Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017

MPV 782

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1.
Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1ºO detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2ºAto do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

Órgãos da Presidência da República

Art. 2.
Integram a Presidência da República:
Ia Casa Civil;
IIa Secretaria de Governo;
IIIa Secretaria-Geral;
IVo Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
Vo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1ºIntegram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
Io Conselho de Governo;
IIo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIIo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVo Conselho Nacional de Política Energética;
Vo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VIo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
VIIa Câmara de Comércio Exterior - CAMEX
VIIIo Advogado-Geral da União; e
IXa Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2ºSão órgãos de consulta do Presidente da República:
Io Conselho da República; e
IIo Conselho de Defesa Nacional.

Casa Civil da Presidência da República

Art. 3.
À Casa Civil da Presidência da República compete:
Iassistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a)na coordenação e na integração das ações governamentais;
b)na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c)na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d)na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IIpublicar e preservar os atos oficiais;
IIIpromover a reforma agrária;
IVpromover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
Vdelimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.
Art. 4.
A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Gabinete;
IIa Secretaria-Executiva;
IIIa Assessoria Especial;
IVa Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
Vaté três Subchefias;
VIa Imprensa Nacional; e
VIIo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 5.
À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
Iassistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a)no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
b)na realização de estudos de natureza político-institucional;
c)na coordenação política do Governo federal;
d)na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
e)na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IIformular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
IIIarticular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
IVcoordenar o programa Bem Mais Simples;
Vformular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; e
VIo exercício de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Parágrafo únicoCaberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.
Art. 6.
A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Gabinete;
IIa Secretaria-Executiva;
IIIa Assessoria Especial;
IVa Secretaria Nacional de Juventude;
Va Secretaria Nacional de Articulação Social;
VIa Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;
VIIo Conselho Nacional de Juventude;
VIIIo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
IXo Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil;
Xa Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples;
XIaté uma Secretaria; e
XIIaté duas Subchefias.

Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 7.
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
Iassistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições:
a)na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
b)no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c)no planejamento nacional de longo prazo;
d)na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
e)na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
f)na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
g)na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
h)na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
IIformular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
IIIorganizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IVcoordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
Vcoordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIconvocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
VIIcoordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
VIIIexecutar as atividades de cerimonial da Presidência da República; e
IXcoordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
Art. 8.
A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Gabinete;
IIa Secretaria-Executiva;
IIIa Assessoria Especial;
IVa Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias;
Va Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;
VIa Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VIIo Cerimonial da Presidência da República;
VIIIaté duas Secretarias; e
IXum órgão de controle interno.

Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 9.
Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
Iassessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
IIformular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IIIcoordenar a agenda do Presidente da República;
IVas atividades de secretariado particular do Presidente da República;
Va ajudância de ordens do Presidente da República; e
VIorganizar o acervo documental privado do Presidente da República.

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 10.
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
Iassistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições; especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
IIanalisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IIIcoordenar as atividades de inteligência federal;
IVcoordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
Vzelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades federais;
VIcoordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VIIplanejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, estas em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIIIrealizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
IXrealizar o acompanhamento de assunto pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
Parágrafo únicoOs locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
Art. 11.
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Gabinete;
IIa Secretaria-Executiva;
IIIa Assessoria Especial;
IVaté três Secretarias; e
Va Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

Conselho de Governo

Art. 12.
Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
IConselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
IICâmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um único Ministério.
§ 1ºPara desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput , serão constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2ºO Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 13.
Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
Iassessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;
IIproduzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e
IIIapreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1ºO Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social se reunirá por convocação do Presidente da República e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2ºO Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária.
§ 3ºO Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 4ºO Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 5ºA participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºÉ vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.

Conselho de Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 14.
Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome.

Conselho Nacional de Política Energética

Art. 15.
Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte

Art. 16.
Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .

Conselho de Aviação Civil

Art. 17.
Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.

