Decretos
Decreto nº 1.352, de 28 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, previstas no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.
Art. 2º A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa “Televia para a Educação”, definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
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Brasília, 28 de dezembro de 1944; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
José Israel Vargas
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1994
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