Leis Ordinárias
Lei nº 5821, de 10 de novembro de 1972
Lei 5821
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
ou ainda,
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
I) interstício;
II) aptidão física; e
III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha
I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com as relações de todos os oficias superiores do último posto que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados, elaborará os Quadros de Acesso por Escolha, que serão constituídos de acordo com o estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada.
II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais para a primeira vaga e dois para cada vaga subseqüente.
II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco oficiais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)
I) 1ª fase - A Comissão de Promoção de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.
II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente.
II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)
I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.
II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do Quadro de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente.
II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)
Art 39. Será transferido "ex officio" para reserva remunerada, nos termos do Estatuto dos Militares:
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1972
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.