Leis Ordinárias
Lei nº 1.083 de 22/08/1860
Redação original · compilação atual não confirmada
Em quanto o Banco do Brasil não puder realisar tambem em ouro o pagamento das respectivas notas, só poderá o Governo conceder-lhe a faculdade de elevar a emissão além do duplo do fundo disponivel, nos termos do art. 1º § 7º da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, e do art. 18 dos estatutos do mesmo Banco, quando tal concessão não lhe der o direito de emittir quantia superior ao termo médio da emissão, calculado por trimestres desde a sua installação até o que se tiver completado em Março do corrente anno.
Se dentro de seis mezes, contados da publicação desta Lei, o Banco do Brasil não se achar habilitado para realisar suas notas em ouro, não poderá dahi em diante conservar na circulação mais de vinte cinco por cento da sua emissão total, representados pelos referidos bilhetes de quantia inferior a cincoenta mil réis na Côrte, e vinte cinco mil réis nas Provincias.
O Governo marcará, na fórma do art. 5º da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835, hum prazo razoavel, dentro do qual as notas ou bilhetes de taes valores deverão ser resgatados, ficando estes, desde que tiver começado o resgate ou substituição, isentos do imposto do sello respectivo. O abatimento ou valor total dos bilhetes ou notas, não resgatadas nos prazos fixados na fórma desta Lei, reverterá em beneficio dos estabelecimentos pios que o Governo designar.
Provado o facto por protesto ou qualquer outro modo que produza fé, o juiz competente, a requerimento da parte, ou por denuncia do promotor publico ou de qualquer fiscal da Fazenda, ou ex-officio, procederá nos termos da Lei á abertura e declaração da fallencia.
1º Fiscalisar todas as operações do Banco e as deliberações de seu Conselho Administrativo, e da Assembléa Geral dos Accionistas, e suspender a execução das que fôrem contrarias aos estatutos e á presente Lei, dando immediatamente conta ao Governo para que este decida se devem ser ou não executadas.
2º Assistir, quando julgar conveniente, ás sessões da Assembléa Geral dos Accionistas, ás do Conselho Administrativo e de suas Commissões, e dar parecer sobre qualquer materia sujeita á sua deliberação.
3º Assistir ao recenseamento das caixas do Banco, e exigi-lo quando julgar conveniente.
4º Examinar a escripturação do Banco todas as vezes que fôr a bem do interesse publico.
Este fiscal perceberá hum honorario annual, que será fixado pelo Ministro da Fazenda, e pago pelo Banco.
Esta disposição todavia não comprehende os recibos e mandatos ao portador, passados para serem pagos na mesma praça em virtude de contas correntes, com tanto que sejão de quantia superior a cincoenta mil réis.
Taes recibos e mandatos deverão ser apresentados no prazo de tres dias contados das respectivas datas, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o passador.
O Governo desmonetisará as moedas de ouro de 5$000.
Lei nº 1.083 de 22/08/1860
Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.
Dom Pedro Segundo, Por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e nós queremos a Lei seguinte:
Esta disposição he applicavel aos Monte-Pios, ás Sociedades de Soccorros Mutuos, ás Caixas Economicas, e a toda e qualquer Sociedade sem firma social, administrada por mandatarios, ainda que seja beneficente. Aos Presidentes das Provincias, e na fórma dos Regulamentos do Governo, pertence a faculdade de autorisar e approvar os estatutos dos Monte-Pios e das Sociedades de Soccorros Mutuos ou de qualquer outra Associação de beneficencia estabelecidas nas Provincias, salva a disposição do art. 10 § 10 da Lei nº 16 de 12 de Agosto de 1834.
Esta disposição he extensiva á approvação ou confirmação dos estatutos ou escripturas de associação e prorogação do tempo de duração das referidas Companhias ou Sociedades Anonymas.
A infracção das disposições do presente paragrapho dará lugar á imposição da multa de hum a cinco contos de réis aos que emittirem, transferirem, negociarem ou cotarem acções de taes companhias ou sociedades, ou sob qualquer pretexto tomarem parte em seus actos ou transacções. Esta pena he applicavel aos que promoverem ou se encarregarem: 1º, de distribuir acções de Companhias ou Sociedades Anonymas fundadas em Paizes Estrangeiros; 2º, de promover em qualquer praça do Imperio emprestimos a favor de Governos Estrangeiros ou de Companhias estabelecidas em outros Paizes, sem autorisação do Governo Imperial, e antes do registro dos respectivos estatutos ou contractos, ou servirem de intermediarios em transacções sobre taes titulos ou acções.
Do registro dos contratos das demais Sociedades a autoridade competente mandará pelo mesmo modo publicar unicamente os nomes dos associados ou dos seus gerentes, quer as Sociedades sejão em nome collectivo, quer em commandita, a razão social, o seu capital, objecto ou fim.
1ª O valor nominal de cada peça não poderá exceder a 10% sobre a importancia das despezas de sua liga e fabrico.
2ª Só serão obrigatorios os pagamentos na nova moeda até o valor da minima moeda de prata, a qual será de 500 rs., logo que o Governo tenha desmonetisado a de 200 rs., para o que fica autorisado.
3ª O Governo não só marcará em seus Regulamentos os prazos e modo da substituição da moeda de cobre, mas tambem determinará a qualidade da liga da nova moeda, seu peso, valor, diametro e, typo.
4ª A moeda de cobre substituida será inutilisada e vendida como sizalha.
5ª A actual moeda de cobre que não fôr levada ao troco nos prazos que o Governo designar ficará sujeita ás disposições do art. 10 da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835.
A somma proveniente da primeira das indicadas operações terá a applicação que lhe fôr dada nas Leis do Orçamento.
Metade do seu producto será applicada em beneficio do Monte de Soccorro do lugar mais proximo, ou, na sua falta, de qualquer outro estabelecimento pio; e a outra metade será dividida entre os empregados ou pessoas que promoverem a sua imposição ou derem notícia da infracção.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte dous de Agosto de mil oitocentos e sessenta, trigésimo nono da Independencia e do lmperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Carta de Lei pela qual V. M. I. manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.
Para V. M. I. vêr.
Carlos Augusto de Sá, a fez.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Sellada na Chancellaria do lmperio em 23 de Agosto de 1860. - Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 25 de Agosto de 1860. - José Severiano da Rocha.
Registrada a fl. 58 do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 25 de Agosto de 1860. - José Francisco de Souza Bracarense.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.