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Leis Ordinárias

Lei nº 8059, de 4 de julho de 1990

Lei 8059

Art. 1.
Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
Ipensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
IIpensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
IIIpensão-tronco a pensão especial integral;
IVcota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
Vviúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VIex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VIIcompanheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIIIconcessão originária a relativa ao ex-combatente;
IXreversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3.
A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Vide Decreto nº 4.307, de 2002
Art. 4.
A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
§ 1ºO ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.
§ 2ºFica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Art. 5.
Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
Ia viúva;
IIa companheira;
IIIo filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IVo pai e a mãe inválidos; e
Vo irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo únicoOs dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6.
A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo únicoNa reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 7.
A condição de dependentes comprova-se:
Ipor meio de certidões do registro civil;
IIpor declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;
IIIpor qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Art. 8.
A pensão especial não será deferida:
Ià ex-esposa que não tenha direito a alimentos;
IIà viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
IIIà companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;
IVao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.
Art. 9.
Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
§ 1ºHavendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
§ 2ºA falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
§ 3ºO direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.
Art. 10.
A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
Art. 11.
benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.
Art. 12.
É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.
Art. 13.
Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1ºO pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2ºAs dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.
Art. 14.
A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
Ipela morte do pensionista;
IIpelo casamento do pensionista;
IIIpara o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IVpara o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo únicoA ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 15.
A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
Parágrafo únicoSomente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.
Art. 16.
No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.
Art. 17.
s pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
Art. 18.
s créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.
Art. 19.
s Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.
Art. 20.
Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.
Art. 21.
É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.
Art. 22.
valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.
Art. 23.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 24.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1990

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