Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9029, de 1 de novembro de 2023
Lei nº 9029/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO REGULADOR CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO IV – DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V – DO RAMAL DEDICADO CAPÍTULO VI – DO MERCADO LIVRE DE GÁS CAPÍTULO VII – DO RETORNO AO MERCADO CATIVO OU REGULADO CAPÍTULO VIII – DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO IX – DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIO CAPÍTULO X – DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS CAPÍTULO XI – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS CAPÍTULO XII – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO CAPÍTULO XIII – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE CAPÍTULO XIV – DO COMERCIALIZADOR CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DA INTERVENÇÃO CAPÍTULO XVI – DA POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO XVII – DAS RESPONSABILIDADES TÍTULO GRATUITO – , pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem do Concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados em seu exterior.ESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO DIRETA OU MEDIANTE CONCESSÃO, DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
art. 25 da Constituição Federal e art. 243 da Constituição do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO REGULADOR
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
ESTADO DE ALAGOAS
XVIII - Comercializador Supridor: empresa produtora e/ou importadora de gás, executora da atividade de suprimento de gás ao Concessionário, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no Contrato de Comercialização de Gás;
XXIII - Consumidor Cativo: usuário dos serviços de distribuição de gás canalizado que adquire gás canalizado do Concessionário;
XXVII - Conta Gráfica: mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos Contratos de Suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo Concessionário, conforme estabelecido nos Contratos de Fornecimento, nos termos da regulamentação da ARSAL;
XXVIII - Contrato de Adesão: instrumento aprovado pela ARSAL, celebrado junto a usuários do segmento residencial e, nos termos a serem estabelecidos, a usuários do segmento comercial de pequeno porte, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e aos regulamentos aprovados pela ARSAL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pelo Concessionário ou pelo usuário ou por terceiros intervenientes;
XXXII - Contrato de Mercado Cativo: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pelo Concessionário e homologado pela ARSAL, aplicável a usuários do segmento residencial e, nos termos a serem estabelecidos, a usuários do segmento comercial de pequeno porte, não podendo o seu conteúdo ser modificado pelo usuário ou por terceiros intervenientes;
XXXIII - Contrato de Serviço de Distribuição de Gás: modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual:
XXXIV - Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pela qual o Comercializador e o Concessionário ajustam as características técnicas e as condições comerciais de suprimento de gás;
XXXVI - Contrato de Uso do Serviço de Distribuição Flexível - CUSD Flexível: modalidade de contratação do uso do sistema de distribuição na qual:
XXXVII - Distribuição de Gás: compreende o projeto, a construção, a manutenção e a operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no
XXXVIII - Estação de Transferência de Custódia - ETC: conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do gás ao Concessionário, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato;
XXXIX - Equilíbrio Econômico-Financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à margem bruta de distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no Contrato de Concessão;
XL - Estrutura Tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em real por metro cúbico (R$/m³), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores das unidades usuárias pertencentes aos Consumidores Cativos ou aos Agentes Livre de Mercado, na forma dos respectivos contratos;
XLI - Fornecedor de Biometano ou Fornecedor: pessoa jurídica que produz e/ou comercializa biometano;
XLII - Fonte de Suprimentos: qualquer conexão para entrega de gás que não seja derivada do Sistema de Distribuição, tais como Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGNs, Terminais de Regaseificação de GNL - TGNL, gasodutos de escoamento, de transporte ou as unidades produtoras de gás;
XLIII - Gás: gás natural, biometano ou similares, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie às unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição por um Concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XLIV - Gás Excedente: parcela de gás comprada pelo Consumidor Livre ou Concessionário Vizinho ao comercializador e não utilizada do volume total contratado;
XLV - Gasoduto de Distribuição: duto destinado à movimentação de gás natural para atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, localizados no território estadual, observadas as normas federais vigentes e aplicáveis;
XLVI - Margem de distribuição: parcela da tarifa fixada em reais por metro cúbico (R$/m³), aprovada pela ARSAL para ressarcimento e remuneração dos serviços de distribuição de gás;
XLVII - Mercado Cativo ou Mercado Regulado: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços de distribuição de gás canalizado, exclusivamente pelo Concessionário;
XLVIII - Mercado Livre: ambiente onde a comercialização direta de gás canalizado é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para os Agentes Livre de Mercado, previstos nesta Lei;
XLIX - Poder Concedente: o Estado de Alagoas, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;
L - Ponto de Entrega: local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações do sistema das unidades usuárias do Agente Livre de Mercado, onde o gás é entregue ao Agente Livre de Mercado, caracterizado como o limite de responsabilidade do Concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao Concessionário;