Advogado-Geral da União

Art. 18.
Ao Advogado-Geral da União incumbe:
Iassessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
IIassistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
IIIsugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IVapresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
Voutras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Assessoria Especial do Presidente da República

Art. 19.
À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
Irealizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal;
IIarticular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
IIIpreparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IVparticipar, juntamente aos demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior, e
Vencaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Art. 20.
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 junho de 1990 , e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.
§ 1ºO Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2ºA Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Ministérios

Art. 21.
s Ministérios são os seguintes:
Ida Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIdas Cidades;
IIIda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IVda Cultura;
Vda Defesa;
VIdo Desenvolvimento Social;
VIIdos Direitos Humanos;
VIIIda Educação;
IXdo Esporte;
Xda Fazenda;
XIda Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XIIda Integração Nacional;
XIIIda Justiça e Segurança Pública;
XIVdo Meio Ambiente;
XVde Minas e Energia;
XVIdo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVIIdo Trabalho;

XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e

XIXdo Turismo;
XXdas Relações Exteriores;
XXIda Saúde; e
XXIIda Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 22.
São Ministros de Estado:
Ios titulares dos Ministérios;
IIo Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIo Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IVo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Vo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIo Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição ; e
VIIo Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 23.
Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Ipolítica agrícola, abrangida a produção e comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
IIprodução e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;
IIImercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;
IVinformação agrícola;
Vdefesa sanitária animal e vegetal;
VIfiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VIIclassificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;
VIIIproteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IXpesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
Xmeteorologia e climatologia;
XIcooperativismo e associativismo rural;
XIIenergização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIIIassistência técnica e extensão rural;
XIVpolíticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool;
XVplanejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; e
XVIsanidade pesqueira e aquícola.
§ 1ºA competência de que trata o inciso XII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2ºA competência de que trata o inciso XIII do caput será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.
Art. 24.
Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Io Conselho Nacional de Política Agrícola;
IIo Conselho Deliberativo da Política do Café;
IIIa Comissão Especial de Recursos;
IVa Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
Vo Instituto Nacional de Meteorologia; e
VIaté quatro Secretarias.

Ministério das Cidades

Art. 25.
Constitui área de competência do Ministério das Cidades:
Ipolítica de desenvolvimento urbano;
IIpolíticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
IIIpromoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IVpolítica de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
Vplanejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e
VIparticipação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.
Art. 26.
Integram a estrutura básica do Ministério das Cidades:
Io Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IIo Conselho das Cidades;
IIIo Conselho Nacional de Trânsito;
IVo Departamento Nacional de Trânsito; e
Vaté quatro Secretarias.

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Art. 27.
Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
Ipolítica nacional de telecomunicações;
IIpolítica nacional de radiodifusão;
IIIserviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IVpolíticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
Vplanejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VIpolítica de desenvolvimento de informática e automação;
VIIpolítica nacional de biossegurança;
VIIIpolítica espacial;
IXpolítica nuclear;
Xcontrole da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XIarticulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 28.
Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
Io Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
IIo Conselho Nacional de Informática e Automação;
IIIo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IVo Instituto Nacional de Águas;
Vo Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VIo Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VIIo Instituto Nacional do Semiárido;
VIIIo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IXo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
Xo Instituto Nacional de Tecnologia;
XIo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XIIo Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIIIo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIVo Centro de Tecnologia Mineral;
XVo Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVIo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVIIo Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIXo Museu Paraense Emílio Goeldi;
XXo Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXIo Observatório Nacional;
XXIIa Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIVaté cinco Secretarias.

Ministério da Cultura

Art. 29.
Constitui área de competência do Ministério da Cultura:
Ipolítica nacional de cultura;
IIproteção do patrimônio histórico e cultural;
IIIregulação de direitos autorais;
IVassistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
Vdesenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
Art. 30.
Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura:
Io Conselho Superior do Cinema;
IIo Conselho Nacional de Política Cultural;
IIIa Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
IVa Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
Vaté seis Secretarias.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.

Ministério da Defesa

Art. 31.
Constitui área de competência do Ministério da Defesa:
Ipolítica de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
IIpolíticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
IIIdoutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IVprojetos especiais de interesse da defesa nacional;
Vinteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VIoperações militares das Forças Armadas;
VIIrelacionamento internacional de defesa;
VIIIorçamento de defesa;
IXlegislação de defesa e militar;
Xpolítica de mobilização nacional;
XIpolítica de ensino de defesa;
XIIpolítica de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIIIpolítica de comunicação social de defesa;
XIVpolítica de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XVpolítica nacional:
a)de indústria de defesa, abrangida a produção;
b)de compra, contratação e desenvolvimento de Produtos de Defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c)de inteligência comercial de Prode; e
d)de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa;
XVIatuação das Forças Armadas, quando couber:
a)na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b)na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c)para de sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVIIlogística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIXassistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XXconstituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXIpolítica marítima nacional;
XXIIsegurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XXIVpolítica militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXVinfraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVIoperacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
Art. 32.
Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:
Io Conselho Militar de Defesa;
IIo Comando da Marinha;
IIIo Comando do Exército;
IVo Comando da Aeronáutica;
Vo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VIa Secretaria-Geral;
VIIa Escola Superior de Guerra;
VIIIo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
IXo Hospital das Forças Armadas;
Xa Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;
XIo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
XIIaté três Secretarias; e
XIIIum órgão de controle interno.

