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Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO CAPÍTULO VI – DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE CAPÍTULO VIII – DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO XII – DO PROCESSO CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.
Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2004
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI No 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e fiscalização; (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO
SEÇÃO I
Do Registro de Estabelecimento
SEÇÃO II
Do Registro de Produto
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
De Estabelecimentos
SEÇÃO II
Dos Produtos
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA
SEÇÃO I
Da Embalagem e Rotulagem
SEÇÃO II
Da Propaganda
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
SEÇÃO I
Do Comércio
2o No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob encomenda".
SEÇÃO II
Do Armazenamento e do Transporte
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
SEÇÃO II
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
SEÇÃO III
Do Controle de Qualidade
SEÇÃO III
Dos programas de autocontrole
SEÇÃO III
A
SEÇÃO IV
Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
Da Apreensão
XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
SEÇÃO II
Do Embargo
Seção II
Da suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto
SEÇÃO III
Da destruição ou devolução à origem
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
Das Obrigações
SEÇÃO II
Das Proibições
XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;
XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Infrações e de sua Classificação
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
| DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE | CLASSIFICAÇÃO |
| Até 1,5 vezes o valor de tolerância | Leve |
| Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida | Grave |
| Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida | Gravíssima |
| TEORES EM PORCENTAGEM OU UNIDADES | EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | ||
| LEVE | GRAVE | GRAVÍSSIMA | |
| Até 1,0 | Até 50% | Acima de 50% até 100% | Acima de 100% |
| Acima de 1,0 até 5,0 | Até 40% | Acima de 40% até 80% | Acima de 80% |
| Acima de 5,0 até 10 | Até 30% | Acima de 30% até 60% | Acima de 60% |
| Acima de 10,0 até 20 | Até 20% | Acima de 20% até 40% | Acima de 40% |
| Acima de 20,0 até 40 | Até 15% | Acima de 15% até 30% | Acima de 30% |
| Acima de 40 | Até 12% | Acima de 12% até 25% | Acima de 25% |
| DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE | MULTA - R$ |
| até 1,5 vezes o valor de tolerância admitida | 1.000 a 3.500 |
| superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida | 3.501 a 9.500 |
| superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida | 9.501 a 19.000 |
| EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | MULTA - R$ |
| até 50% | 1.000 a 3.500 |
| acima de 50% e até 100% | 3.501 a 9.500 |
| acima de 100% | 9.501 a 19.000 |
| EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | MULTA - R$ |
| até 25% | 9.501 a 12.000 |
| acima de 25% e até 50% | 12.001a 15.000 |
| acima de 50% | 15.001a 19.000 |
1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
| TEOR GARANTIDO OU DECLARADO (%) | DEFICIÊNCIA (%) | MULTA R$ 1,00 |
| até 5 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 50 acima de 50 até 59,9 igual ou superior a 60 | 380 a 500 501 a 1.000 1.001 a 1.500 1.501 a 2.000 2.001 a 4.000 4.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 5 até 10 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 49,9 igual ou superior a 50 | 500 a 900 901 a 1.500 1.501 a 2.500 2.501 a 4.000 4.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 10 até 20 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 39,9 igual ou superior a 40 | 900 a 1.500 1.501 a 2.500 2.501 a 4.500 4.501 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 20 até 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 29,9 igual ou superior a 30 | 1.150 a 2.500 2.501 a 4.000 4.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 24,9 igual ou superior a 25 | 1.500 a 3.000 3.001 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:
| TEOR GARANTIDO OU DECLARADO (%) | DEFICIÊNCIA (%) | MULTA R$ 1,00 |
| até 5 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 50 acima de 50 até 59,9 igual ou superior a 60 | 380 a 600 601 a 1.200 1.201 a 1.750 1.751 a 2.250 2.251 a 4.000 4.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 5 até 10 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 49,9 igual ou superior a 50 | 500 a 750 751 a 1.250 1.251 a 2.000 2.001 a 4.000 4.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 10 até 20 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 39,9 igual ou superior a 40 | 750 a 1.250 1.251 a 2.000 2.001 a 4.000 4.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 20 até 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 29,9 igual ou superior a 30 | 1.250 a 2.000 2.001 a 4.000 4.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 24,9 igual ou superior a 25 | 1.500 a 2.500 2.501 a 4.500 4.501 a 9.500 9.501 a 19.000 |
3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
