Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto:
Iregulamenta a
IIestabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária; e
IIIdispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Imulta sancionatória - penalidade administrativa pecuniária prevista no art. 27, caput, inciso II, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e em legislações específicas da defesa agropecuária;
IImulta substitutiva - penalidade administrativa pecuniária substitutiva decorrente da conversão da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, ou da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, nos termos do disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
IIITermo de Ajustamento de Conduta - acordo celebrado entre a administração pública e o agente infrator, com eficácia de título executivo extrajudicial, destinado a converter a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, em multa substitutiva, e a estabelecer cominações complementares;
IVreincidência específica - prática reiterada de conduta irregular já apenada anteriormente em processo administrativo de fiscalização agropecuária com decisão definitiva, dentro do prazo de cinco anos contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa; e
Vreincidência genérica - prática de conduta irregular diversa daquela anteriormente penalizada em processo administrativo de fiscalização agropecuária com decisão definitiva.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 3.
O processo administrativo de fiscalização agropecuária será instaurado mediante lavratura do auto de infração por autoridade competente.
§ 1ºO auto de infração deverá indicar:
Ia legislação em que está fundamentado;
IIo prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa por escrito;
IIIa Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária sediada na unidade federativa onde foi constatada a infração para a qual deverá ser endereçada a defesa escrita; e
IVa descrição da infração, com indicação dos fatos, de forma clara, precisa, sem rasuras ou emendas, de modo a estabelecer a conexão entre os fatos e a norma infringida.
§ 2ºO protocolo da defesa poderá ocorrer, de forma alternativa:
Ipor meio eletrônico;
IIperante unidade regional do Ministério da Agricultura e Pecuária mais próxima ao autuado; e
IIIperante a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal, no caso de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente.
Art. 4.
O processo administrativo de fiscalização agropecuária poderá tramitar pelas seguintes instâncias administrativas:
Iprimeira instância, para decisão do titular da unidade de execução finalística do Ministério da Agricultura e Pecuária competente para a fiscalização da matéria relativa à infração na unidade federativa onde ocorreu a infração;
IIsegunda instância, para decisão do Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária que detenha a competência relacionada ao tema, estabelecida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em primeira instância; e
IIIterceira instância, para decisão da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em segunda instância.
Art. 5.
A autoridade competente por receber a defesa ou o recurso deverá apreciar a sua tempestividade.
§ 1ºA defesa ou o recurso intempestivo não será conhecido.
§ 2ºCaberá recurso contra a decisão que julgou intempestiva a defesa ou o recurso, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão.
§ 3ºA autoridade responsável poderá reconsiderar a decisão de intempestividade ou, na hipótese de sua manutenção, deverá encaminhar os autos à instância superior.
§ 4ºA autoridade superior responsável pelo exame da tempestividade do recurso de que trata o § 3º deverá decidir, no prazo de até trinta dias, hipótese em que, decorrido o prazo sem julgamento, será o recurso considerado admitido e os autos encaminhados para julgamento do mérito do recurso.
§ 5ºA interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.
Art. 6.
Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento da notificação e dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1ºNa hipótese de não haver reconsideração da decisão de primeira instância, a autoridade competente encaminhará o recurso ao Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária de que trata o art. 4º, caput, inciso II, no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância.
§ 2ºA reconsideração da decisão pela autoridade competente será cabível somente para a decisão de primeira instância.
Art. 7.
Da decisão proferida pelo Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária em sede de segunda instância administrativa, caberá recurso no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância.
Art. 8.
Os prazos processuais administrativos serão contados em dias corridos, a partir da ciência da decisão, excluído o dia do início e incluído o dia do término.
§ 1ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou o término coincidir com dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal, na unidade em que foram protocolados a defesa ou recurso.
§ 2ºOs prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, na hipótese de não haver dia equivalente àquele do início do prazo, utiliza-se como termo o último dia do mês.
§ 3ºSalvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 9.
Relativamente ao produto objeto da ação fiscal, o reprocessamento ou a destinação para fim diverso do originalmente previsto, quando autorizados a pedido do agente autuado, não obsta o regular prosseguimento do processo administrativo de fiscalização agropecuária, que seguirá com a apuração da ilicitude eventualmente praticada.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 10.
O valor da multa sancionatória decorrente de infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária observará a classificação do agente infrator e a natureza da infração, nos termos do Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em regulamento.
§ 1ºQuando for considerado definitivo, o valor da multa sancionatória deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da decisão final do processo administrativo.
§ 2ºNo caso de reincidência específica, a pena máxima aplicável à infração será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova reincidência.
§ 3ºA reincidência genérica será considerada como circunstância agravante na aplicação das penalidades de multas sancionatórias.
§ 4ºConsidera-se o prazo de cinco anos para fins de caracterização da reincidência específica e genérica, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.
§ 5ºO pagamento voluntário da multa sancionatória, em cota única, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação da decisão, sem interposição de recurso em qualquer instância, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
§ 6ºPara fins do disposto no caput e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, compete ao agente infrator comprovar sua classificação como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou de médio porte.
§ 7ºAs pessoas jurídicas que não atenderem ao disposto no § 6º serão classificadas como “demais estabelecimentos”.
