- A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:a)Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b)nome da Unidade da Federação;
c)identificação do órgão expedidor;
d)registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e)nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
f)fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
§ 1ºO órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023) § 2ºOs órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023) § 3ºCaso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)