Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648, de 1 de junho de 2021
Nº 15.648/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO IV – DA ENTIDADE REGULADORA CAPÍTULO V – DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO CAPÍTULO VI – DAS GARANTIAS DE FORNECIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO VII – DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VIII – CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO CAPÍTULO IX – DO REGISTRO DE COMERCIALIZADOR, PRODUTOR, AUTOPRODUTOR, IMPORTADOR, AUTOIMPORTADOR OU CONSUMIDOR LIVRE CAPÍTULO X – DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO CAPÍTULO XI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAPÍTULO XII – DAS RESPONSABILIDADES, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO GRATUITO – , pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do titular da unidade usuária, estes forem instalados no seu exterior.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
XVIII - contrato de comercialização: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre agentes autorizados a comercializar no mercado livre;
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XXIII - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XXVII - gasoduto de transporte: duto, integrante ou não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, ressalvados os gasodutos de escoamento da produção e gasodutos de transferência, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos e componentes, nos termos da regulação da ANP e respeitado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXVIII - importador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás, sem que haja uso de parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXII - mercado livre ou ambiente de contratação livre: é o conjunto dos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado por qualquer agente autorizado;
XXXIII - movimentação de gás na área de concessão ou movimentação: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação;
XXXIV - Poder Concedente: o Estado do Rio Grande do Sul, titular de competência constitucional para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XXXVI - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;
XXXVII - ponto de entrega de movimentação: local físico de entrega do gás pela concessionária ao consumidor livre, ao importador, ao autoimportador, ao produtor ou ao
3 autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária;
XXXVIII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços de gás canalizado a unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XXXIX - ponto de recepção: local físico ou conexão com o gasoduto de transporte ou movimentação onde ocorre a transferência do gás para a concessionária, seja ele carregador, produtor, autoprodutor, importador ou autoimportador, havendo ou não transferência de propriedade do gás;
XL - produtor: produtor autorizado conforme legislação vigente a proceder a produção de gás, sem fazer uso de parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XLI - serviços de gás canalizado: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, destinados ao atendimento do mercado consumidor final incluindo a gestão do sistema de distribuição;
XLII - sistema de transporte de gás natural: sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP;
XLIII - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva da concessionária, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços de gás canalizado;
XLIV - tarifa: valor monetário resultante da aplicação das tabelas tarifárias fixadas pelo Poder Concedente e pela agência reguladora, expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico) de gás, nas condições de referência que é utilizado para efetuar o faturamento mensal dos usuários pelo fornecimento de gás em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades da concessão;
XLV - tarifa de utilização dos serviços de distribuição - TUSD: valor cobrado pela concessionária a título de remuneração pelos serviços de distribuição e gerenciamento da rede de gás canalizado, do consumidor livre, do autoimportador e/ou do autoprodutor, nos termos estabelecidos pela agência reguladora;
XLVI - tarifa de movimentação de gás na área de concessão - TMOV: valor estabelecido pela agência reguladora, cobrado pela concessionária à concessionária acessante, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição das concessionárias seja aprovada pela agência reguladora;
XLVII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizado a exercer a atividade de transporte de gás natural;
XLVIII - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte;
XLIX - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de recepção, ou em um só ponto de entrega de movimentação, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário, consumidor livre, importador, autoimportador, produtor ou autoprodutor;
L - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou pela concessionária.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO IV
DA ENTIDADE REGULADORA
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO
5 Concedente à concessionária, que prestará os serviços na forma do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DE FORNECIMENTO AO MERCADO
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CAPÍTULO VII
DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
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CAPÍTULO VIII
CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO
8 custo de suprimento e demais custos não despendidos pela concessionária para atendimento do mercado livre, conforme estabelecido em regulamento da agência reguladora.
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CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE COMERCIALIZADOR, PRODUTOR, AUTOPRODUTOR, IMPORTADOR, AUTOIMPORTADOR OU CONSUMIDOR LIVRE
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CAPÍTULO X
DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
11 realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, desde que ainda não amortizados ou depreciados.
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CAPÍTULO XI
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
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CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
14 segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento e ponto de entrega.
TÍTULO GRATUITO – , pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do titular da unidade usuária, estes forem instalados no seu exterior.
unico
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85
TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)*
..............................................
DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)
UPF-RS 1 - ..................................... ..........................................
XXXIX - acima de 8.662.634 até 9.528.897 77.965,0000
XL - acima de 9.528.897 até 13.340.456 81.083,0000
XLI - acima de 13.340.456 até 18.676.638 109.462,0000
XLII - acima de 18.676.638 até 26.147.294 147.774,0000
XLIII - acima de 26.147.294 até 36.606.212 199.496,0000
XLIV - acima de 36.606.212 até 51.248.697 269.319,0000
XLV - acima de 51.248.697 até 71.748.176 363.581,0000
XLVI - acima de 71.748.176 até 100.447.446 490.835,0000
XLVII - acima de 100.447.446 até 140.626.424 662.627,0000
XLVIII - acima de 140.626.424 até 196.876.994 894.547,0000
XLIX - acima de 196.876.994 até 275.627.792 1.207.638,0000
L - acima de 275.627.792 1.630.311,0000".
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2021.
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