Decretos
Decreto nº 11.002, de 17 de março de 2022
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES
Seção II
Da gratificação de representação
1. serviços de engenharia;
2. serviços de cartografia;
3. levantamento topográfico;
4. escolta;
5. perícia;
6. produção de geoinformação;
7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;
8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou
8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 13.052, de 2026)
9. atividades relacionadas à manutenção.
9. atividades relacionadas à manutenção; ou (Redação dada pelo Decreto nº 13.052, de 2026)
10. serviço de transporte. (Incluído pelo Decreto nº 13.052, de 2026)
Seção III
Do cálculo dos proventos e das pensões militares
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022
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