Ministério do Desenvolvimento Social

Art. 33.
Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:
Ipolítica nacional de desenvolvimento social;
IIpolítica nacional de segurança alimentar e nutricional;
IIIpolítica nacional de assistência social;
IVpolítica nacional de renda de cidadania;
Varticulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIorientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIInormatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIIIgestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
IXcoordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
Xaprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
Art. 34.
Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:
Io Conselho Nacional de Assistência Social;
IIo Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;
IIIo Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IVo Conselho de Recursos do Seguro Social;
Vo Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
VIIaté seis Secretarias.
Parágrafo únicoAo Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.

Ministério dos Direitos Humanos

Art. 35.
Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:
Iformulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a)direitos da cidadania;
b)direitos da criança e do adolescente;
c)direitos da pessoa idosa;
d)direitos da pessoa com deficiência; e
e)direitos das minorias;
IIarticulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
IIIpromoção da integração social das pessoas com deficiência;
IVexercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;
Vformulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VIcombate à discriminação racial e étnica; e
VIIcoordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Art. 36.
Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:
Ia Secretaria Nacional de Cidadania;
IIa Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IIIa Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IVa Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
Va Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
VIIo Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
VIIIo Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
IXo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Xo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; e
XIIaté uma Secretaria.

Ministério da Educação

Art. 37.
Constitui área de competência do Ministério da Educação:
Ipolítica nacional de educação;
IIeducação infantil;
IIIeducação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IVavaliação, informação e pesquisa educacional;
Vpesquisa e extensão universitárias;
VIo magistério; e
VIIassistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Art. 38.
Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:
Io Conselho Nacional de Educação;
IIo Instituto Benjamin Constant;
IIIo Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IVaté seis Secretarias.

Ministério do Esporte

Art. 39.
Constitui área de competência do Ministério do Esporte:
Ipolítica nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
IIintercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
IIIestímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IVplanejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte.
Art. 40.
Integram a estrutura básica do Ministério do Esporte:
Io Conselho Nacional do Esporte;
IIa Autoridade Pública de Governança do Futebol;
IIIa Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e
IVaté quatro Secretarias.

Ministério da Fazenda

Art. 41.
Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:
Imoeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
IIpolítica, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
IIIadministração financeira e contabilidade públicas;
IVadministração das dívidas públicas interna e externa;
Vnegociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VIpreços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIIfiscalização e controle do comércio exterior;
VIIIrealização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IXautorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a)da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b)das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c)da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d)da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e)da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f)da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
Xprevidência; e
XIprevidência complementar.
Art. 42.
Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:
Io Conselho Monetário Nacional;
IIo Conselho Nacional de Política Fazendária;
IIIo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
IVo Conselho Nacional de Seguros Privados;
VConselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
VIo Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VIIo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIIIo Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IXo Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos no Exterior;
Xa Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XIa Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XIIa Escola de Administração Fazendária;
XIIIo Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIVa Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XVo Conselho Nacional de Previdência; e
XVIaté seis Secretarias.
Parágrafo únicoO Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Art. 43.
Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
Ipolíticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
IIpropriedade intelectual e transferência de tecnologia;
IIImetrologia, normalização e qualidade industrial;
IVpolíticas de comércio exterior;
Vregulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VIaplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VIIparticipação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIIIexecução das atividades de registro do comércio;
IXformulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
Xarticulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XIpolítica nacional pesqueira e aquícola, abrangidas a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;
XIIfomento da produção pesqueira e aquícola;
XIIIimplantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIVorganização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
XVnormatização das atividades de aquicultura e pesca;
XVIfiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
XVIIconcessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a)pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b)pesca de espécimes ornamentais;
c)pesca de subsistência; e
d)pesca amadora ou desportiva;

XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

XIXoperacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XXpesquisa pesqueira e aquícola; e
XXIfornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1ºA competência de que trata o inciso XVI do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2ºCabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
Ifixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
IIsubsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura.
§ 3ºCabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
Art. 44.
Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
Io Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
IIo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
IIIo Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
IVa Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa;
Va Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
VIaté cinco Secretarias.
Parágrafo únicoAo Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso III do caput , presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Ministério da Integração Nacional

