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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017

MPV 768

Ver fonte oficial 14 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Ficam criados:
Ia Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IIo Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 2.
Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:
Ide Políticas para as Mulheres;
IIde Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IIIde Direitos Humanos;
IVdos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Vde Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
VIdos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
Ficam extintos:
Io cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IIos seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania:
a)Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;
b)Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
c)Secretário Especial de Direitos Humanos;
d)Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e)Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
f)Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4.
Fica transformado o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
Ficam transformados os cargos:
Ide Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IIde Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IIIde Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6.
Ficam criados:
Io cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIo cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
IIIos cargos de Natureza Especial de:
a)Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b)de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
c)de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos; e
IVno âmbito do Poder Executivo federal, onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 6 - DAS-6.
Art. 7.
A Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1 º ........................................................................

......................................................................................

XIVpela Secretaria-Geral da Presidência da República.

...........................................................................” (NR)

“Art. 3º .......................................................................

Ina condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
IVna interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IXno relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
Xna promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
XIna formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XIVna articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;
XVna formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
XVIna articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:
Ia Assessoria Especial;
IIo Gabinete;
IIIa Secretaria-Executiva;
IVa Secretaria Nacional de Articulação Social;
Va Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
VIa Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;
VIIa Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples
VIIIa Secretaria Nacional de Juventude;
IXa Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
Xo Conselho Nacional de Juventude.” (NR)

“Art. 3º-A . À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

Ina supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
IIno acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIno planejamento nacional de longo prazo;
IVna discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
Vna elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VIna formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
VIIna organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIIIna coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
IXna coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
Xna convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XIna coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
XIIna assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
XIIIna coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
XIVna prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XVna divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;
XVIno apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XVIInas atividades de cerimonial da Presidência da República;

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

XIXna coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
XXno exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1ºA Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
Ia Assessoria Especial;
IIo Gabinete;
IIIa Secretaria-Executiva;
IVa Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
Va Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;
VIa Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VIIo Cerimonial da Presidência da República; e
VIIIaté duas Secretarias.
§ 2ºA Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.
§ 3ºA Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.” (NR)

“Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.” (NR)

“Art. 6 º ........................................................................

......................................................................................

Xrealizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e
XIrealizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

...........................................................................” (NR)

“

Art. 25.
....................................................................

.....................................................................................

VIIIda Justiça e Segurança Pública;

.....................................................................................

XXVIda Educação; e

XXVII - dos Direitos Humanos.

Parágrafo único.........................................................

.....................................................................................

IXo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

“

Art. 27.
...................................................................

.....................................................................................

VIIIMinistério da Justiça e Segurança Pública:

.....................................................................................

XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:

a)formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

1. direitos da cidadania;

2. direitos da criança e do adolescente;

3. direitos do idoso;

4. direitos da pessoa com deficiência; e

5. direitos das minorias;

b)articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
c)promoção da integração social das pessoas com deficiência;

d ) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;

e)formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
f)combate à discriminação racial e étnica; e
g)formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

.....................................................................................

§ 5ºA competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

......................................................................................

§ 10ºCompete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1 º do art. 144 da Constituição.

..........................................................................” (NR)

“

Art. 29.
....................................................................

......................................................................................

XIVdo Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b)o Conselho Nacional de Segurança Pública;
c)o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
d)o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e)o Conselho Nacional de Arquivos;
f)o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
g)o Departamento de Polícia Federal;
h)o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
i)o Departamento Penitenciário Nacional;
j)o Arquivo Nacional; e
k)até seis Secretarias;

....................................................................................

XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:

a)a Secretaria Nacional de Cidadania;
b)a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
c)a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
d)a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
e)a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
f)a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g)o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
h)o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
i)o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
j)o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k)o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l)o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
m)o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
n)até uma Secretaria.

..........................................................................” (NR)

Art. 8.
A Lei n º 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4 º ........................................................................

......................................................................................

IIos empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

..........................................................................” (NR)

“Art. 7 º .......................................................................

.....................................................................................

§ 1ºSerão membros do CPPI, com direito a voto:
Io Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
IIIo Ministro de Estado da Fazenda;
IVo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
Vo Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIIo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIIIo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IXo Presidente da Caixa Econômica Federal; e
Xo Presidente do Banco do Brasil.

.....................................................................................

§ 5ºCompete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)

“ Art. 8 º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

..........................................................................” (NR)

Art. 9.
É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos.
Parágrafo únicoOs servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 10.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maior de 2003 :
a)as alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso I e o inciso VI do caput do art. 2º ;
b)o art. 24-F ; e
c)as alíneas “n”, “o”, “p” , “r”, “s”, “t”, “u”, “v”, “w” e “y” do inciso VIII do caput do art. 27; e
IIos seguintes dispositivos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:
a)os incisos II, III e V do caput do art. 8º; e
b)o art. 10.
Art. 11.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iquanto à criação, extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos art. 2º e art. 3º, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos de Estrutura Regimental; e
IIquanto às criações, extinções e transformação de cargos, ressalvado o disposto nos art. 2º e art. 3º, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 8º, de imediato.

Brasília, 2 de fevereiro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2017

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