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Leis Ordinárias

Lei nº 6894, de 16 de dezembro de 1980

Lei 6894

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Art. 1.
A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoO Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
a)fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
b)corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
d)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
e)remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Incluído pela Lei nº 12.890, de 2013)
f)(revogada). (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)
§ 1º(VETADO).
§ 2ºOs produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.

3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)

Art. 5.
- A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
Iadvertência; (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
IImulta igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
IIImulta de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

Ill - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

IVcondenação do produto; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
Vinutilização do produto; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
VIsuspensão do registro; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
VIIcancelamento do registro; (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
VIIIinterdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981) (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
§ 1ºA multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º- A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art. 6.
- A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,de acordo com a tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Vide Decreto-lei 1.899, de 1981)
§ 1º- A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
§ 2ºNos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
a)inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos; (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
b)fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art. 7.
O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1980

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