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Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

............................................................................................................” (NR)

“

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 12.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII.............................................................................................................

.....................................................................................................................

e)o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
f)a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:
IIum da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IIIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e”
IVum da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

.....................................................................................................................

§ 2ºOs membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“

Art. 21.
Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.
§ 1ºA Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2ºCompete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.” (NR)

“

Art. 23.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:

.....................................................................................................................

§ 1ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
§ 2ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 24.
A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 10.900, de 2021:
a)as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 13; e
b)o art. 20; e
IIo art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que altera as alíneas “e” e “f” do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 10.900, de 2021.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023 - Edição extra, republicado no DOU de 3.3.2023 - Edição extra e retificado no DOU de 13.3.2023

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