F. A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)§ 1ºA ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2ºA ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3ºA ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Io interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IIa infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IIIa infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IVa infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Vocorra descumprimento da regulação editada pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4ºNa hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 6ºPara a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Iplano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IIpotencial de ampliação da capacidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IIIfluxo de caixa projetado para o investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IVcritérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Vcritérios e períodos de amortização do investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIremuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIIadoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIIIcronograma físico-financeiro do projeto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IXcustos operacionais e de manutenção das instalações. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 7ºA ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 8ºA ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 9ºO operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Ida receita gerada no ano; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IIdos custos de operação e manutenção realizados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IIIde outros custos associados realizados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IVdo índice de correção inflacionária do período; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Vda depreciação do ativo e da amortização do investimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 10ºO processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 11ºTodo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)