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Leis Ordinárias

Lei nº 6198, de 26 de dezembro de 1974

Lei 6198

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Art. 1.
A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização, nos termos desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A inspeção e a fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão:
a)Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado);
b)Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);
c)Nos estabelecimentos industriais;
d)Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;
e)Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei
Art. 3.
Somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado).
Art. 4.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração das normas legais relacionadas com o trato das matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas: (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
a)Advertência;
b)Multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
c)Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
d)Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
e)Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
f)Intervenção.
Art. 5.
A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, com atribuição de receita.
Art. 6.
Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei constituem serviços inerentes à industrialização e comercialização das matérias-primas e produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) e serão remunerados em regime de preços públicos, fixados pelo Ministério da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. (Vide Decreto-lei nº 1.899, de 1981)
Art. 7.
O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.736, de 15 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1974

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