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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1186, de 11 de setembro de 2023

MPV 1186

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Art. 1.
Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:
Iestudo ou investigação epidemiológica;
IIrestrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;
IIIrestrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;
IVdeterminação de medidas de contenção, desinfecção, desinfestação, tratamento e destruição aplicáveis a produtos, equipamentos e instalações agropecuários, e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e
Vrealização ou determinação da realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.
§ 1ºAs medidas previstas no caput serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.
§ 2ºOs agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto em lei específica.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal.
Art. 3.
Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado a:
Iefetuar o pagamento de diárias e passagens diretamente a servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e
IIcustear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério.
Parágrafo únicoOs servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput farão jus ao recebimento de diárias e passagens na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 4.
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................................................................................

§ 1ºA contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

............................................................................................................” (NR)

Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2023.

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