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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12713, de 29 de junho de 2023

Lei nº 12713/2023

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, na forma do inciso IV do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e do § 2° do art. 228 da Constituição do Estado da Paraíba.

Certifico, para os demos flns, que esta

L E I foi publicada no D O E,

Nes~ ºa±<í~ ~ Gerência Executiva de Registro de Atm ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº ~~-1~3 DE fi9 DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto AmbientalEIA/RIMA para o licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e regulamenta o § 2º do art. 228 da Constituição do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeito desta Lei, consideram-se:
IEstudo de Impacto Ambiental - EIA: estudo ambiental de obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente para a análise da sua viabilidade ambiental, devendo, obrigatoriamente, ser sucedido de Audiência Pública; II ·- Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e c01n informações em linguagem acessível ao público em geral, de 1nodo que se possam entender as vantagens e desvantagens dos

1,

empreendimentos, atividades ou obras, bem como as consequências ambientais de sua implantação e operação.

Art. 3.
Considerando o tipo, o porte e a localização, dependerá de elaboração de EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental c01npe:tente, o licenciamento ambiental de obras ou atividades consideradas de significativa degradação ambiental, tais como:
ISupressão de cobertura vegetal nativa para áreas acima de 100 (cem) hectares;
IIProjetos urbanísticos acima de 100 (cem) hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério do órgão ambiental competente; III ·· Exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100 (cem) hectares, ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
IVCorte ou supressão da vegetação primária do Biorna Mata Atlântica, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública;
VConstrução, instalação e ampliação de estradas de rodagem estaduais:
a)e:,tradas de rodagem, com uma pista de rolamento, constituída de 2 (duas) ou mais faixas de rolamento, com comprimento acima de 100 (cem) quilômetros;
b)estradas de rodagem, com 2 (duas) ou mais pistas de rolamento, constituídas de 2 (duas) ou mais faixas de rolamento, com comprimento acima de 50 (cinquenta) quilômetros.
VIabertura, implantação e ampliação:
a)de ferrovias estaduais, com comprimento acima de 100 (cem) quilômetros;
b)de metrôs de superfície, com comprimento acima À,,, de 100 (cem) quilômetros;

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c)de metrôs subterrâneos;
d)de sistemas de transporte de Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, com comprimento acima de 100 (cem) quilômetros;
e)de hidrovias estaduais acima de 15 (quinze) quilômetros.
VIIportos marítimos e fluviais, instalações similares e estaleiros com área a partir de 1O (dez) hectares, exceto os que forem de competência da União;
VIIIaeroportos com capacidade de circulação de 500.000 ( quinhentos mil) passageiros por ano;
IXgasodutos com comprimento de rede acima de 50 (cinquenta) quilômetros; X-· oleodutos com comprimento de rede acima de 50 (cinquenta) quilômetros;
XIlinhas de transmissão de energia elétrica acima de 500 (quinhentos) kV;
XIIobras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
a)barragens, com bacia hidráulica acima de 100 (cem) hectares;
b)canalizações e retificações de cursos d'água, com comprimento acima de 5 (cinco) quilômetros.
XIIIaterros sanitários com capacidade acima de 20 (vinte) toneladas/dia e/ou para atender população urbana acima de 20.000 (vinte mil) habitantes;
XIVaterro industrial (perigoso e não perigoso) com capacidade acima de 20 (vinte) toneladas/dia;
XVUsinas Hidrelétricas - UHE e Usinas Termelétricas - UTE com capacidade instalada inferior a 300 (trezentos) MW, e seus sistemas associados;
XVIcomplexo de geração de Energia Solar (Fotovoltaica ou Termosolar), com potência gerada acima de 125 (cento e vinte e cinco) MW, e seus sistemas associados;

3/Aµ ESTADO DA PARAÍBA

XVIIc01nplexo de geração de energia a partir de Biomassas (proveniente de rejeitos), com potência gerada acima de 100 (cem) MW, e seus sistemas associados;

XVIII - complexo de geração de energia eólica, co1n potência gerada acima de 150 ( cento e cinquenta) MW, e seus sistemas associados, exceto os que forem de competência da União; XIX complexos e unidades industriais e agroindustriais enqudrados em porte extraordinário e grande potencial poluidor, conforme definido pelo Conselho de Proteção Ambiental COPAM, exceto os instalados em Distritos Industriais cuja implantação foi objeto de EIA/RIMA;

XXdistritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI; XXI lavra de água 1nineral com capacidade de produção acima de 6.000 (seis mil) 1/h;
XXIIlavra de minérios de metais preciosos ( ouro, platina, prata):

de 30 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.

XXIII - lavra de minerais metálicos (alumínio, chumbo, estanho, cobre, ferro, manganês, níquel, tungstênio, zinco):

i de 30 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.

XXl[V - lavra de minerais não-metálicos (argilas bentonita, calcário, gipsita, caulim, feldspato, apatita, grafita, baritina pirita

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e materiais abrasivos, quartzo, micas, ocre e outras terras corantes, talco, cascalho e saibro e argila para cerâmica, rochas ornamentais, rochas para utilização na construção civil):

de 35 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.

XXVlavra de sal (sal gema, sal 1narinho);
XXVIlavra de combustíveis minerais (carvão mineral, petróleo, xisto betuminoso), exceto os que forem de competência da União;

XXVII - lavra de minerais fósseis;

XXVIII - lavra de areia, cascalho, silte e argila em calha de leito regular de rios e riachos naturais de natureza intermitentes, perenes e perenizados, com área de lavra (setor efetivo de extração, de 1 O (dez) hectares;

XXIXlavra de areia, cascalho, silte e argila nas localidades não mencionadas no inciso anterior:

de 50 (cinquenta)hectares; de 35 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.

XXXqualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 1 O (dez) toneladas/dia;
XXXInos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional;

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XXXII - supressão de vegetação secundária de biorna mata atlântica em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias, exceto a que estiver em plataforma marinha.

§ l'° No caso da atividade de extração mineral a que se refere o inciso XXVIII deste artigo, caberá ao COPAM a normatização dos procedimentos de exploração e dimensionamento das áreas de extração efetiva.

§ 2ºAs definições de ordem técnica referentes às obras e atividades descritas nos incisos deste artigo constarão no Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Também deverá ser exigido EIA/RIMA se, por ocasião da apresentação de outros Estudos Ambientais durante o processo de licenciamento, ficar caracterizada, pelas peculiaridades e impactos avaliados, devidamente fundamentado em parecer técnico emitido pelo órgão ambiental competente, de que se trata de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio mnbiente, considerando critérios de significância dos itnpactos, tais como:
Io grau de degradação da qualidade ambiental ou de redução de habitats da fauna;
IIa ameaça de eliminação de comunidade de flora ou fauna; III -· a redução do número ou abrangência de espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção; IV ·- a demolição, destruição, relocação ou alteração de elementos do patrimônio histórico e cultural;
Vo grau de aumento da emissão de poluentes na atmosfera da bacia aérea;,
VIo grau de aumento de lançamento de efluentes nos corpos hídricos receptores das bacias hidrográficas inseridas na área de influência;
VIIo aumento significativo na demanda serviços públicos na área de influência;
VIIIa ultrapassagem de outros limites quantitativos, qualitativos ou de performance com relação a outros impactos, assim definidos pela legislação.
Parágrafo únicoEm caso de obras ou atividades que possam afetar Unidades de Conservação - UC ou sua Zona de Amortecimento - ZA, o órgão ambiental competente deverá avaliar a possibilidade de exigência de EIA/RIMA.
Art. 5.
O EIA/RIMA será considerado incompleto quando:
Inão atender a todas as diretrizes específicas estabelecidas no Termo de Referência emitido pelo órgão ambiental competente;
IIfor insuficiente quanto aos dados apresentados, mesmo atendendo a todas as diretrizes específicas estabelecidas no Termo de Referência emitido pelo órgão ambiental competente.

§ ll º O órgão ambiental competente, durante o processo de análise, e antes da realização de Audiência Pública, deverá emitir parecer técnico indicando as inconformidades do EIA/RIMA para considerá-lo incompleto.

§ 2ºO EIA/RIMA considerado incompleto poderá ser reapresentado para análise do órgão ambiental competente uma única vez, a partir do cumprimento das inconformidades apontadas no parecer técnico emitido.

§ ] º Após a reanálise do EIA/RIMA, o órgão ambiental competente, se considerá-lo ainda incompleto, deverá reprová lo, sugerindo o respectivo arquivamento do processo de licenciamento ambiental.

§ 4ºO arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença ambiental e respectivo EIA/RIMA, que deverá obedecer aos procedimentos

1 ESTADO DA PARAÍBA

estabelecidos no artigo 1 O da Resolução CONAMA nº 237/1997, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,. 3 de 2023; 135 ° da Proclamação da República.

JOÃ,OAZ "DO LINS FILHO

rnador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO

:W~3 . ~ 1~ - ~3) d.ri ~9 m twnfve ,eh tí Para os efeitos desta Lei1 entende-se por: ,

Aeroportos: aeródromos de uso público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário.

Bacia hidrográfica: o conjunto de terras drenadas por um corpo d'água principal e seus afluentes e representa a unidade mais apropriada para o estudo qualitativo e quantitativo do recurso água e dos fluxos de sedimentos e nutrientes.

Barragens: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.

Complexo de geração de energia eólica: conjunto de parques eólicos. Empreendimento eólico: qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, em ambiente terrestre, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão.

Estradas de rodagem: estrada que, tendo a sua plataforma devidamente preparada e pavimentadR, se destina à circulação de veículos automotores.

9, ESTADO DA PARAÍBA

Faixa de rolamento: faixa de trânsito.

Ferrovia: via do sistema de transporte, cujos veículos circulam vinculados sobre trilhos, em faixas exclusivas, constituídas pela via férrea e outras instalações fixas, material rodante, equipamento de tráfego, e tudo o mais necessário à condução segura de passageiros e cargas.

Gasodutos: dutos terrestres de transporte, transferência e de escoamento da produção que movimentam gás natural, conforme definições da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e dutos que movimentam hidrocarbonetos gasosos ou misturas gasosas que contenham hidrocarbonetos.

Hidrovia: Via líquida usada para o transporte. Jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico.

Lavra: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento das mesmas.

Oleodutos: dutos terrestres de transporte ou transferência que movünentam:

a)petróleo, líquidos de gás natural, condensado, derivados líquidos de petróleo e gás liquefeito de petróleo;
b)todos os produtos líquidos cujas operações de movünentação sejam reguladas pela ANP, exceto gases liquefeitos por baixa temperatura. Os Dutos que movimentam hidrocarbonetos líquidos e outros combustíveis tais como biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel ou etanol, de forma sequencial (polidutos), sâlo considerados Oleodutos.

Parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras. Pista de rolamento: faixas da plataforma destinadas à circulação de veículos.

Portos fluviais: são aqueles que recebem linhas de navegação oriundas e

~ª destinadas outrs poos entro da mesma região hidrográfica, ou com _ comumcaçao por aguas mtenores.

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Portos marítimos: são aqueles aptos a receber linhas de navegação oceânicas, tanto em navegação de longo curso (internacionais) como em navegação de cabotagem (domésticas), independente da sua localização geográfica.

Projeto urbanístico: atividade técnica realizada por profissional habilitado, proveniente de estudos, pela qual é concebida uma intervenção no espaço urbano, podendo aplicar-se tanto ao todo como à parte do território.

Sistema fotovoltaico: conjunto de elementos que geram e fornecem eletricidade pela conversão de energia solar.

Sistemas associados: sistemas elétricos, subestações, linhas de conexão de uso exclusivo ou compartilhado, em nível de tensão de distribuição ou de transmissão, acessos de serviço e outras obras de infraestrutura que compõem o empreendimento de energia, e que são necessárias a sua implantação, operação e monitoramento.

Trem: qualquer veículo automotriz ferroviário, uma locomotiva ou várias locomotivas acopladas, com ou sem vagões e ou carros de passageiros, em condições normais de circulação e com indicação de "trem completo".

Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Usina eólica singular: unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétriica.

Usina Hidrelétrica - lUHE: instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica.

\

Usina Termelétrica - UTE: instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica.

Vegetação primária do Biorna Mata Atlântica: aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies botânicas ocorrentes.

Vegetação secundária ou em regeneração do Biorna Mata Atlântica: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Zonas Estritamente Industriais - ZEI: localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populaçôes, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

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