Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12713, de 29 de junho de 2023
Lei nº 12713/2023
Certifico, para os demos flns, que esta
L E I foi publicada no D O E,
Nes~ ºa±<í~ ~ Gerência Executiva de Registro de Atm ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
LEI Nº ~~-1~3 DE fi9 DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto AmbientalEIA/RIMA para o licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e regulamenta o § 2º do art. 228 da Constituição do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1,
empreendimentos, atividades ou obras, bem como as consequências ambientais de sua implantação e operação.
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3/Aµ ESTADO DA PARAÍBA
XVIII - complexo de geração de energia eólica, co1n potência gerada acima de 150 ( cento e cinquenta) MW, e seus sistemas associados, exceto os que forem de competência da União; XIX complexos e unidades industriais e agroindustriais enqudrados em porte extraordinário e grande potencial poluidor, conforme definido pelo Conselho de Proteção Ambiental COPAM, exceto os instalados em Distritos Industriais cuja implantação foi objeto de EIA/RIMA;
de 30 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.
XXIII - lavra de minerais metálicos (alumínio, chumbo, estanho, cobre, ferro, manganês, níquel, tungstênio, zinco):
i de 30 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.
XXl[V - lavra de minerais não-metálicos (argilas bentonita, calcário, gipsita, caulim, feldspato, apatita, grafita, baritina pirita
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e materiais abrasivos, quartzo, micas, ocre e outras terras corantes, talco, cascalho e saibro e argila para cerâmica, rochas ornamentais, rochas para utilização na construção civil):
de 35 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.
XXVII - lavra de minerais fósseis;
XXVIII - lavra de areia, cascalho, silte e argila em calha de leito regular de rios e riachos naturais de natureza intermitentes, perenes e perenizados, com área de lavra (setor efetivo de extração, de 1 O (dez) hectares;
de 50 (cinquenta)hectares; de 35 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.
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XXXII - supressão de vegetação secundária de biorna mata atlântica em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias, exceto a que estiver em plataforma marinha.
§ l'° No caso da atividade de extração mineral a que se refere o inciso XXVIII deste artigo, caberá ao COPAM a normatização dos procedimentos de exploração e dimensionamento das áreas de extração efetiva.
§ ll º O órgão ambiental competente, durante o processo de análise, e antes da realização de Audiência Pública, deverá emitir parecer técnico indicando as inconformidades do EIA/RIMA para considerá-lo incompleto.
§ ] º Após a reanálise do EIA/RIMA, o órgão ambiental competente, se considerá-lo ainda incompleto, deverá reprová lo, sugerindo o respectivo arquivamento do processo de licenciamento ambiental.
1 ESTADO DA PARAÍBA
estabelecidos no artigo 1 O da Resolução CONAMA nº 237/1997, mediante novo pagamento de custo de análise.
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,. 3 de 2023; 135 ° da Proclamação da República.
JOÃ,OAZ "DO LINS FILHO
rnador ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO
:W~3 . ~ 1~ - ~3) d.ri ~9 m twnfve ,eh tí Para os efeitos desta Lei1 entende-se por: ,
Aeroportos: aeródromos de uso público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário.
Bacia hidrográfica: o conjunto de terras drenadas por um corpo d'água principal e seus afluentes e representa a unidade mais apropriada para o estudo qualitativo e quantitativo do recurso água e dos fluxos de sedimentos e nutrientes.
Barragens: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
Complexo de geração de energia eólica: conjunto de parques eólicos. Empreendimento eólico: qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, em ambiente terrestre, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão.
Estradas de rodagem: estrada que, tendo a sua plataforma devidamente preparada e pavimentadR, se destina à circulação de veículos automotores.
9, ESTADO DA PARAÍBA
Faixa de rolamento: faixa de trânsito.
Ferrovia: via do sistema de transporte, cujos veículos circulam vinculados sobre trilhos, em faixas exclusivas, constituídas pela via férrea e outras instalações fixas, material rodante, equipamento de tráfego, e tudo o mais necessário à condução segura de passageiros e cargas.
Gasodutos: dutos terrestres de transporte, transferência e de escoamento da produção que movimentam gás natural, conforme definições da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e dutos que movimentam hidrocarbonetos gasosos ou misturas gasosas que contenham hidrocarbonetos.
Hidrovia: Via líquida usada para o transporte. Jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico.
Lavra: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento das mesmas.
Oleodutos: dutos terrestres de transporte ou transferência que movünentam:
Parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras. Pista de rolamento: faixas da plataforma destinadas à circulação de veículos.
Portos fluviais: são aqueles que recebem linhas de navegação oriundas e
~ª destinadas outrs poos entro da mesma região hidrográfica, ou com _ comumcaçao por aguas mtenores.
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Portos marítimos: são aqueles aptos a receber linhas de navegação oceânicas, tanto em navegação de longo curso (internacionais) como em navegação de cabotagem (domésticas), independente da sua localização geográfica.
Projeto urbanístico: atividade técnica realizada por profissional habilitado, proveniente de estudos, pela qual é concebida uma intervenção no espaço urbano, podendo aplicar-se tanto ao todo como à parte do território.
Sistema fotovoltaico: conjunto de elementos que geram e fornecem eletricidade pela conversão de energia solar.
Sistemas associados: sistemas elétricos, subestações, linhas de conexão de uso exclusivo ou compartilhado, em nível de tensão de distribuição ou de transmissão, acessos de serviço e outras obras de infraestrutura que compõem o empreendimento de energia, e que são necessárias a sua implantação, operação e monitoramento.
Trem: qualquer veículo automotriz ferroviário, uma locomotiva ou várias locomotivas acopladas, com ou sem vagões e ou carros de passageiros, em condições normais de circulação e com indicação de "trem completo".
Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Usina eólica singular: unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétriica.
Usina Hidrelétrica - lUHE: instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica.
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Usina Termelétrica - UTE: instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica.
Vegetação primária do Biorna Mata Atlântica: aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies botânicas ocorrentes.
Vegetação secundária ou em regeneração do Biorna Mata Atlântica: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Zonas Estritamente Industriais - ZEI: localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populaçôes, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.