Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17897, de 2022
Nº 17897/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO IV – DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO IX – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO X – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA CAPÍTULO XI – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS CAPÍTULO XII – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES, CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI Nº17.897, 11.01.2022 (D.O. 20.01.22)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - consumidor livre: consumidor de gás que, nos termos da presente Lei, tenha exercido a opção de compra de gás canalizado de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás;
XXIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a concessionária e o consumidor cativo ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXVII - distribuição de gás canalizado: compreende o projeto, a construção, a manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no
XXVIII - equilíbrio econômico-financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à Margem Bruta de Distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no contrato de concessão;
XXXII - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de produção, de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, ou aos consumidores livres;
XXXIII - mercado cativo: é o conjunto de usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária;
XXXIV - mercado livre: é o conjunto de usuários formado pelos consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores na área de concessão cujo gás é comercializado por meio de contratos bilaterais em livre competição;
XXXVI - Poder Concedente: o Estado do Ceará, titular da competência constitucional para prestação dos serviços locais de distribuição de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;
XXXVII - ponto de entrega: local físico de interconexão e entrega do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária, ocorrendo a transferência da custódia do gás;
XXXVIII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias com a rede de distribuição da concessionária, onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XXXIX - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência de custódia do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
XL - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue pelo supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XLI - programação: informação a ser disponibilizada pelos usuários e/ou consumidores livres à concessionária, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser retirada em cada ponto de fornecimento ou em cada ponto de entrega, respectivamente;
XLII - Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC): valor monetário a ser repassado pela concessionária e pelo comercializador a Arce em decorrência das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado nas condições estabelecidas, respectivamente, no para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás canalizado no Estado do Ceará e em Resolução específica da Arce;
XLIII - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás, conforme CNAE;
XLIV - serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão: deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega, nos termos do correspondente contrato de utilização do sistema de distribuição de gás;
XLV - serviços locais de gás canalizado: serviços públicos prestados nos termos desta Lei e de acordo com o contrato de concessão, incluindo a comercialização, uso do sistema de distribuição de gás canalizado e a distribuição de gás canalizado;
XLVI - sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, demais instalações e componentes, cujo projeto, construção, operação e manutenção são exclusivas da concessionária e interligam os pontos de recepção, os pontos de suprimento, os pontos de entrega e os pontos de fornecimento, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XLVII - sistema de distribuição isolado: é o sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte, e recebe gás por meio de outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local, aprovados pela Arce;
XLVIII - subsegmento de uso: agrupamento de unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada;
XLIX - Take or Pay (TOP) ou Compromisso de Retirada Mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal e anual, assumida contratualmente pelo usuário;
L - tarifa: valor em R$/m3 (reais por metro cúbico) de gás aplicável como remuneração à prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no ;
LI - Tarifa de Fornecimento de Gás (TFOR): valor estabelecido em R$/m3, cobrado pela concessionária aos consumidores cativos pela prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no ;
LII - Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m³ (reais por metro cúbico) cobrada pela concessionária, pelo serviço de uso do sistema de distribuição de gás, aplicável ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador que utilizem o referido sistema nos termos homologados pela Arce;
LIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural;
LIV - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário;
LV - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição da concessionária.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
§ 4.º A Margem Bruta de Distribuição será alterada periodicamente em conformidade com o contrato de concessão e aprovada pela Arce.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES,
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2022.
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Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO