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Decreto nº 1.352, de 28 de dezembro de 1994

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1 2 Art. 3. Art. 4.
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Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, previstas no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.

Art. 2º A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa “Televia para a Educação”, definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.

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Art. 3.
A tarifa especial aplica-se também, em caráter experimental, às conexões e aos serviços de telecomunicações das empresas do Sistema TELEBRÁS utilizados pela Rede Nacional de Pesquisa - RNP, rede de finalidade não-comercial criada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e coordenada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, observando o disposto no § 1º do art. 2º . (Revogado pelo Decreto nº 1.589, de 1995)
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.005, de 8 de dezembro de 1993.

Brasília, 28 de dezembro de 1944; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

José Israel Vargas

Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1994

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