A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte na ordem de prioridade e nas condições a seguir:Iprimeira ordem de prioridade:
a)cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b)pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c)filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; e
d)menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
IIsegunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e
IIIterceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1ºA concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2ºA pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea a do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadrem no disposto nas alíneas b, c e d do inciso I do caput.
§ 3ºA quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, a que se refere a alínea b do inciso I do caput, corresponderá ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, e considerará que:
Io valor da pensão militar deverá ser igual à quota estabelecida na decisão judicial a título de alimentos, com base no posto ou na graduação para o qual o instituidor contribuísse, de forma a considerar percentual, valor fixo ou outro critério utilizado pelo Poder Judiciário;
IIo período de tempo estabelecido na sentença judicial para percepção dos alimentos é aplicável à concessão da pensão militar, a qual será devida somente durante o mesmo lapso temporal; e
IIIcaso a decisão judicial seja silente a respeito do aspecto temporal dos alimentos, a administração militar deverá conceder o benefício por tempo indeterminado.
§ 4ºApós deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários a que se refere a alínea a do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a que se referem as alíneas c e d do inciso I do caput.
§ 5ºO beneficiário de que trata a alínea b do inciso I do caput somente perceberá o valor equivalente ao da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, independentemente da perda da condição de beneficiário de filho que possua com o instituidor da pensão.
§ 6ºCompete à junta médica militar atestar a invalidez dos beneficiários de que tratam as alíneas c e d do inciso I do caput e o inciso III do caput.
§ 7ºO companheiro não designado na declaração de beneficiários deverá comprovar a união estável por meio de:
Idecisão judicial de reconhecimento de união estável;
IIcertidão de casamento religioso entre o militar instituidor da pensão e o requerente;
IIIescritura pública declaratória de união estável atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou
IVdisposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro.
§ 8ºCaso seja necessário, a administração militar poderá requisitar outros documentos que comprovem a existência da união estável.
§ 9ºSempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 10ºO disposto no § 9º aplica-se aos habilitandos conhecidos pela administração militar após a morte do militar.