LI - Ponto de Fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pelo Concessionário dos serviços locais de gás canalizado às unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
LII - Ponto de Recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o Concessionário, sem que ocorra a transferência da propriedade do gás;
LIII - Ponto de Suprimento: local físico de interconexão das instalações de transporte com as instalações do sistema de distribuição, onde o gás é entregue pelo Comercializador Supridor ao Concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
LIV - Programação: informação a ser disponibilizada pelo usuário ao Concessionário, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega, respectivamente;
LV - Ramal Dedicado: todo duto de distribuição, incluindo válvulas, acessórios e outros elementos auxiliares, que inicialmente conecta o Agente de Livre Mercado diretamente a uma fonte supridora;
LVI - Rede Local: gasodutos que se encontram isolados em determinada região, não conectada fisicamente ao sistema de distribuição, mas integrando-a por meio de estruturas de compressão/descompressão de gás canalizado, armazenamento, transporte, carga e descarga de gás comprimido ou liquefeito;
LVII - Segmento de Uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade econômica, conforme CNAE;
LVIII - Serviço de Distribuição de Gás: serviço prestado pelo Concessionário ao Agente Livre de Mercado ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, que compreende receber gás no ponto de recepção e entregar no ponto de entrega final;
LIX - Serviços Locais de Gás Canalizado: serviços públicos prestados de acordo com o Contrato de Concessão, com o objetivo de assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, incluindo os serviços de distribuição de gás;
LX - Sistema de Distribuição: sistema que compreende toda a infraestrutura operada mantida pelo Concessionário para distribuir gás canalizado aos seus usuários, incluindo redes de distribuição, ramais dedicados e redes locais;
LXI - Sistema de Distribuição Isolado: sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte ou ao sistema de distribuição principal e recebe gás por meio de outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local;
LXII - Subsegmento de Uso: agrupamento de unidades usuárias pertencentes a um mesmo segmento de uso, por características e especificidades técnicas de uso final do gás, para os quais deverá haver medição individualizada para cada Unidade usuária;
LXIII - Take or Pay - ToP ou Compromisso de Retirada Mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, na forma do contrato de fornecimento, assumida contratualmente pelo usuário;
LXIV - Tarifa: valor de gás e/ou do serviço de distribuição do gás, estabelecido em R$/m³, com base nos termos do Contrato de Concessão, aplicável à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
LXV - Tarifa de Fornecimento de Gás: valor estabelecido em reais por metro cúbico (R$/m³), cobrado pelo Concessionário aos usuários pela prestação dos serviços locais de gás canalizado, fixado na forma estabelecida no Contrato de Concessão;
LXVI - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD: valor estabelecido em reais por metro cúbico (R$/m³), com base nos termos do Contrato de Concessão, cobrado pelo Concessionário aos Agentes Livres de Mercado ou ao Concessionário Vizinho pelo uso do sistema de distribuição;
LXVII - Tarifa de Uso Específico do Sistema de Distribuição Exclusiva de Gás Canalizado - TUSD-E: tarifa fixada pelo regulador a ser cobrada de Agentes Livres de Mercado atendidos por ramal dedicado, tendo como objetivo a remuneração dos custos incorridos pelo Concessionário pela operação e manutenção de tal sistema, nos termos homologados pela ARSAL;
LXVIII - Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas: valor monetário a ser repassado em decorrência de atividades de regulação ou fiscalização;
LXIX - Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizadas a exercer a atividade de transporte de gás;
LXX - Unidade de Tratamento de Biogás: sistema de tratamento e purificação de biogás para obtenção de biometano;
LXXI - Unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega final, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário ou Agente Livre de Mercado; e
LXXII - Usuário: pessoa física ou jurídica cuja Unidade usuária está conectada à rede de distribuição do Concessionário.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO V
DO RAMAL DEDICADO
CAPÍTULO VI
DO MERCADO LIVRE DE GÁS
CAPÍTULO VII
DO RETORNO AO MERCADO CATIVO OU REGULADO
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
CAPÍTULO IX
DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIO
SEÇÃO I
Do Pedido de Fornecimento de Gás
SEÇÃO II
Da Unidade usuária
ESTADO DE ALAGOAS
SEÇÃO III
Da Classificação e Do Cadastro
CAPÍTULO X
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS
CAPÍTULO XII
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
CAPÍTULO XIII
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE
ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO XIV
DO COMERCIALIZADOR
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO XVI
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO XVII
DAS RESPONSABILIDADES
TÍTULO GRATUITO – , pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem do Concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados em seu exterior.
unico
CAPÍTULO XVIII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO XIX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO XX
DAS REDES LOCAIS ISOLADAS
CAPÍTULO XXI
DAS CONDIÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE BIOMETANO NA REDE DE GÁS CANALIZADO
SEÇÃO I
Das Características do Biometano
SEÇÃO II
Das Cláusulas Essenciais do Contrato de Compra e Venda de Biometano
SEÇÃO III
Da Solicitação Pública de Propostas
SEÇÃO IV
Da Expansão da Rede
SEÇÃO V
Do Mercado Livre de Biometano
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 03.11.2023.