- Para os fins deste Decreto considera-se:I Sistema de Escoamento de Gás do Estado da Bahia - SEG-BA: gasodutos terrestres que viabilizam o escoamento de gás natural produzido no Estado da Bahia, conectando os campos de produção à Unidade de Processamento de Gás Natural de Catu;
II gasoduto de escoamento da produção: conjunto de instalações destinadas à movimentação de gás natural produzido, após o sistema de medição, com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 08 de abri de 2021;
III início do acesso compartilhado do SEG-BA: data a partir da qual quaisquer dos agentes econômicos que produzem gás natural em campos localizados no Estado da Bahia, estejam em consórcio ou não, passem a acessar o SEG-BA, escoando o gás natural não processado de sua própria titularidade e retirando-o conforme definições de balanço energético e de pares ordenados indicados no Anexo I deste Decreto;
IV ponto de entrada: local onde o gás natural de um ou mais campos de produção exportadores de gás, cujo volume é medido pelos Pontos de Medição de Entrada, inicia o escoamento no SEG-BA;
V ponto de saída: local onde o gás natural, cujo volume é medido na instalação de processamento e tratamento ou estações consumidoras, é retirado do SEG-BA;
VI diferenças operacionais: diferenças entre a energia total retirada nos pontos de saída, acrescida do estoque final, e a energia total injetada nos pontos de entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: Diferenças Operacionais = (Saídas + Estoque Final) - (Entradas + Estoque Inicial), onde:
a) saídas: quantidade total de energia apurada nos pontos de saída;
b) estoque final: quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-BA, ao final do mês de apuração;
c) entradas: quantidade total de energia apurada nos pontos de entrada;
d) estoque inicial: quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-BA do mês anterior ao da apuração;
VII Ponto de Medição de Entrada - PME: conjunto de equipamentos que registram as entradas de gás natural provenientes de um ou mais campos de produção exportadores de gás, nos gasodutos que compõem o SEG-BA;
VIII balanço energético: processo mensal de balanço, no âmbito dos gasodutos do SEG-BA, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e diferenças operacionais;
IX produtor-industrializador: contribuinte produtor de gás natural não processado que registra a produção de um ou mais campos no mesmo estabelecimento da Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN.