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Leis Ordinárias

Lei nº 1.296 de 27/12/1950

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para cada um das faculdades federais de Medicina, a fim de assegurar o funcionamento da respectiva cadeira de Tisiologia, instituída pela Lei nº 426, de 7 de outubro de 1948:
a)um cargo isolado de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão “O”;
b)seis cargos da carreira de Enfermeiro, classe “G”;
c)dois cargos da carreira de Datilógrafo, classe “D”.

Lei nº 1.296 de 27/12/1950

Dispõe sôbre funcionamento das cadeiras de tisiologia das faculdades de medicina federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo criará, para o mesmo fim, as seguintes funções de extranumerário-mensalista, em cada uma das faculdades federais de Medicina:
a)quatro assistentes de ensino, referência 27;
b)quatro instrutores, referência 23;
c)um operador de Ráios X, referência 23;
d)cinco auxiliares de enfermagem, referência 24;
e)um laboratorista, referência 19;
f)três serventes, referência 18;
g)dois auxiliares de serviços médicos, referência 19.
Parágrafo únicoO primeiro provimento nas funções de assistente de ensino, previstas neste artigo, poderá fazer-se por admissão direta, dispensada a qualidade de instrutor.
Art. 3.
Enquanto as faculdades federais de Medicina não contarem com as instalações indispensáveis ao perfeito funcionamento da cadeira de Tisiologia, o Ministério da Educação e Saúde dará providências a fim de que possa o ensino ser ministrado nos centros, dispensários e hospitais da Campanha Nacional de Tuberculose, que se prestem a êsse objetivo.
Parágrafo únicoO Ministério da Educação e Saúde poderá também, por meio da Campanha Nacional de Tuberculose, assinar convênios com as faculdades federais de Medicina, ou com as universidades em que estiverem integradas, para a construção de pavilhões hospitalares e dispensários, apropriados ao ensino da cadeira de Tisiologia.
Art. 4.
Cada uma das faculdades federais de Medicina disporá, para o funcionamento da cadeira de Tisiologia, no ano de 1951, das seguintes verbas de material:

Cr$ Radiologia....................................................................................................... 50.000,00 Medicamentos................................................................................................. 50.000,00 Serviços de Secretaria...................................................................................... 20.000,00 Material de dispensário..................................................................................... 50.000,00 Custeio de leitos hospitalares............................................................................ 300.000,00 Total............................................................................................................... 470.000,00

Parágrafo únicoO orçamento geral da República consignará, nos anos subseqüentes, as verbas de material para o funcionamento dessa cadeira.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$2.657.520,00 (dois milhões e seiscentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos e vinte cruzeiros), para atender no ano de 1951, às despesas com a execução da presente Lei.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Pedro Calmon

Guilherme da Silveira

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