de ferro.

19\. Renda do Correio Geral.

20\. Dita da Casa da Moeda.

21\. Dita da senhoriagem da prata.

22\. Dita da Typographia Nacional.

23\. Dita da Casa de Correcção.

24\. Dita da Fabrica da Polvora.

25\. Dita da de Ferro de Ypanema.

26\. Dita dos Arsenaes.

27\. Dita de Proprios Nacionaes.

28\. Dita de terrenos diamantinos.

29\. Fóros de terrenos de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte e dos Municipios das capitaes das Provincias que as tiverem, e producto da venda de posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo, a quem a lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.

30\. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Corte, e dos Municipios das Capitaes das Provindas que os tiverem.

31\. Siza dos bens de raiz, pagando-se nos contractos de permuta sómente o sello de um dos valores.

32\. Decima urbana de uma legua além da demarcação.

33.Decima addicional das corporações de mão-morta.

34.Direitos novos e velhos e de chancellaria.

35.Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

36\. Dizima de chancellaria, ficando revogada a disposição da Lei que creou o imposto de 4% em substituição da dizima de chancellaria, e em vigor desde já a legislação anterior.

37\. Joias das ordens honorificas.

38\. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

39\. Multas por infracção de regulamentos.

40\. Sello do papel fixo e proporcional.

41\. Premios de depositos publicas.

42\. Emolumentos.

43\. Imposto dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.

44\. Dito sobre lojas, casas de descontos, &c.

45\. Dito sobre casas de moveis, roupas, & c., fabricados em paiz estrangeiro.

46\. Dito de 12% das loterias.

47\. Dito de 12% dos premios das mesmas.

48\. Dito sobre a mineração.

49\. Dito sobre datas mineraes.

50\. Taxas de escravos.

51\. Venda de terras publicas.

52\. Cobrança da divida activa.

Peculiares do Municipio.

53\. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.

54\. Concessão de pennas d'agua.

55\. Dizimos.

56\. Decima urbana.

57\. Emolumentos de Policia.

58\. Imposto sobre Casas de modas.

59\. Dito no consumo de aguardente.

60\. Dito do gado do consumo.

61\. Meia siza dos escravos.

62\. Taxa de heranças e legados.

63\. Armazenagem de aguardente.

Extraordinaria.

64\. Contribuição para o Monte-pio.

65\. Indemnisações, incluindo o produto das loterias que o Governo deve mandar extrahir nos termos do art. 1º da Lei nº 696 de 20 de Agosto de 1853, e do 2º da de nº 979 de 15 de Setembro de 1858.

66\. Juros de capitaes nacionaes.

67\. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa da Correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio.

68\. Venda de generos e proprios nacionaes.

69\. Receita eventual.

Depositos.

1 Emprestimo do cofre dos orphãos.

2 Bens de defuntos e ausentes.

3 Ditos do evento.

4 Premios de loterias.

5 Salarios de Africanos livres.

6 Depositos de diversas origens.

Art. 11.
O Governo fica autorisado para emittir Bilhetes do Thesouro até a somma de 8.000:000$000 como anticipação da receita no exercicio desta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÔES GERAES

Art. 12.
Da data da execução da presente Lei em diante a faculdade de abrir creditos supplementares, concedida ao Governo no art. 4º da Lei de 9 de Setembro de 1850, só poderá ser exercida a respeito daquellas verbas do orçamento em que as despezas são variaveis por sua natureza, como sejão a differença dos cambios, os juros da divida fluctuante, a porcentagem dos empregados das estações de arrecadação e outras da mesma especie.

1º O Ministro dos Negocios da Fazenda ajuntará todos os annos á proposta do Orçamento da despeza geral do Imperio uma tabella contendo a nomenclatura dos serviços comprehendidos, na disposição deste artigo.

2º Não dão lugar a creditos supplementares as verbas de orçamento relativas a obras publicas.

Art. 13.
O Governo poderá applicar as sobras resultantes das economias feitas na execução dos serviços de umas a outras rubricas da Lei do orçamento, quando os fundos votados em algumas dellas não forem bastantes para as respectivas despezas, e houver precisão urgente de satisfazê-las.

Este transporte, porém, não se effectuará senão do nono mez do exercido em diante, devendo ser deliberada em Conselho de Ministros a sua necessidade, e autorisado por Decreto referendado pelo Ministro á cuja Repartição pertencer a despeza, e seguindo-se as outras formalidades prescriptas nos §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro do 1850 para os creditos supplementares.

Art. 14.
O Ministro da Fazenda não poderá ordenar o pagamento, sob pena de responsabilidade, de serviço algum, sem que na Lei que o houver autorisado estejão consignados os fundos correspondentes á despeza.
Art. 15.
As disposições do § 11 da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860 são extensivas aos creditos especiaes concedidos pela mesma Lei na parte em que lhe forem applicaveis.
Art. 16.
A autorisação dada ao Governo no art. 29 da Lei de 28 de Outubro de 1845, e prorogada pelas Leis de orçamento posteriores, para rectificar a tarifa e melhorar o systema de arrecadação, não comprehende a faculdade de elevar os impostos sobre a importação e a exportação com o fim de supprir a insufficiencia das rendas.
Art. 17.
Os lugares que vagarem nas classes de Escripturarios e Conferentes da Alfandega da Côrte não serão providos até que por Lei seja fixado o seu numero.
Art. 18.
Não haverá mais que dous concursos para o provimento dos lugares das classes inferiores das Repartições de Fazenda. O accesso dos 4os Escripturarios do Thesouro e dos Empregados da classe correspondente nas Thesourarias e outras Repartições de Fazenda fica isento de concurso.
Art. 19.
Ficão extinctos os lugares de Official-maior e 1º Oficial da Secretaria do Conselho Supremo Militar, logo que vagarem, o dando o Governo nova organisação á mesma Secretaria, poderá elevar os ordenados dos respectivos Empregados, com tanto que o augmento não exceda á somma dos vencimentos dos lugares supprimidos.
Art. 20.
Fica desde já o Governo autorisado para supprimir os empregos que julgar dispensaveis na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e augmentar com os vencimentos dos empregos supprimidos os dos que forem conservados, não excedendo, porém, os novos vencimentos aos que ora percebem os empregados de igual categoria nas demais Secretarias de Estado.
Art. 21.
A clausula prescripta na ultima parte do § 5º do art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860 não será applicada ás companhias de seguros.
Art. 22.
O Governo fica autorisado para: realizar as operações de credito necessarias:

1º Para a entrega do dote da Princeza a Sra. D. Januaria, na importancia de 750:000$, caso ella fixe a sua residencia habitual fóra do Imperio; ficando nesta hypothese annullados os creditos dos §§ 5º, 7º e 8º do art. 2º desta Lei.

2º Para despender desde já a quantia de 775:096$708 com o pagamento das reclamações hespanholas.

3º Para despender a quantia de 624:000$ com a indemnisação das presas das guerras da Independencia e do Rio da Prata, como já foi disposto pela Lei nº 834 de 16 de Agosto de 1855, derogada pelo art. 12 § 11, da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860.

4º Para pagamento ao Banco do Brasil da quantia de 2.000:000$ que este resgatar e recolher á Caixa de Amortização.

Art. 23.
Fica o Governo igualmente autorisado:

1º Para despender desde já a quantia do 152:000$ com uma porta de sobresalente para o dique Imperial, e com o pagamento da ultima prestação do mesmo dique, correspondente a £ 7.500.

2º Para despender desde já a quantia de 40:000$ com a publicação de uma Gazeta Official.

3º Para continuar a auxiliar a publicação das obras do Dr. Martius, Flora Brasiliense, com a quantia annual de 2:000$.

4º Para alterar as disposições vigentes ácerca da navegação de cabotagem, permittindo ás embarcações estrangeiros fazer o serviço de transporte costeiro, entre os portos do Imperio em que houver Alfandegas, e prorogando por mais tempo os favores anteriormente concedidos.

5º Para dispensar as embarcações brasileiras do limite prescripto para o numero de estrangeiros que podem pertencer á tripolação, e da exigencia relativa á nacionalidade dos capitães e mestres.

6º Para adoptar as providencias regulamentares que forem compativeis com as circumstancias actuaes em relação ao objecto dos dous paragraphos antecedentes.

7º Para continuar a executar os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860, relativos aos impostos addicionaes de 2 a 5% sobre a importação, e de 2% sobre a exportação.

Art. 24.
Fica approvado o contracto celebrado para a confecção de um projecto de codigo civil com o Dr. Augusto Teixeira de Freitas, a quem o Governo satisfará o premio que julgar razoavel, logo que o dito projecto se ache concluido, na fórma contractada.
Art. 25.
Fica tambem e desde já approvado o contracto que o Governo Imperial ultimamente celebrou com o emprezario da Estrada de ferro de S. Paulo, e que tem por fim encurtar o prazo para a conclusão dos trabalhos da linha ferrea da referida Provincia.
Art. 26.
Os proprietarios de escravos residentes no Municipio neutro, que os não tiverem matriculado, poderáõ fazê-lo independentemente da apresentação do titulo da sua acquisição, pagando em tal caso o imposto de 40$000 correspondente a cada escravo, salvo, porém, o direito de propriedade a quem o tiver.
Art. 27.
O predio onde funcciona o Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado fica isento do pagamento da decima urbana.
Art. 28.
A indemnisação de que tratão as leis nº 696 de 20 de Agosto de 1853, e 979 de 15 de Setembro de 1858, será unicamente pelo que estiver vencido até o primeiro semestre do presente exercido de 1862 - 1863, ficando sem effeito dahi em diante.
Art. 29.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 30.
Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Visconde de Albuquerque.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1863 - 1864, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Augusto Frederico Colin a fez.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1862.

Josino do Nascimento Silva.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 12 de Setembro de 1862.

José Severiano da Rocha.

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