Art. 45.
Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:
Iformulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
IIformulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
IIIestabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IVestabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
Vestabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
VIestabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VIIacompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIIIdefesa civil;
IXobras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
Xformulação e condução da política nacional de irrigação;
XIordenação territorial; e
XIIobras públicas em faixas de fronteiras.
Parágrafo únicoA competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Art. 46.
Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional:
Io Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IIo Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IIIo Conselho Nacional de Defesa Civil;
IVo Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia;
Vo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
VIo Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e
VIIaté cinco Secretarias.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Art. 47.
Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Idefesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
IIpolítica judiciária;
IIIdireitos dos índios;
IVpolíticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
Vdefesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VIplanejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIInacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIIIouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IXouvidoria das polícias federais;
Xprevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XIdefesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XIIarticulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIIIatuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
XIVpolítica nacional de arquivos; e
XVassistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1ºA competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2ºCompete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição.
§ 3ºCaberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
Art. 48.
Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Io Conselho Nacional de Segurança Pública;
IIo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
IIIo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
IVo Conselho Nacional de Arquivos;
Vo Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
VIo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
VIIo Departamento de Polícia Federal;
VIIIo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IXo Departamento Penitenciário Nacional;
Xo Arquivo Nacional; e
XIaté seis Secretarias.

Ministério do Meio Ambiente

Art. 49.
Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
Ipolítica nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IIpolítica de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;
IIIproposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
IVpolíticas para integração do meio ambiente e produção;
Vpolíticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VIzoneamento ecológico-econômico.
Parágrafo únicoA competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional.
Art. 50.
Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente.
Io Conselho Nacional do Meio Ambiente;
IIo Conselho Nacional da Amazônia Legal;
IIIo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IVo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
Vo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VIo Serviço Florestal Brasileiro;
VIIa Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VIIIa Comissão Nacional de Florestas; e
IXaté cinco Secretarias.

Ministério de Minas e Energia

Art. 51.
Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:
Igeologia, recursos minerais e energéticos;
IIaproveitamento da energia hidráulica;
IIImineração e metalurgia;
IVpetróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e
Venergização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Art. 52.
Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Art. 53.
Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
Iformulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
IIavaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
IIIrealização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IVelaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
Vviabilização de novas fontes de recursos para os planos de Governo;
VIformulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VIIcoordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
VIIIformulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e
IXadministração patrimonial.
Parágrafo únicoNos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 54.
Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
Ia Comissão de Financiamentos Externos;
IIComissão Nacional de Cartografia;
IIIa Comissão Nacional de Classificação;
IVo Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
Vaté dez Secretarias.

Ministério do Trabalho

Art. 55.
Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:
Ipolítica e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IIpolítica e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
IIIfiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IVpolítica salarial;
Vformação e desenvolvimento profissional;
VIsegurança e saúde no trabalho;
VIIpolítica de imigração; e
VIIIcooperativismo e associativismo urbano.
Art. 56.
Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:
Io Conselho Nacional do Trabalho;
IIo Conselho Nacional de Imigração;
IIIo Conselho Nacional de Economia Solidária;
IVo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Vo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIaté três Secretarias.
Parágrafo únicoOs Conselhos a que se referem os incisos I a V do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Art. 57.
Constitui área de competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
Ipolítica nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;
IImarinha mercante e vias navegáveis;
IIIformulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
IVformulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
Vparticipação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VIelaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma da legislação específica;
VIIestabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;
VIIIdesenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
IXaviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo únicoAs competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil nos incisos I a IX do caput , compreendem:
Ia formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
IIa formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IIIo estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IVa elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
Va proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica;
VIa coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VIIa transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação;
VIIIa atribuição da infraestrutura aeroportuária a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO; e
IXa aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
Art. 58.
Integram a estrutura básica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
Io Conselho de Aviação Civil;
IIConselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
IIIComissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IVComissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
Vo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e
VIaté cinco Secretarias.

Ministério do Turismo

Art. 59.
Constitui área de competência do Ministério do Turismo:
Ipolítica nacional de desenvolvimento do turismo;
IIpromoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
IIIestímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IVplanejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
Vgestão do Fundo Geral de Turismo; e
VIdesenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação de atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 60.
Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:
Io Conselho Nacional de Turismo; e
IIaté duas Secretarias.

Ministério das Relações Exteriores

Art. 61.
Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:
Ipolítica internacional;
IIrelações diplomáticas e serviços consulares;
IIIparticipação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IVprogramas de cooperação internacional;
Vpromoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
VIapoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Art. 62.
Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
Io Cerimonial;
IIa Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
IIIa Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais;
IVa Secretaria de Planejamento Diplomático;
Va Secretaria de Controle Interno;
VIo Instituto Rio Branco;
VIIo Conselho de Política Externa;
VIIIa Comissão de Promoções;
IXas missões diplomáticas permanentes; e
Xas repartições consulares.
Parágrafo únicoO Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso VII do caput , será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Ministério da Saúde

Art. 63.
Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
Ipolítica nacional de saúde;
IIcoordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
IIIsaúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IVinformações de saúde;
Vinsumos críticos para a saúde;
VIação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VIIvigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIIIpesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Art. 64.
Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:
Io Conselho Nacional de Saúde;
IIa Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
IIIo Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IVaté seis Secretarias.

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

Art. 65.
Constituem área de competência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:
Iprovidências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
IIdecisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IIIinstauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IVacompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
Vrealização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de falhas;
VIefetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VIIrequisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIIIrequisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
IXrequisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
Xproposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XIrecebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XIIexecução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1ºAo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 2ºAo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3ºAo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4ºO Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 5ºOs procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 6ºOs titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7ºO Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
§ 8ºPara efeito do disposto no § 6º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o seu resultado.
§ 9ºFica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 66.
Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
Idecidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IIinstaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IIIacompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IVrealizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
Vefetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VIrequisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIIrequisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
VIIIrequisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IXpropor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
Xreceber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e
XIdesenvolver outras atribuições cometidas pelo Presidente da República.
Art. 67.
Integram a estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:
Io Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
IIa Comissão de Coordenação de Controle Interno;
IIIa Corregedoria-Geral da União;
IVa Ouvidoria-Geral da União; e
Vduas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno.
Parágrafo únicoO Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I do caput , será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal.

Ação conjunta entre os órgãos

Art. 68.
Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.

Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios

Art. 69.
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
ISecretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
IIGabinete do Ministro; e
IIIConsultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1ºAs funções de Consultoria Jurídica no Ministério da fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 2ºCaberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput , além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
§ 3ºPoderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Extinção e criação de órgãos e cargos

Art. 70.
Ficam criados:
Ia Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IIo Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 71.
Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania: (Produção de efeito)
Ide Políticas para as Mulheres;
IIde Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IIIde Direitos Humanos;
IVdos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Vde Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
VIdos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 72.
Ficam extintos os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania: (Produção de efeito)
ISecretário Especial de Políticas para as Mulheres;
IISecretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
IIISecretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 73.
Ficam criados, mediante a transformação dos cargos extintos pelo art. 72:
Io cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IIo cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
Art. 74.
Ficam transformados os cargos:
Ide Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IIde Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
IIIde Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IVde Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Vde Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;
VIde Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
VIIde Natureza Especial de Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIIIde Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IXde Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
Xde Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Transformação de órgãos

Art. 75.
Fica transformados:
Io Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IIo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social.

Requisições de servidores públicos

Art. 76.
É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:
Ipara a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estiverem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos na data de publicação desta Medida Provisória ou que forem requisitados pelo Ministério dos Direitos Humanos até 1º de julho de 2018; e
IIpara o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI até 1 o de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos § 1 º e § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo únicoOs servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos.

Transferência de competências

Art. 77.
As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que recebam as atribuições.

Transferência de servidores efetivos e acervo patrimonial

Art. 78.
acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
§ 1ºO disposto no art. 54 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput .
§ 2ºA transferência de servidores efetivos por força desta Medida Provisória não implicará em alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos

Art. 79.
A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 4º ..................................................................

.......................................................................................

IIos empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

.............................................................................” (NR)

“Art. 7º ........................................................................

......................................................................................

§ 1ºSerão membros do CPPI, com direito a voto:
Io Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIo Ministro de Estado da Fazenda;
IVo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
Vo Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIIo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIIIo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IXo Presidente da Caixa Econômica Federal; e
Xo Presidente do Banco do Brasil.

......................................................................................

§ 5ºCompete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)

“Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

.............................................................................” (NR)

Vigência e produção de efeitos

Art. 80.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iquanto à criação, extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos art. 71 e art. 72 , a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
IIquanto às criações, extinções e transformação de cargos, ressalvado o disposto nos art. 71 e art. 72, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 79 , de imediato.

Revogações

Art. 81.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
IIa Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017 ; e
IIIos seguintes dispositivos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:
a)os incisos II, III e V do caput do art. 8º ; e
b)o art. 10.

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra e retificado em 2.6.2017 - Edição extra

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.