| TEOR GARANTIDO OU DECLARADO (%) | DEFICIÊNCIA (%) | MULTA R$ 1,00 |
| até 5 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 50 acima de 50 até 59,9 igual ou superior a 60 | 380 a 760 761 a 1.250 1.251 a 2.000 2.001 a 3.250 3.251 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 5 até 10 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 49,9 igual ou superior a 50 | 600 a 1.000 1.001 a 1.750 1.751 a 2.750 2.751 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 10 até 20 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 39,9 igual ou superior a 40 | 760 a 1.500 1.501 a 3.000 3.001 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 20 até 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 29,9 igual ou superior a 30 | 1.250 a 2.500 2.501 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 24,9 igual ou superior a 25 | 1.500 a 3.000 3.001 a 6.000 6.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
| TEOR GARANTIDO OU DECLARADO (%) | DEFICIÊNCIA (%) | MULTA R$ 1,00 |
| até 5 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 50 acima de 50 até 59,9 igual ou superior a 60 | 380 a 570 571 a 1.000 1.001 a 1.500 1.501 a 2.500 2.501 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 5 até 10 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 49,9 igual ou superior a 50 | 600 a 1.000 1.001 a 1.500 1.501 a 2.500 2.501 a 4.500 4.501 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 10 até 20 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 39,9 igual ou superior a 40 | 750 a 1.250 1.251 a 2.000 2.001 a 4.500 4.501 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 20 até 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 29,9 igual ou superior a 30 | 1.000 a 2.000 2.001 a 4.000 4.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 24,9 igual ou superior a 25 | 1.250 a 2.500 2.501 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:
| TEOR GARANTIDO OU DECLARADO (%) | DEFICIÊNCIA (%) | MULTA R$ 1,00 |
| até 5 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 50 acima de 50 até 59,9 igual ou superior a 60 | 380 a 750 751 a 1.250 1.251 a 1.750 1.751 a 2.750 2.751 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 5 até 10 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 49,9 igual ou superior a 50 | 600 a 1.000 1.001 a 1.750 1.751 a 2.500 2.501 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 10 até 20 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 39,9 igual ou superior a 40 | 750 a 1.250 1.251 a 2.250 2.251 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 20 até 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 29,9 igual ou superior a 30 | 1.000 a 1.750 1.751 a 4.500 4.501 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 24,9 igual ou superior a 25 | 1.250 a 2.250 2.251 a 5.750 5.751 a 9.500 9.501 a 19.000 |
3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
| TEOR GARANTIDO OU DECLARADO (%) | DEFICIÊNCIA (%) | MULTA R$ 1,00 |
| até 5 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 50 acima de 50 até 59,9 igual ou superior a 60 | 600 a 1.200 1.201 a 1.750 1.751 a 2.500 2.501 a 3.000 3.001 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 5 até 10 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 40 acima de 40 até 49,9 igual ou superior a 50 | 750 a 1.500 1.501 a 2.250 2.251 a 3.000 3.001 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 10 até 20 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 30 acima de 30 até 39,9 igual ou superior a 40 | 950 a 1.750 1.751 a 2.500 2.501 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 20 até 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 29,9 igual ou superior a 30 | 1.250 a 2.000 2.001 a 5.000 5.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| acima de 40 | até 10 acima de 10 até 20 acima de 20 até 24,9 igual ou superior a 25 | 1.500 a 2.250 2.251 a 6.000 6.001 a 9.500 9.501 a 19.000 |
| DEFICIÊNCIA (%) | MULTA (R$ 1,00) |
| até 25 da soma dos óxidos ou até 35 dos óxidos de magnésio ou cálcio | 380 a 950 |
| de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou de 35,1 a 49,9 dos óxidos de magnésio ou cálcio | 951 a 4.000 |
| de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos | 4.001 a 9.500 |
| igual ou superior a 50 da soma dos óxidos e igual ou superior a 50 dos óxidos de magnésio ou cálcio | 9.501 a 19.000 |
| DEFICIÊNCIA (%) | MULTA (R$ 1,00) |
| até 10 | 1.000 a 2.000 |
| superior a 10 até 25 | 2.001 a 4.000 |
| superior a 25 até 49,9 | 4.001 a 9.500 |
| igual ou superior a 50 | 9.501 a 19.000 |
| ESPECIFICAÇÕES | MULTA (R$ 1,00) |
| inferior a 100 até 90% | 500 a 1.000 |
| inferior a 90 até 80% | 1.001 a 2.700 |
| inferior a 80 até 70% | 2.701 a 4.400 |
| inferior a 70 até 49,9% | 4.401 a 9.500 |
| inferior a 49,9% | 9.501 a 19.000 |
| DEFICIÊNCIA (%) | MULTA (R$ 1,00) |
| até 15 | 500 a 1.000 |
| superior a 15 até 30 | 1.001 a 2.000 |
| superior a 30 até 40 | 2.001 a 4.000 |
| superior a 40 até 50 | 4.001 a 9.500 |
| igual ou superior a 50 | 9.501 a 19.000 |
3o Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
SEÇÃO III
Da Defesa e da Revelia
SEÇÃO IV
Da Instrução e Julgamento
SEÇÃO V
Do Recurso Administrativo
SEÇÃO VI
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
SEÇÃO VII
Da Execução das Sanções
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
*