Pernambuco
LEI Nº 17.641, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Nº 17641/2022
“Art. 1º .............................................................................................................
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Altera a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, a fim de adequá-la às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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XXIII - gás: gás natural, biometano ou a mistura de ambos, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado; (NR)
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XXXVI - sistema principal de distribuição ou sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado; (NR)
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XLVI - acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária e homologado pela ARPE, com as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do mercado livre no Estado de Pernambuco; (AC)
XLVII - agente operador do sistema de transporte: agente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações do sistema de transporte; (AC)
XLVIII - agentes relevantes do mercado livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do sistema de transporte, supridor, comercializador, consumidor livre, autoimportador, autoprodutor ou concessionário vizinho, na medida em que tais agentes atuem no Estado de Pernambuco; (AC)
XLIX - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pelo concessionário associados à gestão do mercado livre, incluindo custos de gás do uso do sistema decorrentes de perdas operacionais; (AC)
L - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das necessidades de usuários, de consumidores livres, de autoprodutores, e de autoimportadores de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou de concessionário do estado vizinho ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, aos consumidores livres, aos autoprodutores, e aos autoimportadores; (AC)
LI - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados este fim específico; (AC)
LII - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição atende às especificações da ANP; (AC)
LIII - Gás Natural: mistura de hidrocarbonetos, extraída diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos e processada para atender as especificações da ANP; (AC)
LIV - GNL (Gás Natural Liquefeito): gás natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica; (AC)
LV - sistema(s) de rede(s) local(is), projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados: gasodutos de distribuição, conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal de distribuição do concessionário, atendendo a unidades usuárias, e que recebem gás por meio de outros modais; (AC)
LVI - chamamento público ou chamada pública: procedimento destinado a selecionar supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; e (AC)
LVII - conta gráfica: é o mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo concessionário, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos da regulamentação da ARPE. (AC)
CAPÍTULO III
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.