§ 8ºO valor das multas sancionatórias estabelecidas na legislação específica será calculado de acordo com o previsto na respectiva lei, com aplicação subsidiária das disposições deste Decreto.
Art. 11.
Para fins de apuração da reincidência específica ou genérica, será considerado o histórico do estabelecimento quanto às infrações apuradas e sancionadas por decisões administrativas definitivas, ainda que tenham sido fundamentadas em normas vigentes anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 12.
O pagamento do valor da multa sancionatória poderá ser realizado de forma parcelada e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
Imediante requerimento do agente infrator, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação do termo de julgamento em primeira instância e desde que não tenha interposto recurso da decisão que aplicou a penalidade;
IIem até cinco parcelas iguais e sucessivas, não inferiores ao valor mínimo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do crédito em Dívida Ativa da União;
IIIa primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias, a contar da data de notificação do deferimento do parcelamento; e
IVo intervalo de vencimento entre as parcelas deverá ser de trinta dias.
§ 1ºO valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à notificação do termo de julgamento em primeira instância até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2ºO não pagamento de duas parcelas consecutivas no prazo de vencimento resultará em rescisão automática do parcelamento.
§ 3ºÉ vedado o reparcelamento de débito em curso ou rompido.
§ 4ºO requerimento tempestivo de parcelamento suspende o prazo de recolhimento da multa sancionatória.
Art. 13.
O não pagamento integral do valor da multa sancionatória ou a rescisão do parcelamento ensejará a exigibilidade integral do saldo remanescente e sua respectiva inscrição em dívida ativa.
Art. 14.
Os controles relacionados à arrecadação dos valores decorrentes de multas aplicadas no âmbito da defesa agropecuária serão realizados pela Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, ou unidade equivalente, do Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as normas de gestão financeira e orçamentária vigentes.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 15.
A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, de que trata a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, é órgão colegiado coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 16.
Os titulares e suplentes do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão escolhidos entre servidores públicos com vínculo permanente, ocupantes de cargo de nível superior com, no mínimo, três anos de efetivo exercício no serviço público, observados os seguintes critérios específicos:
Ipara o Ministério da Agricultura e Pecuária, os titulares e suplentes deverão ser Auditores Fiscais Federais Agropecuários, indicados por meio de lista tríplice elaborada pelo Secretário de Defesa Agropecuária e submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária para decisão final;
IIpara o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os titulares e suplentes deverão ser indicados pela sua Secretaria-Executiva; e
IIIOs titulares e suplentes de que trata este artigo serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 17.
Os titulares e suplentes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil deverão ser funcionários das respectivas entidades, com nível superior e com, no mínimo, três anos de efetivo exercício nas suas unidades, e serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 18.
A presidência da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária ficará a cargo do primeiro membro titular do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme a ordem em que foi designado no ato oficial de nomeação e, na sua ausência, será assumida pelo segundo membro titular.
Art. 19.
Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária exercerão as suas atividades pelo período de dois anos e poderão ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo únicoOs membros que tiverem participado da Comissão por quatro anos consecutivos deverão respeitar um interstício de dois anos para eventual recondução como titular ou suplente.
Art. 20.
A renovação da composição da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária será feita de forma parcial e consistirá na substituição de, no mínimo, dois membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1ºA recondução será realizada por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 2ºOs critérios e os procedimentos para a renovação parcial serão estabelecidos no regimento interno da Comissão, asseguradas a alternância equilibrada e a representatividade dos segmentos.
Art. 21.
Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária deverão atuar com imparcialidade e independência, vedada a sua participação em julgamento de processos nos quais estejam legalmente impedidos ou em que haja motivo de suspeição nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 22.
O membro da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária que não estiver presente em três sessões seguidas, ou cinco sessões em um ano-calendário, deverá ser substituído.
Art. 23.
O quórum de reunião da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 24.
As reuniões ordinárias da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária ocorrerão uma vez por mês, e serão convocadas por seu Presidente.
Art. 25.
As reuniões extraordinárias da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária serão convocadas por seu presidente com prazo de, no mínimo, cinco dias de antecedência.
Art. 26.
Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
Art. 27.
Compete à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 28.
A participação na Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29.
A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária contará com o apoio de uma assessoria permanente, vinculada ao Gabinete do Secretário de Defesa Agropecuária.
Parágrafo únicoA assessoria permanente de que trata o caput terá como função precípua secretariar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, oferecendo suporte técnico e administrativo às suas atividades.
Art. 30.
Compete à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária decidir sobre a conversão em multa das penalidades previstas no art. 31, por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 31.
Quando a decisão administrativa em caráter definitivo resultar em penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou na penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, o infrator poderá, por meio de requerimento, solicitar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e a conversão da penalidade em multa substitutiva.
§ 1ºO requerimento referido no caput direcionado à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária poderá ser realizado por meio de representante legal ou de procurador legalmente constituído e terá efeito suspensivo até a decisão sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 2ºO TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 3ºA multa substitutiva não exime o pagamento da multa sancionatória imposta por decisão administrativa.
§ 4ºA conversão de que trata o caput não se aplica quando houver vedação em legislação específica.
§ 5ºOs prazos e os procedimentos para a solicitação do Termo de Ajustamento de Conduta serão estabelecidos em ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
§ 6ºAdmite-se a possibilidade de contemplar mais de um processo administrativo de fiscalização agropecuária em um mesmo Termo de Ajustamento de Conduta, quando houver compatibilidade com os termos do acordo.
Art. 32.
Para o cálculo do valor da multa substitutiva da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento deverá ser considerado:
Ipara suspensão - multiplica-se o número total de dias de suspensão, até o limite de trinta, pelo valor mínimo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IIpara cassação - multiplica-se por trinta e um o valor máximo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1ºA Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária poderá reconsiderar o valor da multa substitutiva se, de forma fundamentada, o infrator demonstrar que o valor da multa atribuído inviabilizará a sua atividade econômica.
§ 2ºA redução de que trata o § 1º será de até 1/6 (um sexto) do valor estipulado inicialmente.
Art. 33.
O Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser celebrado se houver um outro acordo em vigor para aquela pessoa física, filial ou unidade, na área de defesa agropecuária:
Iem execução, ressalvada a possibilidade de integração;
IIfinalizado há menos de dois anos; ou
IIIexecutado judicialmente nos últimos cinco anos.
Art. 34.
São elementos essenciais ao Termo de Ajustamento de Conduta, dentre outros:
Iqualificação das partes;
IIidentificação precisa do seu objeto, com sua fundamentação de fato e de direito;
IIIestabelecimento de prazos de execução de medidas necessárias à sua implementação;
IVdireitos e deveres das partes;
Vforma de resolução de conflitos;
VIlocal, data e assinaturas; e
VIIforma de fiscalização das obrigações assumidas quando da sujeição a controles específicos relativos à prática irregular.
Art. 35.
Além do pagamento da multa substitutiva, o Termo de Ajustamento de Conduta disporá sobre as obrigações de fazer e de não fazer, a sujeição a controles específicos relativos à prática irregular e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 1ºO prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a três anos, a contar da data da sua celebração.
§ 2ºCaberá ao departamento técnico, com competência atribuída no art. 36, adotar as providências necessárias à execução administrativa.
Art. 36.
O departamento técnico responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento objeto de suspensão ou cassação subsidiará a elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo únicoO departamento técnico referido no caput figurará como parte no Termo de Ajustamento de Conduta e acompanhará seu cumprimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.
Excepcionalmente, ao final da primeira recondução dos membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, os membros representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil poderão ser reconduzidos por mais dois anos, além do prazo máximo de quatro anos estabelecido no caput do art. 19.
Art. 38.
A Secretaria de Defesa Agropecuária tornará públicas, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores previstas na legislação específica.
§ 1ºA lista de infratores conterá:
Inome ou razão social, número do registro, credenciamento ou cadastro do estabelecimento;
IInome, número do registro do produto e marca; e
IIIdescrição da infração, penalidade imposta e se essa foi cumprida.
§ 2ºAs informações de que trata o § 1º serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 39.
Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
§ 1ºO ato de que trata o caput será publicado, periodicamente, em 1º de março de cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles definidos na última atualização.
§ 2ºA instância que decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o seu valor com base nos valores vigentes na data da decisão.
Art. 40.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ios art. 129 a art. 135 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
IIdo Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981:
a)os art. 31 a art. 34; e
b)o parágrafo único do art. 37;
a)os art. 10 a art. 15;
b)o art. 17;
c)os art. 25 a art. 27; e
d)os art. 29 e art. 30;
a)os art. 55 e art. 56;
b)os art. 96 a art. 105;
c)o § 4º do art. 107;
d)o art. 108; e
e)o art. 110;
Vos art. 98 a art. 112 do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004;
a)o art. 90;
b)os art. 92 a art. 99;
c)o art. 101;
d)os art. 104 e art. 105; e
e)os art. 107 e art. 108;
a)os art. 102 e art. 103; e
b)os art. 116 e art. 117;
VIIIo art. 1º do Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a)os art. 97 a art. 98;
b)os art. 100 a art. 104;
c)o § 4º do art. 107; e
d)o art. 108;
a)os art. 78 e art. 79; e
b)os art. 83 e art. 84;
a)os art. 51 e art. 52; e
b)os art. 54 a art. 65;
XIo art. 1º do Decreto nº 8.840, de 24 de agosto de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004:
a)o art. 98; e
b)o art. 101;
a)o § 1º do art. 474-B;
b)o art. 520;
c)o art. 522; e
d)os art. 525 a art. 529;
a)os art. 32 e art. 33; e
b)os art. 43 e art. 44;
XIVo art. 1º do Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017:
a)o § 1º do art. 474-B; e
b)os art. 525 a 526;
a)o art. 164;
b)os art. 177 e art. 178; e
c)os art. 180 e art. 181;
XVIo art. 1º do Decreto nº 11.130, de 11 de julho de 2022, na parte em que altera o art. 108 do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; e
XVIIos art. 116 a art. 118 do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024.
Art. 41.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2025

*

Citada por 16 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo