Decretos
Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, no art. 12 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃODO CIDADÃO
SEÇÃO I
Das diretrizes gerais
SEÇÃO II
Das finalidades
SEÇÃO III
Dos atributos da identificação pessoal
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
SEÇÃO I
Da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC
SEÇÃO II
Dos órgãos executores
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
.......................................................................................................... (NR)
Art. 3º Compõem a Plataforma gov.br:
....................................................................................................................
.......................................................................................................... (NR)
Art. 4º ......................................................................................................
...................................................................................................................
Assinaturas na Plataforma gov.br
Art. 5º ...................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
Art. 6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
Verificação no Serviço de Identificação do Cidadão
......................................................................................................... (NR)
Brasília, 17 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Márcio Nunes de Oliveira
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2021 - Edição extra e retificado em 21.12.2021
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